TJSP 23/01/2017 -Pág. 686 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2273
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Processo 0002977-29.2016.8.26.0543 (processo principal 0006574-40.2015.8.26.0543) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ELIANA LIMA DE OLIVEIRA DE MORAIS - Vistos.Remetam-se os autos ao
cartório distribuidor para cancelamento do incidente.Int. - ADV: ANDRESSA LEONOR GATTI ROCHA (OAB 353945/SP)
Processo 1000162-42.2016.8.26.0543 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.M.D. - Fica o nobre
advogado, Dr. Vagner Peres dos Santos Lobo, intimado de que a certidão de honorários foi expedida e poderá ser impressa
diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo - www.tjsp.jus.br, pelo(s) interessado(s), sem prejuízo de sua retirada
em cartório, caso haja interesse, no prazo de trinta dias. Findo o prazo, presumir-se-á a impressão do documento pelo(s)
interessado(s) e os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: VAGNER PERES DOS SANTOS LOBO (OAB 270962/SP)
Processo 1000171-38.2015.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.R.S. - I.C.R.S. - Vistos.Arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.Dê-se ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: JOSE CARLOS BACCARO CARACA
(OAB 100879/SP), LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP)
Processo 1000186-70.2016.8.26.0543 - Interdição - Tutela e Curatela - L.H.M.S. - Fica a Dra. Flávia Aparecida Santos
intimada a retirar sua certidão de honorários. - ADV: FLÁVIA APARECIDA SANTOS (OAB 194641/SP)
Processo 1000188-74.2015.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.C.S. - VISTOS.Cuida-se de AÇÃO
DE ALIMENTOS cc. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por PYETRA CAJANO DA SILVA, representada por sua genitora
Erica da Silva Ribeiro, em face de ROGÉRIO PAIVA CAJANO DA SILVA, objetivando a fixação de verba alimentar decorrente do
vínculo de filiação no montante correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido e regulamentar o
exercício de visitação do requerido à filha PYETRA CAJANO DA SILVA.Com a inicial (fls. 01/05), vieram os documentos de fls.
06/12.Posteriormente houve a emenda à inicial, excluindo-se a pretensão de visitas (fls.16)Regularmente citado pessoalmente
(fls.24), o requerido não compareceu à audiência de conciliação e deixou decorrer o prazo para contestação, sendo decretada
sua revelia (fls. 28/29).Instado a se manifestar, a autora postulou pelo acolhimento da pretensão inaugural (31).Por fim, a n.
Promotora de Justiça pugnou pela procedência da presente ação e a fixação dos alimentos em 30% do valor dos rendimentos
líquidos do réu (fls. 35/36). É a síntese do necessário.FUNDAMENTO E DECIDO.O Julgamento Antecipado da lide é medida
que se impõe, ex vi do que preceitua o artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, sendo que a dilação probatória
apresentaria para o caso em análise apenas caráter procrastinatório.A PRETENSÃO MERECE SER ACOLHIDA.Consoante é
cediço a obrigação de prestar alimentos decorre do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana e
do direito à vida, sendo que dentre as atributos inerentes ao poder familiar está o de sustento dos filhos menores.O dever de
sustento, ao contrário da obrigação alimentar, não é recíproco e prescinde da necessidade do alimentando, por ser presumida
de modo absoluto.No caso em tela o vínculo de filiação entre a autora e o requerido materializado através da certidão de
nascimento acostada a fls.7, tonando-se legitima a pretensão, ainda que não tenha o requerido apresentado contestação.
