TJSP 03/05/2017 -Pág. 123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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o falecimento do curador.Intime-se - ADV: SALVADOR PITARO NETO (OAB 73505/SP)
Processo 1001527-52.2016.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Previne
Serviços Gerais e Locação de Bens Móveis Ltda - - Fabio Sanches Fiuza e outro - Vistos.Tendo em vista a manifestação de fls.
63, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único.Independentemente de
concordância, observado o desfecho único da execução, ficam extintos também eventuais embargos à execução, impugnações
e demais incidentes, relacionados exclusivamente a questões processuais.Custas pela parte exequente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1001546-58.2016.8.26.0246 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Alessandra Maria Bonfim
Dias e outros - Vistos.Cite-se, para pagamento do valor mencionado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de cinco por
cento do valor atribuído à causa, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em
ISENÇÃO de custas (art. 701, § 1º do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não
o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado
executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento (CPC. 701, § 2º e 702 “caput”). Cumprase, servindo cópia digitada da presente como mandado.Processe-se.Int. Ílha Solteira, 21 de Fevereiro de 2017. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001576-93.2016.8.26.0246 - Monitória - Cheque - Moacir Buono Filho - Jair Antônio Longo Júnior - Vistos.CITESE para pagamento do valor acima, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no
prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas (art. 701, § 1º
do CPC). No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar do mandado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á,
de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com
a execução, por seu atos e termos até final pagamento (CPC. 701, § 2º e 702 “caput”). Cumpra-se, servindo cópia digitada da
presente como mandado.Processe-se.Int. Ilha Solteira, 13 de Março de 2017. - ADV: NILSON ANTONIO DOS SANTOS (OAB
339125/SP)
Processo 1001622-82.2016.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil
) S/A - Marcelo Shudi Ano - Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores
ou bens passíveis de penhora.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado
na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação
de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta
judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde
logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud.As cópias das
declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com oportuna inutilização.A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br).Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Int. Ilha Solteira, 15 de abril de 2017. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001658-27.2016.8.26.0246 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ministério Público do Estado
de São Paulo - Clube Seis - Sociedade Esportiva de Ilha Solteira - - Associação Acadêmica Batera do Inferno - Vistos.Certifique
o Cartório o decurso do prazo para a ré Clube SEIS - Sociedade Esportiva de Ilha Solteira, apresentar contestação.Após, tornem
os autos conclusos.Int. - ADV: JOAO CARLOS LOURENÇO (OAB 61076/SP), LEONARDO MARTINS SIQUEIRA (OAB 345514/
SP), HEITOR PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECI PLINIO DE NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2017
Processo 1000402-15.2017.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.V.T.N. - Vistos.Em razão das provas de paternidade,
notadamente a certidão de nascimento, arbitro os alimentos provisórios, estando o requerente empregado, em 30% (trinta)
dos seus rendimentos líquidos, estes entendidos como o salário bruto do requerido, descontados contribuição previdenciária,
imposto de renda e contribuição sindical, devendo incidir, ainda, férias, terço constitucional, horas extras e demais acréscimos,
exceto, FGTS, 13º salário e participação nos lucros, devidos a partir do ajuizamento da ação, mediante desconto em folha de
pagamento e depósito em conta a ser informada pela parte autora. Em caso de desemprego do requerente, os alimentos serão
de 30% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a serem pagos mensalmente até o dia 10, em conta a ser
informada pela requerida, ou pessoalmente, mediante recibo.Considerando a reestruturação do Setor de Conciliação desta
Comarca, visando a incrementar a autocomposição, providência que melhor atende ao postulado constitucional da razoável
duração do processo e que pacifica a sociedade, em especial por se tratar de etapa obrigatória nas ações de família, conforme
artigo 695, do CPC (Donizetti, Elpídio, 2016, p. 960) designo audiência de conciliação para o dia 18/05/2017 às 14:00h.Intimemse as partes e seus procuradores, se houver, considerando-se intimada a parte autora pela simples publicação desta decisão
no Diário da Justiça Eletrônico, cientificando- a de que sua ausência à audiência importará extinção do processo sem resolução
do mérito, conforme autoriza o art. 7º da Lei 5.478/1968.Cite-se a parte ré, cientificando-a de que sua ausência à audiência
implica revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora como constitutivos de seu direito, conforme
prevê o art. 7º da Lei 5.478/1968, bem como que, infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar resposta (contestação,
reconvenção ou exceção), por meio de advogado, até a abertura da audiência de instrução e julgamento a ser designada.
Havendo informações de que o autor possui vínculos formais de emprego, oficie-se, desde já, a seu empregador para que
efetue o desconto da pensão alimentícia ofertada, devendo o seu depósito ser feito na conta bancária da requerida.Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Cópia desta decisão servirá como mandado e
ofício ao empregador do autor.Cumpra-se nas penas e sob a forma da lei.Ilha Solteira, 26 de abril de 2017. - ADV: AGEMIRO
SALMERON (OAB 62489/SP)
Processo 1000579-76.2017.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.P.R.B.L. - Em cumprimento a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º