TJSP 02/05/2017 -Pág. 555 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2337
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(OAB 192649/SP)
Processo 1038164-18.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Marcos Le Pera - V. À luz do
princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e
suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se, a propósito, forte na experiência
frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de
conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir
a qualquer momento.Posto isto, por mandado, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais,
especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de
Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Int. - ADV: JOAO PAULO CORREA
DE MORAES (OAB 341151/SP)
Processo 1038169-40.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - M. Marques Advogados - Jose Mauro Marques - V. Dentro do prazo de 10 (dez), comprove a parte autora o recolhimento das custas citatórias, bem como
da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual.
Após, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15
dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Int. - ADV: VICTOR NADER BUJAN LAMAS (OAB 305642/SP)
Processo 1038311-44.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - José Vicente Ferreira - Vistos.I. Defiro
a prioridade na tramitação. Anote-se.II. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. O relatório
médico de fls. 22 evidencia a probabilidade do direito do autor, portador da doença de Parkinson avançada, com vômitos e
disfagia, havendo necessidade de home care 24 horas. Além disso, segundo o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo, “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula
de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer” (Súmula 90). Por outro lado, o perigo de dano decorre da própria
condição de saúde do autor e da imprescindibilidade da assistência domiciliar. Logo, concedo a tutela de urgência, com o
fim de determinar à requerida que, de imediato, disponibilize ao autor assistência home care, nos termos da prescrição dos
médicos que o acompanham, sob pena de multa diária de R$ 500,00.CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a
ser encaminhado pelo autor à ré, com comprovação nos autos em 5 (cinco) dias.III. À luz do princípio da razoável duração do
processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo
a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada
audiência de conciliação ou de mediação.Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se
cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no
art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.Posto isto, por carta,
cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para
apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.IV. Sem prejuízo, regularize o patrono do autor sua representação processual,
mediante recolhimento da taxa de mandato, em 05 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: RENATO FONTES ARANTES (OAB 156352/
SP)
Processo 1038349-56.2017.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Inacio Pedro Abdulkader Filho - Vistos.Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a ação ou purgar a mora.
Dê-se ciência a eventuais fiadores e sublocatários.Se houver pedido tempestivo para purgar a mora e se ocorrer a hipótese
prevista no inciso II, do art.62, da Lei nº 12.112/09, a parte requerida terá o prazo de dez dias para complementar o depósito,
devendo ser intimada para tanto. Os aluguéis que se forem vencendo até a sentença devem ser depositados judicialmente,
nos seus respectivos vencimentos, ficando desde já autorizado o levantamento pela parte autora. Conste do mandado o inteiro
teor do presente despacho, concedidos os benefícios previstos no art. 172, § 2º, do CPC.Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Intime-se. - ADV: SYLVIO FRANCISCO ANTUNES
FILHO (OAB 66544/SP)
Processo 1038396-30.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Rosana Aparecida Silverio Silva V. Defiro à autora o benefício da gratuidade processual. Anote-se.Regularize o requerente, dentro do prazo de 10 (dez) dias,
sua representação processual de fls. 11, pois não consta a quem se outorga poderes, sob pena de extinção.Após, por carta,
cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para
apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Int. - ADV: LUCIA LIBERIO RAMOS FERREIRA (OAB 170378MG)
Processo 1038432-72.2017.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Maria Pahim
Cavalcanti - Vistos.Redistribua-se a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Central.Intime-se. - ADV: CLECIUS CARLOS
PEIXE MARTINS PERES DE SOUZA (OAB 231566/SP)
Processo 1038628-42.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a - Vistos.Considerando que o presente processo foi distribuído por direcionamento ao feito n° 103692054.2017.8.26.0100, em virtude da suspeita de litispendência ou conexão, e que, ao confrontar ambos, não constatei identidade
na causa de pedir (apólices distintas), tampouco risco de prolação de decisões contraditórias, remetam-se os autos para livre
distribuição.Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1039652-13.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - MADAGASCAR
INCORPORADORA SPE LTDA - Elevadores Atlas Schindler S.A - Ciência à(s) parte(s) que o(s) mandado(s) de levantamento de
n(s)º 1165/2017 encontra-se disponível para retirada. - ADV: PEDRO HENRIQUE VERPA LEITE (OAB 299413/SP), GABRIELA
DE GRANDE CAMBIAGHI (OAB 293408/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), ANDRÉ GUSTAVO
SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)
Processo 1041064-76.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Edgar José de Oliveira - Viação
São Cristovão Ltda. - Vistos.Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Edgar José de Oliveira em face
de Viação São Cristóvão Ltda., onde alega, em síntese, ter comprado passagens de ônibus para transportar-se da cidade de
Divinópolis-MG a São Paulo-SP, onde participaria de uma importante reunião e, na data agendada para embarque, por culpa
exclusiva da requerida, a viagem não se concretizou.Devidamente citada (fls. 30), a requerida apresentou a contestação de fls.
46/61, alegando em apertada síntese, que o ocorrido se deu por culpa do autor, que se dirigiu a local ermo, inseguro e escuro
de taxi, em lugar de ter se dirigido à rodoviária local. Que no verso do bilhete de passagem, havia advertência no sentido de
que não se garante o transporte de quem decida embarcar no percurso. Negou que o local onde o autor estava fosse ponto
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