TJSP 16/11/2016 -Pág. 2420 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2240
2420
Processo 0001300-37.2015.8.26.0530 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alfredo José
Carolino - Manifeste se a defesa sobre a não intimação da testemunha de defesa conforme certidão do oficial de justiça de
folhas 117 - ADV: ADRIANO APARECIDO VALLT (OAB 150093/SP)
Processo 0001875-04.2016.8.26.0597 - Auto de Prisão em Flagrante - Uso de documento falso - Welington Rodrigues Lopes
- Intime-se a Defensora nomeada para apresentar a Defesa Prévia dentro do prazo de 10 dias. - ADV: LINA MARA ALMEIDA
BESSA (OAB 228283/SP)
Processo 0003132-64.2016.8.26.0597 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE CARLOS
ANGOTE - Manifeste se a defensora do réu sobre a não intimação da testemunha arrolada conforme certidão de oficial de
justiça às folhas 152 e 153 - ADV: CARLA CORREIA (OAB 335311/SP)
Processo 0007816-66.2015.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOHNATAS HENRIQUE TEODORO DE
OLIVEIRA - - Leonardo Felipe Teodoro de Oliveira e outros - Intime-se a Defensora nomeada nos presentes autos para defender
os indiciados Johnatas e Leonardo para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 dias. - ADV: ANDRÉA VALDEVITE (OAB
189417/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ARIELLE ESCANDOLHERO MARTINHO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0167/2016
Processo 0001222-43.2015.8.26.0530 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - L.M.S. - Intime-se o Defensor nomeado para
apresentar a Defesa prévia no prazo de dez (10) dias. - ADV: JULIO CESAR MARTINS DA SILVA (OAB 369132/SP)
Processo 0006149-11.2016.8.26.0597 - Carta Precatória Criminal - Diligências (nº 0008203-31.2015.403.6102 - 5ª Vara
da Justiça Federal de Ribeirão Preto) - Justiça Pública - Nelson Antonio Garcia - - Claudineide da Silva dos Santos - - David
Wilson Campos Massonetto - Vistos.Para realização do ato deprecado, designo o dia 30 de novembro de 2016, às 15:45 horas.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s), advertindo-a(s) de que o não comparecimento injustificado importará em condução
coercitiva; multa prevista no art. 458 do CPP; sujeição a processo por crime de desobediência; e ao pagamento das custas da
diligência, nos termos do art. 218 e 219 do CPP.Proceda a serventia às requisições, intimações e comunicações necessárias.
Oficie-se ao Presidente da OAB local, requisitando a nomeação de defensor dativo.Comunique-se o Juízo deprecante.Cumprase e intime-se.Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: SERGIO GUMIERI JUNIOR (OAB
265500/SP), SIDNEY BATISTA MENDES (OAB 282250/SP), PAULO HENRIQUE BUENO (OAB 312409/SP), MURILO RONALDO
DOS SANTOS (OAB 346098/SP)
Processo 0007096-02.2015.8.26.0597 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Ameaça - A.F.O. - Os autos se
encontram com vista à defesa do réu para apresentação de defesa escrita dentro do prazo legal. - ADV: ADRIANO APARECIDO
VALLT (OAB 150093/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIELA RICARTE FERRARO ISAAC
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2016
Processo 0007615-07.1997.8.26.0597 (597.01.1997.007615) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Fundicao R V F Ltda Me - - Roberval Luis Sacilotto - - Norberto Seccani
Junior - Vistos. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO promoveu a presente AÇÃO FISCAL em face de FUNDIÇÃO RVF
LTDA ME e outros para recebimento de quantia líquida e certa, devidamente discriminada na Certidão de Dívida Ativa de nr.
176544466 (folhas 3).Compulsando os autos, constatei que os mesmos encontram-se paralisados desde junho de 2000. Diante
da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 40 da Lei 6830/80, com
redação dada pela Lei n. 11.051/04, a Fazenda do Estado foi intimada às folhas 50 para manifestação acerca da prescrição
intercorrente, restringiu-se a declarar que não havia nada a requerer.É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.FUNDAMENTO E
DECIDO. O período pelo qual os presentes autos encontram-se paralisados é suficiente para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, segundo o estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional c.c. artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6830/80, à
luz da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, o reconhecimento da prescrição intercorrente constituise em instrumento imprescindível para a estabilidade da relação jurídica e paz social, porquanto esta medida se impõe para
que o executivo fiscal não se estenda ad eternum, criando-se um privilégio não reconhecido na legislação vigente. Não existem
penhoras ou guias de depósito a serem levantados. Posto isso, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/80 e
no artigo 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO A PRESCRIÇÃO intercorrente, a fim de extinguir os créditos tributários
cobrados nestes autos, nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional cumulado com artigo 269, inciso IV
do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se.- ADV: MARIA ANGELICA MENEGHELI BRAGA SACILOTTO (OAB 117229/SP),
IVANO GALASSI JUNIOR(OAB 143539/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º