Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2016 - Página 1171

  1. Página inicial  - 
« 1171 »
TJSP 30/11/2016 -Pág. 1171 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2250

1171

do juízo na tramitação do feito. A denúncia foi oferecida em 25/02, determinada a notificação do Paciente em 01/03, houve o
recebimento da denúncia em 13/06, e designada a audiência para o dia 25/07, quando então foi colhido o depoimento de uma
das duas testemunhas de acusação (policial militar). Em 16/06 foi expedida carta precatória para a Comarca de Guaratinguetá,
para colheita do depoimento de quatro testemunhas arroladas pela defesa o Impetrante informa que elas foram ouvidas, mas
não comprovou a alegação e em 13/07 foi expedida outra carta precatória para esta Capital, com a finalidade de inquirir o
outro policial militar responsável pela abordagem do Paciente. 4. Aparentemente, portanto, o juízo tem se empenhado por
imprimir ritmo célere ao feito. Ausentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, indefiro a medida liminar
pleiteada. 5. Oficie-se à digna autoridade coatora requisitando informações. 6. Com elas nos autos, colha-se pronunciamento da
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de novembro de 2016. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco
Orlando - Advs: Gustavo Henrique Moreno Barbosa (OAB: 362200/SP) - 10º Andar
Nº 2241933-76.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Alexandre Marcelino
Ferreira - Paciente: Michael David Custodio de Souza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tratase de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Alexandre Marcelino Ferreira e Michael
David Custódio de Souza que estariam sofrendo coação ilegal do MM. Juízo do DIPO 4 Seção 4.2.2, da Comarca da Capital,
que converteu as prisões em flagrante em preventivas nos autos que respondem a processo-crime por suposta infração aos
artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a impetrante a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar dos pacientes,
tendo em vista a falta de fundamentação da decisão, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem
como diante da primariedade dos pacientes e a pouca quantidade de drogas. Diante disso, a impetrante reclama a concessão
de decisão liminar, e pleiteia a liberdade provisória dos pacientes. Sucessivamente, postula a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo
inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar dos pacientes. Por outro lado, também não se visualiza,
ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da
impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem
somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste
writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na
manutenção da custódia do paciente. Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas
as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São
Paulo, 28 de novembro de 2016. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Veronica dos Santos
Sionti (OAB: 266878/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2241979-65.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Maria de
Fatima de Lima Alves - Paciente: Suellen de Lima Alves - Impetrante: Jafe Batista da Silva - VISTOS. O advogado Jafé Batista
da Silva impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de MARIA DE FÁTIMA DE LIMA ALVES e SUELLEN DE LIMA
ALVES, aduzindo que as pacientes sofrem constrangimento ilegal, eis que, embora ausentes os requisitos ensejadores da
custódia cautelar, não lhes foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Pugna, liminarmente, o deferimento de referido
benefício, com expedição de contramandados de prisão. As pacientes MARIA DE FÁTIMA e SUELLEN restaram condenadas no
Processo nº 3002191-70.2013.8.26.0564, da E. 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, respectivamente, às
penas de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa; e 04
(quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 1020 (mil e vinte) dias-multa, ambas em regime inicial fechado,
como incursas no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Considerando a documentação juntada, os argumentos apresentados
pelo impetrante e as circunstâncias do caso em apreço, mormente o fato de que as pacientes responderam grande parte do
processo em liberdade, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Assim, ad referendum da C. Turma
Julgadora, defiro a liminar para que as pacientes possam recorrer em liberdade. Expeçam-se contramandados de prisão.
Comunique-se, com urgência, solicitando-se informações junto à autoridade apontada coatora. Processe-se. São Paulo, 29 de
novembro de 2016. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Jafe Batista da Silva (OAB: 105712/SP)
- - 10º Andar
Nº 2241998-71.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Paciente: Denis
Rafael Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. A Defensoria Pública impetra a presente
ordem de habeas corpus em favor de DENIS RAFAEL PEREIRA, que se encontra preso preventivamente, por suposta infração
ao artigo 121, § 2º, incisos IV e V (por duas vezes, em concurso formal), ao artigo 157, § 2º, inciso II (por duas vezes, em
concurso formal), e ao artigo 330, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Pleiteia-se, em sede de liminar, a
concessão da liberdade provisória ao paciente, eis que ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, expedindo-se,
por conseguinte, alvará de soltura clausulado. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida
em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o
suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a
instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria
deduzida na presente impetração, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças
do processo que interessem ao julgamento. São Paulo, 28 de novembro de 2016. ÁLVARO CASTELLO Relator - Magistrado(a)
Álvaro Castello - Advs: Luciano Alencar Negrao Caserta (OAB: 132470/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2242067-06.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Mario Alfonsin Bacari
- Paciente: CAUÊ GONÇALVES ANGELO - “Habeas Corpus” nº 2242067-06.2016 Impetrante: Mario Alfonsin Bacari Paciente:
Cauê Gonçalves Angelo Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o
atendimento dos pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
reservada apenas para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente
hipótese. Assim, deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão.
2 - Requisitem-se as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de
novembro de 2016. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Mario Alfonsin Bacari (OAB: 24987/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre