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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016 - Página 483

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TJSP 08/11/2016 -Pág. 483 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2236

483

os contratos de participação financeira e é o mesmo ‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos clientes.A ré, portanto, tem
plenas condições de atender ao pleito dos consumidores. Seu agir processual tem evidente caráter procrastinatório.INVERTO,
portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré providenciar a documentação necessária e demonstrar que entregou aos acionistas
a quantidade correta de ações. Outrossim, determino que a parte requerida traga aos autos o número do contrato e a data da
contratação e da integralização de todas as partes autoras, com as observações e advertências do art. 6º, do art. 77 e do art. 80
do Código de Processo Civil.Da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente
apresentada pela Telefônica:1. A questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se
houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2.
Contratos não quitados em razão de parcelamento: cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não
quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia,
é inoponível aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do
quanto decidido no A.I. 2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza
do direito alegado (consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se
observa da ementa a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da
empresa telefônica. Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da
linha telefônica. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a
quo do prazo prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação
nº 0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Int. - ADV: CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1081766-93.2016.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Aparecida Esteves Martins - - Marcelo Martins Sion - - Kibens Administração de Bens e Condomínios Ltda. - - Kibens
Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - - Espólio de Waldyr José Calderon - - Gilse Veiga Calderon Almeida - - Marilene
Duarte Veiga - - Leao Vidal Sion Filho - Vivo S/A - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao
Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - - Leao Vidal Sion Filho - Vistos.
Decido quanto ao pleito incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e da inversão do ônus da provaInicialmente,
observo que o conflito de competência de nº 0071963-49.2015.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando a competência
da 4ª Câmara de Direito Privado por prevenção, cujo entendimento é pela manutenção da inversão do ônus da prova.Da
possibilidade de inversão do ônusNos autos do processo nº 1056194.72.2015, em curso nesta Vara, a parte autora juntou ofício
obtido junto à Telefônica/Vivo no qual esta informa que os dados de cadastro de acionistas podem ser acessados mediante
apresentação de RG, CPF e comprovante de residência.Já nos autos do processo nº 1108734.34.2014, a Telefônica, neste caso
não patrocinada pelo Escritório que defende a Telefônica nos autos da Ação Civil Pública, contestou a ação e demonstrou ter
total condição de verificar a qualidade de acionista dos autores, inclusive a data de negociação das ações em Bolsa. Nos termos
da contestação apresentada, verbis:”No que diz respeito às demais informações exigidas, quais sejam: data da assinatura do
contrato, valor do contrato, número de ações, data da integralização das ações e data de emissão das mesmas, encontram-se
presentes na anexa radiografia do contrato. Cumpre informar que neste ato, cumpre a determinação de exibição de documentos,
consubstanciada na radiografia do contrato anexa, documento apto e eficaz para instruir futura demanda”.O teor da contestação
causou perplexidade a este Juízo.Em alguns processos, cumpre-se a exibição. Nos atinentes à execução da ação civil pública a
Telefônica se recusa e aparenta buscar a procrastinação do feito.A petição acima demonstra hipótese em que a Telefônica se
dispõe a colaborar com o esclarecimento do direito alegado.Em sentido contrário, na execução da sentença proferida na Ação
Civil Pública chegou-se a afirmar em audiência realizada nesta 15ª Vara que o ‘sistema’ não estaria apto a buscar informações
somente com CPF/RG.Bem se vê que o argumento não se sustenta. Aliás, no processo de nº 1108734.34.2014, citado como
exemplo, a Telefônica chegou a esclarecer que existe um banco de dados integrado com o Banco Bradesco (agente custodiante).
De boa-fé juntou radiografia e a tela do agente custodiante, a seguir copiadas.Sistema Integrado: Telefônica/BradescoPara que
ficasse bem claro, foi proferido o seguinte despacho, igualmente a seguir copiado:Copio a seguir a resposta da Telefônica,
patrocinada pelo Escritório Kanamaru:Nestes termos, e diante dos fatos supra descritos, o Juízo altera seu entendimento
anterior no sentido da impropriedade da inserção do pleito exibitório no bojo das habilitações em curso, bem como impõe à
executada o ônus de comprovar o direito alegado pelos autores, sob a angulação da legislação consumerista.Ademais,
documentos comuns entre as partes devem ser preservados até a extinção do prazo prescricional, não vingando a tese de que
seriam ‘antigos’.Anoto, também como fundamento desta decisão, o acórdão proferido na ApCiv nº 0146669-67.2010.8.26.0100,
26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2015, em processo oriundo desta 15ª Vara Cível:EMENTA:”TELEFONIA - AÇÃO
INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA
- ENTREGA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO E DE VALOR CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA
TELESP CELULAR APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE ACOLHIDO.Não tendo
a concessionária providenciado a juntada dos contratos detalhados e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da
quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), é de rigor sua condenação
à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Extraio do voto do E.
Relator o seguinte excerto:”TELEFONIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA
- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - Reconhecimento de inépcia da inicial Descabimento Inicial que preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 282 e 283 do CPC - O fato de a ação não ser instruída com
cópias dos contratos firmados entre as partes ou com quantificação exata do prejuízo sofrido não importa de imediato em
ausência do pressuposto processual, vez que a exibição dos documentos necessários à instrução do feito figura como parte
integrante da tutela jurisdicional pleiteada Possibilidade de inversão do ônus probatório - Afastamento da sentença terminativa,
com restituição dos autos ao Juízo de Primeiro Grau - Recurso provido” (Apelação nº 0134664-13.2010.8.26.0100, 25ª Câmara
de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi).Na mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “...numa
perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado
pedido incidental para sua exibição” (REsp. nº 896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).(...)Sucede que, sem a exibição dos
contratos de expansão dos serviços de telefonia em relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual
Portaria do Ministério das Comunicações vigia à época da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a
implantação da rede havia a transferência para a concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do
acervo que seria incorporado ao seu patrimônio e integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então,
aquela em que os valores desembolsados seriam transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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