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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2016 - Página 1030

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TJSP 30/11/2016 -Pág. 1030 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2250

1030

constituindo crime sua retenção dolosa”.No caso do inciso IV do artigo 833 do CPC, o legislador buscou preservar a manutenção
do devedor, pois tornou impenhoráveis bens que detém natureza alimentar, não estando, portanto, sujeitos à execução.Confirase: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento do pedido de penhora de 30% de salário. Pretensão à reforma.
Desacolhimento. A impenhorabilidade absoluta do salário, que tem natureza alimentar, tem lastro no princípio da dignidade da
pessoa humana, o qual se caracteriza como um dos fundamentos da República. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC/2015.
Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 2112481-13.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, , Relator Ricardo Chimenti, j. 28/07/2016).Nas demais hipóteses, o desconto em folha
de pagamento só pode ocorrer com a autorização do devedor (Ag. Instrumento, N. 10000120050147934, Rel. Des. Kiyochi
Mori,J.10/04/2007). Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois o exequente pediu o bloqueio do salário mensal, de forma
coercitiva judicial, o que é vedado no ordenamento jurídico. Quando há anuência do devedor assalariado, este, o faz por
autonomia de vontade, observado o orçamento familiar, o que não é vedado. Em se tratando de medida coercitiva, o devedor
assalariado fica privado do salário que garante sua subsistência.No mesmo sentido, já se posicionou o STJ:”EMENTA: Honorários
advocatícios de sucumbência - Execução Penhora de parte da aposentadoria da executada - Impossibilidade Hipótese que não se
enquadra na exceção legal Agravo provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2081597-69.2014.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito
Privado, relator Vianna Cotrim, j. 30/07/2014)”.Desse julgado, extrai-se:”A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria,
prevista no CPC (art. 649, IV) foi instituída como proteção à manutenção da subsistência mensal do executado e sua família.
O texto legal é cristalino: são absolutamente impenhoráveis os bens e proventos indicados, de forma que permitir a constrição,
ainda que parcial, significaria uma decisão contra legem”.Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos proventos mensais
da executada.No mais, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais,
nada sendo requerido trinta dias após e, independente de nova intimação, os autos serão remetidos ao arquivo.Intime-se. - ADV:
NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 0019391-21.2011.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Associação Instrutora
da Juventude Feminina - Carlos Eduardo Cerqueira - Vistos.A teor do artigo 782, § 3º do CPC, observado o recolhimento das
custas relativas à pesquisa, defiro a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema SerasaJud.Após, tornem
os autos para a medida judicial requerida.Intime-se. - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP)
Processo 0024354-48.2006.8.26.0562 (562.01.2006.024354) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco do
Brasil Sa - Nildo de Freitas Junior - - Claudia Pellegrinelli Barbosa - - Queren Alves de Freitas - Fabiola Cagnani Junqueira
Santos - - Francisco Innechi Junqueira Santos - Vistos.Ao arquivo no aguardo de provocação. Intime-se. - ADV: LUCAS LANÇA
DAMASCENO (OAB 296213/SP), ALBERTO JORGE KAPAKIAN (OAB 42809/SP), NELSON DOMINGUES DA COSTA FILHO
(OAB 292638/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0025945-50.2003.8.26.0562 (562.01.2003.025945) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - Instituto
de Educação e Cultura Unimonte - Carlos Marcelo Bueno - Vistos.Fls. 273/276: pretende a exequente seja efetuada penhora
correspondente a 30% dos vencimentos líquidos mensais do executado, ao argumento de que já esgotou os meios ao seu
alcance a fim de obter o crédito que lhe é devido, discorrendo sobre jurisprudência nesse sentido. Em que pese a argumentação
da autora, indefiro o pedido.Não se trata de uma das exceções expressamente previstas em lei.A própria Constituição Federal,
