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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016 - Página 1122

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TJSP 09/12/2016 -Pág. 1122 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/12/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2256

1122

Fusco Angelucci - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº
0005702-87.2016.8.26.0026 Relator(a): Márcio Bartoli Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O presente agravo
interposto por JÚLIO CÉSAR FUSCO ANGELUCCI visa à reforma da decisão que indeferiu pedido de comutação de penas,
previsto no Decreto nº 8.380/2014. Para fins de análise das alegações trazidas na minuta recursal, oficie-se à competente Vara
das Execuções Criminais de Bauru, 1) para que esclareça a divergência entre o cálculo adotado pela decisão recorrida (fls. 26
verso do apenso de roteiro) e o cálculo constante de fls. 214 (Boletim Informativo), segundo o qual o agravante, reincidente,
já teria cumprido 1/3 de sua pena em 26 de dezembro de 2012; 2) para que informe sobre a parcela de pena cumprida pelo
sentenciado na data de 25 de dezembro de 2014, sem considerar a data de eventual falta grave como marco interruptivo do
lapso temporal exigido para a comutação de penas. Com a resposta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 07 de dezembro de
2016. Márcio Bartoli Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Marcia Rossi Coraini (OAB: 231963/SP) (Defensor Público)
- 2º Andar

DESPACHO
Nº 0064312-29.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Wasley dos
Santos Almeida Júnior - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus Processo nº 006431229.2016.8.26.0000 Relator(a): Diniz Fernando Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. 1) O Defensor Público
Ricardo César Franco impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de WASLEY DOS SANTOS ALMEIDA
JUNIOR, preso, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantão Judiciário da Comarca de Diadema, no
processo nº 0001832-53.2016.8.26.0537 (delito de roubo majorado). Sustenta, em resumo, que o paciente foi preso em flagrante
em 26/11/2016 pela prática do crime de roubo e que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Argumenta que tal
decisão carece de sustentação legal, porquanto fundamentada somente na gravidade abstrata do delito, estando ausentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP. Alega que o paciente é primário, com residência fixa e que a prisão deve ser a ultima
ratio, cabível no caso em concreto medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Requer, assim,
liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi negado
em Plantão Judiciário de 2º Grau pela Exma.Des.ª Ivana David (fls. 57/58). 2) Irretocável o posicionamento adotado em sede de
Plantão Judiciário nesta Instância. Segundo o auto de prisão em flagrante (fls. 08/11) policiais civis em patrulhamento de rotina
abordaram o veículo em que estava o paciente, oportunidade em que constataram que ele trazia em sua cintura um revólver
calibre 32, municiado e com numeração raspada, tendo confessado a subtração do veículo. Em consulta aos registros policiais,
verificaram que o veículo era produto de roubo, ocorrido cerca de 30 minutos antes. Em um primeiro olhar, próprio da presente
fase processual, nota-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta do delito e na garantia da ordem pública (fls. 27/vº), embora primário o acusado (fls. 28/29 e conforme consulta
no INTINFO). Destarte, na referida decisão, a princípio, não se constata ilegalidade ou abuso de poder capaz de ensejar a
concessão da liminar, visto que a análise da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva e da suficiência de medidas
cautelares diversas da prisão demanda um estudo mais acurado dos autos e deve ser feita no mérito do habeas corpus, pela
Turma Julgadora. Portanto, mantenho o indeferimento da liminar. 3) Dispenso as informações. 4) Ao Ministério Público. Int. São
Paulo, 6 de dezembro de 2016. Diniz Fernando Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Ricardo Cesar Franco (OAB:
226742/SP) (Defensor Público) - 2º Andar
Nº 0064439-64.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Santa Bárbara D Oeste - Impette/Pacient: Lenine
Souza Figueiredo - Vistos. 1) LENINE SOUZA FIGUEIREDO (Elenini Souza Figueiredo), solto, impetra o presente habeas
corpus, sem pedido liminar, em favor próprio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1º Vara Criminal
da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, nos autos do processo n.º 0087796-63.2001.0533 (delito de receptação). Sustenta, em
resumo, que está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que por v. Acordão foi julgada extinta a sua punibilidade. Aduz
que, dessa forma, os efeitos da sentença condenatória que havia contra si foram anulados. Requer, assim, a restituição do valor
apreendido por determinação da r. decisão de sentença. 2) Não há nos autos pedido liminar. 3) Requisitem-se as informações à
autoridade dita coatora, com envio de cópias das principais peças processuais. 4) Com estas nos autos, ao Ministério Público.
Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2016. DINIZ FERNANDO Relator - Magistrado(a) Diniz Fernando - 2º Andar
Nº 7013000-98.2016.8.26.0482 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Fernando
Mendes de Lara - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº
7013000-98.2016.8.26.0482 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Visto. Abra-se vista
à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2016. MÁRCIO BARTOLI
Relator - Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Gustavo Picchi (OAB: 311018/SP) (Defensor Público) - 2º Andar
Nº 9000061-19.2016.8.26.0590 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Vicente - Agravante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: Julio Souza Santos - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº 900006119.2016.8.26.0590 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Visto. Abra-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 7 de dezembro de 2016. MÁRCIO BARTOLI Relator
- Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Paula Barbosa Cardoso (OAB: 241325/SP) (Defensor Público) - 2º Andar
Nº 9002120-48.2016.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Marcio Vaneis
Camargo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº
9002120-48.2016.8.26.0050 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Visto. Abra-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2016. MÁRCIO BARTOLI Relator
- Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos (OAB: 314233/SP) (Defensor Público) - 2º Andar
Nº 9002120-48.2016.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Marcio Vaneis
Camargo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Execução Penal Processo nº
9002120-48.2016.8.26.0050 Relator(a): MÁRCIO BARTOLI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Visto. Abra-se vista à
Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de dezembro de 2016. MÁRCIO BARTOLI Relator
- Magistrado(a) Márcio Bartoli - Advs: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos (OAB: 314233/SP) (Defensor Público) - 2º Andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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