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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017 - Página 99

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TJSP 13/01/2017 -Pág. 99 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2267

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e os indícios de autoria, e não se pode olvidar da gravidade das condutas imputadas que lhe foram imputadas. Por isso, indefiro
a liminar. Processem-se, requisitando-se do r. Juízo apontado como coator as informações sobre o alegado, ouvindo-se com a
resposta a douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Marcos José Leme (OAB: 215865/
SP) - 10º Andar
Nº 2000697-94.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Alexandre Rodrigo Lopes
de Brito - Impetrante: Paula Regina Fregolent de Lorenzi Leite - HABEAS CORPUS Nº 2000697-94.2017.8.26.0000 COMARCA:
REGINÓPOLIS PROCESSO Nº 0017250-64.2016.8.26.0041 IMPETRANTE: PAULA REGINA FREGOLENT DE LORENZI LEITE
PACIENTE: ALEXANDRE RODRIGO LOPES DE BRITO Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido
liminar, em benefício de ALEXANDRE RODRIGO LOPES DE BRITO, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento
ilegal, partido do Ilmo Sr Diretor da Unidade Prisional de Reginópolis. Segundo consta da impetração, o paciente esta preso
desde 25/01/2016, foi sentenciado há 05 anos e 04 meses por infração ao disposto no art.157 do Código Penal. Em 16.12.2016
foi concedido o regime semiaberto, com parecer favorável do Ministério Público, e solicitação ao Diretor da unidade prisional
que na ausência de vagas lhe fossem aplicados os termos da Súmula Vinculante nº 56. Informa que até o presente momento
o paciente permanece preso em regime fechado. Destaca a inércia da Secretaria de Administração Penitenciaria, pois na
decisão de progressão de regime o MM Juiz autorizou a aplicação a Súmula Vinculante nº. 56, não podendo o sentenciado
permanecer no regime prisional mais gravoso. Observa ser o Paciente primário, ostentar bons antecedentes, ter residência
fixa, bom comportamento carcerário, possuir ocupação lícita, não acarretando prejuízos a sociedade a sua prisão domiciliar ou
regime aberto. Diante disso, requer “LIMINARMENTE, determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do Paciente,
e, ao final, depois de prestadas as devidas informações e colhido o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, conceder a
ordem, para o fim de revogar-se a prisão em regime fechado do Paciente por ausência de vagas concedendo-a em regime
domiciliar ou aberto, tornando, em qualquer caso, definitiva a liminar concedida”. Defere-se a liminar postulada, nos termos que
seguem. A matéria em questão foi, recentemente, sedimentada pelo E. STF com a aprovação do texto da súmula vinculante
de número 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais
gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320. Desse modo, é
imperioso concluir que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris para o deferimento da liminar postulada. Assim,
defere-se a liminar para ordenar que se promova a remoção do paciente ALEXANDRE RODRIGO LOPES DE BRITO ao regime
semiaberto de cumprimento de pena, transferindo-o a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime
intermediário. Na falta de vaga, deverá o paciente aguardar seu surgimento no regime aberto, devendo ser observado, de todo
modo, o disposto no Recurso Extraordinário de número 641320, como determina a súmula citada. Processe-se. Oficie-se à Vara
das Execuções Criminais da comarca de Bauru e à Secretaria da Administração Penitenciária, comunicando essa decisão e
requisitando-se informações. Com sua vinda, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo,
11 de janeiro de 2017. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Advs: Paula Regina Fregolent de Lorenzi
Leite (OAB: 299975/SP) - 10º Andar
Nº 2000727-32.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cotia - Impetrante: Marcus Vinicius Aparecido
Borges - Paciente: EDICLECIO DOS SANTOS SILVA - Vistos. 1) O Advogado Marcus Vinícius Aparecido Borges impetra o
presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EDICLECIO DOS SANTOS SILVA, preso, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cotia, no curso do processo nº 0007562-70.2015.8.26.0152
(delito de homicídio duplamente qualificado). Sustenta, em resumo, que o paciente se encontra preso preventivamente e foi
denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 29, caput, ambos do CP. Aduz que a decisão que indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, bem
como na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal genericamente, estando ausentes, portanto, os
requisitos previstos no art. 312 do CPP. Alega a inexistência de provas suficientes da autoria do delito por parte do paciente.
Ressalta que EDICLECIO é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família constituída como
pontos favoráveis para que possa responder ao processo em liberdade. Requer, assim, liminarmente, a concessão de liberdade
provisória, mediante Termo de comparecimento a todos os atos do processo, com a consequente expedição de alvará de
soltura. 2) Segundo consta dos autos, o paciente concorreu para o crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante
dissimulação, praticado pelo corréu Erinaldo de Jesus Santos, contra a vítima A. D. C. Apurou-se que Erinaldo e o paciente
determinaram matar a vítima e, para tanto, se dirigiram até o local dos fatos em um veículo Corsa. EDICLECIO permaneceu
do lado de fora do imóvel pronto para propiciar a fuga, enquanto Erinaldo chamou pela vítima, que abriu sua casa. Já em seu
interior, Erinaldo efetuou disparos de arma de fogo contra A., fugindo logo em seguida, tendo entrado no veículo conduzido
por EDICLECIO, sendo que ambos se evadiram juntos (fls. 27). Com efeito, não se constata ilegalidade ou abuso de poder
capaz de ensejar a concessão da liminar. Em um primeiro olhar, próprio da presente fase processual, verifico que a r. decisão
que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na garantia da
ordem pública e na conveniência da instrução criminal (fls. 22/23). Desse modo, tendo em vista que o paciente está sendo
processado por ter concorrido para o delito de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante dissimulação, considerando
ainda as circunstâncias do crime (disparo de arma de fogo dentro da residência da vítima), mostra-se de rigor a manutenção
da prisão preventiva. Por outro lado, eventual apreciação da ausência de prova da autoria do crime por parte do paciente não é
cabível nos estreitos limites deste writ. Destarte, a análise da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva demanda um
estudo mais acurado dos autos e deve ser feita no mérito do habeas corpus, pela Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar.
3) Requisitem-se as informações à autoridade dita coatora com o envio de cópias das principais peças processuais. 4) Após, ao
Ministério Público. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. Diniz Fernando Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Marcus
Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) - 10º Andar

DESPACHO
Nº 2001062-51.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi das Cruzes - Paciente: Julio Cesar
de Campos Filho - Paciente: Sergio de Castro França - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas
Corpus nº 2001062-51.2017.8.26.0000 - Mogi das Cruzes Impetrante: Ruanie Camile Lopes (Defensoria Pública) Pacientes:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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