em seu artigo 7º, inciso X, garante a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.No caso do
inciso IV do artigo 833 do CPC, o legislador buscou preservar a manutenção do devedor, pois tornou impenhoráveis bens que
detém natureza alimentar, não estando, portanto, sujeitos à execução.Confira-se: “Agravo de instrumento. Execução fiscal.
Indeferimento do pedido de penhora de 30% de salário. Pretensão à reforma. Desacolhimento. A impenhorabilidade absoluta
do salário, que tem natureza alimentar, tem lastro no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se caracteriza como um
dos fundamentos da República. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo
de Instrumento nº 2112481-13.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, , Relator
Ricardo Chimenti, j. 28/07/2016).Nas demais hipóteses, o desconto em folha de pagamento só pode ocorrer com a autorização
do devedor (Ag. Instrumento, N. 10000120050147934, Rel. Des. Kiyochi Mori,J.10/04/2007). Contudo, essa não é a hipótese dos
autos, pois o exequente pediu o bloqueio do salário mensal, de forma coercitiva judicial, o que é vedado no ordenamento jurídico.
Quando há anuência do devedor assalariado, este, o faz por autonomia de vontade, observado o orçamento familiar, o que não
é vedado. Em se tratando de medida coercitiva, o devedor assalariado fica privado do salário que garante sua subsistência.No
mesmo sentido, já se posicionou o STJ:”EMENTA: Honorários advocatícios de sucumbência - Execução Penhora de parte da
aposentadoria da executada - Impossibilidade Hipótese que não se enquadra na exceção legal Agravo provido (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2081597-69.2014.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, relator Vianna Cotrim, j. 30/07/2014)”.Desse julgado,
extrai-se:”A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no CPC (art. 649, IV) foi instituída como proteção à
manutenção da subsistência mensal do executado e sua família. O texto legal é cristalino: são absolutamente impenhoráveis os
bens e proventos indicados, de forma que permitir a constrição, ainda que parcial, significaria uma decisão contra legem”.Ante
o exposto, indefiro o pedido de penhora dos proventos mensais do executado.No mais, manifeste-se a credora em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, nada sendo requerido trinta dias após e, independente de nova
intimação, os autos serão remetidos ao arquivo.Intime-se. - ADV: RONALDO MANZO (OAB 139205/SP), CELIO DIAS SALES
(OAB 139191/SP), FABÍOLA BRANDÃO GONÇALVES (OAB 183853/SP), PAULO HENRIQUE AZEREDO (OAB 117383/MG),
DIOGO PAULINO DE FREITAS (OAB 248088/SP)
Processo 0026992-69.1997.8.26.0562 (562.01.1997.026992) - Usucapião - Ideal Transportes e Guindastes Ltda - Manoel
de Souza Varela Espolio - - Jose Carlos Suvira - Maria Luiza Souza Varella - Vistos.Fls. 1598/1599: Apresente a autora cálculo
atualizado da verba honorária a que faz jus e diga, em 15 (quinze) dias, se pretende que o cumprimento de sentença seja
efetuado pelo meio físico ou digital.Intime-se. - ADV: ZILDETE BEZERRA DA SILVA (OAB 107267/SP), DANIELLA LAFACE
BORGES BERKOWITZ (OAB 147333/SP), FABIO HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA BASTOS (OAB 158996/SP), THIAGO
BELLEGARDE PATTI DE SOUZA VARELLA (OAB 165732/SP), RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO (OAB 142137/SP),
DIBAN LUIZ HABIB (OAB 130273/SP), RODRIGO AGUIAR DE PAIVA (OAB 120944/SP)
Processo 0028669-51.2008.8.26.0562 (562.01.2008.028669) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Iná Maria
Muller Cardoso Ramirez - BANCO DO BRASIL S/A - Vlademir Martins de Oliveira - Vistos.Diante da certidão retro, reitere-se
ofício de fls. 427.Intime-se. - ADV: ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), REYNALDO CUNHA (OAB 61632/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), NELSON ESTEFAN JUNIOR (OAB 129216/SP)
Processo 0031764-84.2011.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Equipelog
Assessoria Aduaneira Ltda - Hands Colours Indústria de Cosméticos Importação e Exportação Limitada - Vistos.O pedido de
desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar
a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.O encerramento
irregular da empresa e a ausência de bens não constituem indícios de fraude.Nesse sentido:”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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