Comprovado, portanto, o parentesco, isto é, o fato constitutivo do direito almejado, desnecessária a prova por parte da autora
de suas necessidades, eis que estas são presumidas.Apenas para ilustrar:”Pensão alimentícia. Filha com quatro anos de
idade. Necessidade presumida. Fixação em um salário mínimo em face da imprecisão dos rendimentos do réu. Recurso não
provido” (JTJ 276/29).Ademais, o critério de fixação dos alimentos encontra-se no binômio das necessidades do alimentante
e possibilidade do alimentando devendo ser estabelecido com parcimônia, jamais podendo a verba alimentar ser arbitrada em
quantia irrisória, imprópria para suprir as exigências vitais do alimentando ou capaz de reduzir a pessoa obrigada à situação de
miserabilidade.Como bem salientado pela dedicada Promotora de Justiça, o requerido seguiu ignorando a necessidade de sua
filha, deixando de apresentar contestação, máxime porque não trouxe quaisquer provas quanto à existência de outros filhos,
valor de seus rendimentos, despesas extraordinárias ou, ainda, fragilidade na saúde apta a reduzir o valor vindicado, o qual,
conforme repisado, é destinado a crianças de diminuta idade. Ao lado da revelia, os valores pleiteados a títulos de alimentos
estão dentro da razoabilidade considerando as necessidades de uma criança com quatro anos de vida. Não há informações de
que o requerido se encontre trabalhando, de sorte que se revela acertada a fixação da importância mensal de ½ (meio) salário
mínimo vigente a época do pagamento como sugerido pelo Ministério Público no caso desemprego ou 30% (trinta por cento)
dos rendimentos líquidos do genitor, caso comprovado o vinculo empregatício, a contar desta sentença e pelo fato de não haver
noticias da abertura de conta deverá ser pago diretamente a representante legal da menor mediante recibo.Insta ressaltar
que a matéria afeta aos alimentos, mesmo decididas em definitivo, não transitam em julgado sob o ponto de vista material,
sendo, portanto, possível alteração ou revisão a qualquer tempo. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o PEDIDO com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO
ROGERIO PAIVA CAJANO DA SILVA a pagar a título de alimentos para sua filha PYETRA CAJANO DA SILVA, menor impúbere,
a importância mensal de ½ (meio) salário mínimo vigente a época do pagamento como sugerido pelo Ministério Público no caso
desemprego ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, caso comprovado o vinculo empregatício, a contar
desta sentença e pelo fato de não haver noticias da abertura de conta deverá ser pago diretamente a representante legal da
menor mediante recibo.Registre-se que os alimentos provisórios fixados liminarmente no valor de meio salário mínimo, incidirão
entre o período compreendido da citação e a presente sentença, facultando-se, inclusive, o ingresso da competente execução
caso não tenham sido pagos, observado o procedimento do cumprimento de sentença.Em virtude da sucumbência, condeno
o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
dado a causa. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários pelo Convênio da Defensoria da OAB em favor da
patrona da autora e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
CLÁUDIA VILIBOR BREDA Juíza de Direito. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP)
Processo 1000224-82.2016.8.26.0543 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Michel Benedito da Silva e
outros - Vistos.Defiro o pedido inicial e determino a expedição de alvarás, com o prazo de cento e oitenta dias, autorizando os
autores, representados por seus advogados, a receber os valores referentes às verbas rescisórias e aqueles mencionados a
fls. 34, deixados pelo falecido Benedito da Silva.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
- ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB 270803/SP)
Processo 1000240-70.2015.8.26.0543 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.C.A.B. Vistos.Fls. 50: defiro. Encaminhe-se à d. Autoridade Policial cópias das peças principais do processo para a instauração de
inquérito policial para apuração do crime de abandono material.Expeça-se certidão de teor da sentença exequenda, indicando
os nomes e a qualificação do exequente e executado, número do processo, valor da dívida, parte dispositiva da sentença,
trânsito em julgado e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário.Expedida a certidão, cientifique-se o credor para
promover a impressão junto ao site do Tribunal de Justiça, encaminhando-a ao Cartório de Protestos competente (artigo 517,
parágrafo 1°, do Código de Processo Civil). Manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Int. - ADV: ROBERTO ABRAHAO (OAB 127314/SP)
Processo 1000322-04.2015.8.26.0543 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.T. - F.S.T.
- Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), ADRIANA DA SILVA
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