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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017 - Página 343

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TJSP 28/06/2017 -Pág. 343 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2376

343

requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Após
tornem conclusos para saneador ou sentença, momento em que será analisado o pedido de fls. 245. Int. - ADV: CLEUSA
APARECIDA NONATO MEDEIROS (OAB 52503/SP), TASSO ALEXANDRE RICHETTI PIRES CIPRIANO (OAB 315453/SP),
MARIO LUIZ CIPRIANO (OAB 32743/SP)
Processo 1042005-21.2017.8.26.0100 - Protesto - Liminar - Sequóia Participações S/A - Day Brasil S/a. - - Aroeira
Participações Ltda. - - Abraham Graicar - - Laura Maria Mercer Graicar - Ao cumprir a decisão retro, verifiquei que as executadas
Day Brasil S/A e Aroeira Participações Ltda não possuem endereços nesta comarca, razão pela qual deixei de expedir mandado.
Nesse sentido, manifeste-se o autor em termos de porsseguimento quanto à notificação de ambas, no prazo de 5 dias, sob pena
de exclusão das mesmas do polo passivo da ação.No mais, deixo constado que me vali das guias de custa número 775373 para
o mandado de fls. 96/97 e o de número 775360 para o mandado de fls. 94/95. - ADV: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR
(OAB 92114/SP)
Processo 1042420-72.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Elecnor do Brasil Ltda. - Aratuá
Central Geradora Eólica S.A. - - Caiçara do Norte 1 Geradora de Energia S.A. - - Caiçara do Norte 2 Geradora de Energia
S.A. - - Miassaba 4 Geradora de Energia Eólica S.A. - - Marco dos Ventos 1 Geradora Eólica S.A. - - Ventos do Norte Geradora
Eólica S.A. - - Ventos do Norte 1 Geradora de Energia S.A. - - Ventos do Norte 2 Geradora de Energia S.A. - - Ventos do Norte
3 Geradora de Energia S.A. - - Ventos do Norte 4 Geradora de Energia S.A. - - Ventos do Norte 5 Geradora de Energia S.A. - Ventos do Norte 6 Geradora de Energia S.A. - - Ventos do Norte 7 Geradora de Energia S.A. - Vistos. Diante da tentativa de
conciliação infrutífera, concedo o prazo de 10 dias para que as rés providenciem a distribuição da carta precatória expedida à fl.
1202, comprovando-se nos presentes autos.Int. - ADV: BEATRIZ RODRIGUES ZALESCHI (OAB 363389/SP), ISABEL CRISTINA
SILVEIRA CASTRO (OAB 211225/SP), RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS
(OAB 82329/SP)
Processo 1044976-76.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Mathias Jose Cordeiro Neto
- Renova Companhia S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO
(OAB 166349/SP), MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (OAB 324771/SP)
Processo 1045488-59.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - Grafite Feiras e Promoções Ltda
- São Paulo Turismo S/A - Vistos. Melhor compulsando os autos, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 301, tendo em vista
que expedido equivocadamente. No mais, aguarde-se trânsito em julgado da sentença proferida. Int. - ADV: JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), LUCIANO GUIMARÃES COELHO MACIEL SANTOS (OAB 216217/SP), ANDERSON
GARCIA DE PÁDUA (OAB 377141/SP)
Processo 1046578-39.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Elizabeth Alves Pereira dos Santos - - Silmar Aparecida da Silva - - Antonio Carlos da Silva - Banco do Brasil S/A Elizabeth Alves Pereira dos Santos - Vistos.Verifique, a z. Serventia, se foram efetuados bloqueios financeiros em nome dos
embargantes, nos autos principais físicos. Em caso positivo, providencie imediatamente o levantamento da restrição, ou, se o
caso, a expedição de guia de levantamento dos valores bloqueados, devendo a parte interessada, se ainda não o fez, juntar
aos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.No mais,
aguarde-se provocação da parte interessada para início da fase de cumprimento de sentença. Int. - ADV: ELIZABETH ALVES
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 125763/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP)
Processo 1046712-32.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Samuel de Assis da Silva TELEFONICA BRASIL S.A. - Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: PRISCILA
BATISTA MIRANDA (OAB 383857/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1046749-98.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. BEST COMPANY CAR SERVICE LTDA-ME - - FERNANDO DE JESUS ANTONIO - - Alexandre de Jesus Antonio - Ciência ao
exequente do resultado da pesquisa INFOJUD, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria. Manifeste-se em
termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1046749-98.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A.
- BEST COMPANY CAR SERVICE LTDA-ME - - FERNANDO DE JESUS ANTONIO - - Alexandre de Jesus Antonio - Vistos.
Indefiro a pesquisa pelo sistema RenaJud, eis que a diligência almejada é inócua e contraproducente ao fim pretendido, na
medida em que a parte tem meios de diligência privado perante os departamentos de trânsito a fim de obter tais informações,
sem a oneração do Poder Judiciário na realização de tal pesquisa e que, a experiência prática revela, o pouco êxito em tal
empreendimento, pois o simples bloqueio do veículo não enseja o sucesso da penhora com a sua localização. Precisas as
lições do E. Des. Antônio Nascimento ao atestar que a utilização dos bancos de dados públicos somente devem ser utilizados
com a demonstração do esgotamento das diligências privadas no tocante à localização de bens: “(...) não cabe ao Estadojuiz atender pedidos aleatórios ou de utilidade duvidosa, muito menos interceder quando a parte deixa de comprovar que
esgotou os meios próprios para alcançar diretamente as informações de que necessita” (Agravo de Instrumento nº 2000219Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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