TJSP 31/05/2017 -Pág. 1395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2358
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Santos Raymundo - Wellington Fabricio Barbosa de Oliveira - Vistos.Diante dos contornos da lide, para melhor apuração dos
fatos, determino a expedição de ofício à instituição financeira Banco Pan-americano S.A., para que encaminhe cópia do contrato
de financiamento nº 000060851574, celebrado com o réu Wellington Fabricio Barbosa de Oliveira, histórico atualizado de
pagamentos e eventuais débitos pendentes. Prazo: dez dias.Com a resposta, intimem-se as partes, para manifestação no prazo
comum de dez dias. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Enunciado 74 do FOJESP, e Enunciado 165 do FONAJE.Int. - ADV:
TATIANE APARECIDA RODRIGUES (OAB 333557/SP)
Processo 0003427-77.2015.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LIDIANE
DE GODOI SOUZA - Rossini Formaturas e Art. Fotográficos Ltda. - Em termos de prosseguimento, informe a exequente se
pretende a penhora do veículo mencionado às fls. 79, o qual foi localizado através do sistema Renajud. Prazo: 10 (dez) dias.
Em caso positivo, depreque-se a penhora do mencionado veículo à Comarca de São Paulo, consignando-se que o oficial de
justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto
no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de nova precatória para tal finalidade, o que contraria os
princípios princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos
Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95.Acaso a resposta seja negativa, indique a exequente, em igual
prazo, bens da executada passíveis de penhora, observando-se que já foi realizada tentativa de penhora “on-line” pelo sistema
Bacenjud (fls. 69/70 e 72/73), bem como foi deprecada a constatação de bens (fls. 82/89), diligências essas que restaram
negativas.Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do art. 53,
§ 4º, da Lei 9.099/95.Ressalto que a contagem dos prazos será em dias corridos, nos termos do Comunicado nº 380/2016 do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos Enunciados 74 do FOJESP e 165 do FONAJE.Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de
que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: OLION ALVES FILHO (OAB 78180/SP)
Processo 0005676-64.2016.8.26.0099/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- ANDERSON BOTÁRIO SIQUEIRA - MICROPRO - Lucia Maria Faustino Arruda - Ante a concordância da exequente (fls.
11), HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, DETERMINANDO, em
consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo
Civil.Deixo consignado que a executada deverá efetuar o pagamento da primeira parcela do acordo no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da intimação da presentes decisão, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.Aguarde-se, em
Cartório por dez meses, a contar do pagamento da primeira parcela do acordo (prazo suficiente para pagamento da última
parcela). Após, intime-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s), para manifestação em 10 (dez) dias, sobre o integral cumprimento
do acordo, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção do processo e o arquivamento
dos autos.Int. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Processo 0007735-25.2016.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - ANDRESSA CRISTINA DE MORAES ALVES - Farroupilha Adiminstradora de Consorcios Ltda - - MOTOYAMA
COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME - Vistos. ANDRESSA CRISTINA DE MORAES ALVES ajuizou ação de rescisão de contrato
cumulado com pedido de devolução de valores pagos em face de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
e MOTOYAMA COMERCIO ATACADISTA LTDA. - ME. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n.º 9099/95).DECIDO. Inicialmente,
afasto a arguição preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda..
Pese a argumentação exposta, por participar da cadeia de consumo, na medida em que a administradora recebeu valores da
autora, para a consecução do contrato de consórcio, inegável que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais,
a autora está pleiteando a rescisão dos contratos e devolução dos valores pagos, o que denota, portanto, que a Administradora
de Consórcios possui legitimidade passiva “ad causam”. Ressalte-se que a rescisão do contrato de compra e venda pode
interferir na continuidade do contrato de consórcio com cota contemplada e bem adquirido com pacto de alienação fiduciária.
Nesse sentido, escólio jurisprudencial:Ementa: Consórcios. Legitimidade passiva. A administradora é parte interessada no
contrato de adesão. Responsabilidade solidária com aqueles que também participam da cadeia de venda. Incidência das
regras do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar afastada. Sucumbência parcial recíproca. Compensação. Aplicação
do art. 21 do Código de Processo Civil. Incabível condenação da apelante. Recurso provido em parte. (Apelação 907874968.2006.8.26.0000, Relator(a): Mello Pinto, 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/07/2011)Também rejeito
a arguição de decadência, uma vez que, diante da defesa apresentada pela corré Motoyama, infere-se que foram prestados
diversos serviços de reparo, suspendendo-se, portanto, o prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 2º, do Código de Defesa
do Consumidor. No mérito, a ação deve ser extinta, em decorrência da necessidade de produção de prova técnica, que extrapola
os limites previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Destarte, conforme contrato de compra e venda do bem, comprovantes de pagamento, e-mails acerca das tratativas realizadas
com a empresa corré e ordens de serviço para reparos mecânicos (cf. fls. 06/12 e 67/86), inviável a prolação de sentença
sem a realização de prova pericial para apurar vícios e defeitos da motocicleta, em relação à cor e peças, que teriam sido
substituídas. Necessários esclarecimentos de ordem técnica, para apurar as causas dos problemas do motor da motocicleta da
autora, sobretudo se o uso se tornou impróprio, a fim de justificar a pretendida rescisão do contrato, com a devolução do valor
pago. Assim, diante da imprescindibilidade da prova técnica, não cabe o julgamento do feito perante este Juízo, sendo questão
relativa à competência absoluta, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº
9.099/95. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial:”Consumidor Consumidora alega que veículo adquirido apresentou defeitos
que impossibilitaram seu uso - Estabelecimento comercial nega a existência de defeito no veículo e afirma que o mesmo foi
abalroado logo após a aquisição, sendo que efetuou os reparos - Impossibilidade de se aferir se, de fato, existem vícios no
veículo que o tornam imprestável para o que se destina -Incompetência do juizado especial Necessidade de perícia técnica para
dirimir os pontos controvertidos - Ação extinta sem resolução do mérito - Sentença mantida Recurso improvido - (Relator: Patricia
Soares de Albuquerque 1ª Turma Cível Santo Amaro - Recurso Inominado nº 1043472-43.2014.8.26.0002) “Alegado defeito e
ruído em banco do veículo 0 km Necessidade de prova pericial complexa Incompetência do Juizado Especial Cível Sentença
mantida por seus próprios fundamentos Recurso conhecido e não provido.” ( Relator: Angel Tomas Castroviejo Ribeirão Preto
3ª Turma Cível Recurso Inominado nº 1041244-38.2014.8.26.0506) Pelo exposto, reconhecendo a necessidade de realização
de perícia, JULGO EXTINTO O PROCESSO, atinente à ação movida por ANDRESSA CRISTINA DE MORAES ALVES em face
de FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e MOTOYAMA COMERCIO ATACADISTA LTDA. - ME., sem
resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.0099/95.Descabida a condenação ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o disposto no artigo 55, “caput”, da Lei n.
9099/95. P.I.C.. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 0008862-32.2015.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Tereza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º