TJSP 24/01/2017 -Pág. 3303 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2274
3303
placa FTK-2969) ou nas imediações. Na última diligência realizada, na data de hoje, em abordagem à residência, fui atendido
pela requerida Marlene da Silva, a qual, primeiramente, alegou que havia vendido o veículo. Questionada sobre o nome do
comprador e de seu paradeiro, a requerida declarou que iria resolver as pendências financeiras relativas ao veículo e que
também já estaria ingressado com ação para redução de juros contra a autora, alegando que nada mais poderia dizer sobre
o assunto, o que levou este Oficial de Justiça a suspeitar que a mesma estaria escondendo o automóvel até o trâmite de sua
ação. Pelo exposto devolvo o respeitável mandado retro em cartório a fim de que Vossa Excelência determine o que de direito.O
referido é verdade e dou fé. Sertaozinho, 15 de dezembro de 2016. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/
SP)
Processo 1007964-26.2016.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Jose Claudio Felix de Souza - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 597.2016/025311-0 dirigi-me ao endereço: rua Tenente Izaías, 370, Cruz
das Posses, e aí sendo, após várias diligências, DEIXEI DE APREENDER o veículo indicado por não o localizar; certifico mais
que diante da não localização do veículo, indaguei no local sobre o requerido José Cláudio Félix de Souza, sendo informado
pela Sra Priscila que se trata de seu ex marido, afirmando que separou-se há cerca de dois anos e este mudou para a cidade
de Pontal, porém asseverou que desconhece o endereço naquela urbe, sabendo apenas informar o telefone de contato 993892965. Indagada sobre o veículo, informou que soube ter sido vendido para uma garagem de venda de veículos na cidade de
Pontal, porém não sabe o nome do estabelecimento.O referido é verdade e dou fé. Sertaozinho, 01 de dezembro de 2016.
Número de Atos: 01 cota.GRD.........R$-70,65.Diligencia.R$-70,65.Saldo.........R$-0,00( ) a depositar.( ) a disposição. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1008007-60.2016.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa dos Produtores
de Cana, Aguardente, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Copacesp - Jms - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda Me - - Elton Flávio Oliveira Barroso - - Janaina dos Santos Silva - Vistos.Providencie a exequente o recolhimento complementar
das custas processuais diante do valor da causa apresentado. Ademais, determino à parte autora que providencie, no prazo
de 5 dias, o recolhimento das custas de postagem, nos termos do comunicado CG nº 1817/2016 (“Na área cível em geral,
ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV do artigo 247, do CPC, a citação nos processos eletrônicos será realizada
por carta registrada unipaginada com AR digital (no valor de R$ 15,00), devendo o autor recolher a taxa respectiva, salvo os
casos de isenção”). Int. Proceda-se. - ADV: RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP)
Processo 1008060-41.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Eliezer Teixeira
Ramos - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Defiro o aditamento à inicial devendo a
unidade cartorária providenciar as anotações de praxe.No mais, prossiga-se nas determinações anteriores. - ADV: RENATO
ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1008076-63.2014.8.26.0597 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - JEFFERSON DA ASSUNÇÃO
FONSECA - JP AUTOMÓVEIS - - JULIANO JOSÉ QUEDA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 597.2016/017314-1 dirigi-me ao(s) endereço(s) indicado(s) em dias
e horários distintos, no dia 19 de novembro de 2016, DEIXEI DE CITAR e ADVERTIR o(a) Sr(a). JULIANO JOSÉ QUEDA, do
inteiro teor do presente mandado retro, em virtude de não o(a) ter encontrado. No endereço: Rua Walter Faria, nº 282, Casa 02,
Jardim Gimenez, Sertãozinho - SP, não fui atendido por pessoa alguma e bilhetes contendo número de telefone para contato
com este Oficial de Justiça foram deixados no local, contudo, até a presente data, não houve contato. Por fim, no mo endereço
diligenciado: Rua Josélia Ida Saran Svsrzut, nº 900, Apto 14, Jardim Recreio dos Bandeirantes, Sertãozinho - SP, novamnete
não fui atendido por pessoa alguma. No portão de acesso ao prédio há um interfone no qual é possível digitar o número do
apartamento, contudo, em nenhuma tentativa houve resposta. Este Oficial não encontrou nenhuma caixa de correspondências,
o que inviabilizou a utilização de bilhetes contendo telefone para contato com este. Pelo exposto e tendo em vista o término do
prazo para o cumprimento do presente mandado retro, devolvo-o ao respectivo cartório, a fim de que Vossa Excelência determine
o que de direito.O referido é verdade e dou fé. Sertaozinho, 30 de novembro de 2016.Número de Atos: 01 - Sertãozinho. - ADV:
JOAO ANSELMO LEOPOLDINO (OAB 112084/SP)
Processo 1008088-09.2016.8.26.0597 - Protesto - Obrigações - Antonio Eduardo de Oliveira Gonçalves - Regional Telhas
Industria e Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Antonio Eduardo de Oliveira Gonçalves - Defiro o pedido de tutela de
urgência a fim de determinar a ocultação do protesto do cheque, haja vista a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
“É indevido o protesto de título de crédito prescrito.” (EDcl no REsp 1346296/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 07/12/2015, AgRg no REsp 1483004/AM,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, Julgado em 03/09/2015,DJE 11/09/2015, AgRg no REsp 1362732/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 24/08/2015, AgRg no REsp 1232650/DF,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA,Julgado em 04/08/2015,DJE 13/08/2015, AgRg no AREsp 593208/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, Julgado em 25/11/2014,DJE 19/12/2014, AgRg no AREsp 270557/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/05/2014,DJE 19/05/2014 REsp 1256566/MS,el. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 01/04/2014).Expeça-se o necessário para cumprimento pelo cartório de
protesto de títulos competente.No mais, cite-se, nos termos e com as advertências legais. - ADV: ANTONIO EDUARDO DE
OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 334459/SP)
Processo 1008240-57.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Cecília Márcia Prestes Araújo
Bardela - Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.Recebo a emenda à inicial, devendo a unidade
cartorária providenciar as anotações de praxe. Tendo em vista que há, no pedido da autora, elementos que corroboram o direito
alegado, bem como, que não haverá prejuízo irreversível para os requeridos, defiro o pedido de tutela de urgência a fim de
determinar o bloqueio de transferência do imóvel descrito na inicial.Expeça-se o necessário.No mais, cite-se, nos termos e com
as advertências legais. - ADV: JOSÉ PAULO RAVÁSIO JÚNIOR (OAB 200455/SP)
Processo 1008248-34.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - Antonio Elias de Carvalho UNIMED DE SERTÃOZINHO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Nesta data, prestei informações em agravo, conforme
requerido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que deverão ser enviadas com urgência, via e-mail.Aguarde-se por notícias
acerca do julgamento. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154217/SP),
LILIAN ANDRÉ PIGNATA (OAB 375318/SP)
Processo 1008257-93.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - José Luiz Gardenghi - Sermed
Saúde Ltda - Vistos.HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos
do art. 200 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o art. 487,
III, “b”, do Código de Processo Civil. Despesas e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de
Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º