TJSP 18/10/2016 -Pág. 2957 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2223
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prosseguimento da ação. INT. - ADV: ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP)
Processo 1003069-34.2016.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane
Pei - Banco Santander (Brasil) S/A - - Liderança Cobranças Inteligentes - Via Varejo S/A - Vistos.Oficie-se à empresa JBM Cobranças para indicar as empresas contratadas responsáveis pelas cobranças em desfavor da autora (Cristiane Pei, CPF 077.236.418-42) realizadas neste ano de 2016.INT. - ADV: GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), NILTON PIRES MARTINS (OAB 167918/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP),
AMANDA VOLPE GONÇALVES MARTINS (OAB 237230/SP)
Processo 1003157-72.2016.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos de Consumo - Fabio Fígaro
Pinca - Tim Celular S/A - Aviso: certidão de objeto e pé à disposição da advogada do autor para retirada. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DANIELA FORATO PINCA (OAB 274284/SP), AMANDA DE ALMEIDA SEABRA LO
FEUDO (OAB 152196/RJ)
Processo 1003269-41.2016.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Erick Reis Ferreira - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - - Paulicoop-planejamento e Assessoria Às Cooperativas
Habitacionais S/c Ltda. - - Atua Projeto Imobiliario V Ltda - Aviso: os autos serão remetidos ao Colégio Recursal da Lapa. ADV: ANDREA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 337996/SP), ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), IVAN PRADO
ALMEIDA (OAB 330754/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP),
EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP)
Processo 1004320-87.2016.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Costa Peixoto Sabiá Morumbi Empreendimento Imobiliários Ltda - Vistos.Conforme extrato que segue, foi efetuado o bloqueio (penhora on line)
de ativos financeiros da parte executada pelo BACENJUD.Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, foi obtido
o montante total de R$882,36. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente,
por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual
manifestação sobre a penhora on-line, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do NCPC (impenhorabilidade das
quantias indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).No silêncio, DETERMINO desde já a transferência
do valor bloqueado para a conta judicial à disposição deste juízo e que se aguarde o decurso do prazo para oposição de
embargos, conforme já determinado em decisão anterior. Decorrido o prazo sem oposição de embargos, será determinado o
levantamento do valor pelo exequente, com a ressalva de que eventual discordância quanto ao respectivo importe deverá ser
fundamentada, instruída com os cálculos que a parte exeqüente entender corretos. No silêncio, presumir-se-á concordância,
voltando-me conclusos para extinção.Se houver manifestação nos termos do art. 854, §3º do NCPC, dê-se ciência à parte
contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.INT. - ADV: NATALIE SENE (OAB
318450/SP)
Processo 1004410-95.2016.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de Compra e Venda - Antonio
Celso Juncioni - Gafisa S/A - - Gafisa Vendas Intermediação Imobiliária Ltda - Vistos. Fls. 59/63: Ciente.Todos os prazos,
no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento (Enunciado 74 do FOJESP).DETERMINO a realização da audiência de conciliação para o dia e horário a serem
agendados pelo Cartório. Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente
extinto.Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela
parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto.Cite-se e intimese o(s) réu(s).Em princípio, este litígio permite julgamento antecipado, dispensando a realização de audiência de instrução.
O Conselho Superior da Magistratura, no Comunicado nº 110/2010 (DJE de 23.11.2010), determinou aos Juizados Especiais
Cíveis que dispensem a realização de audiências sempre que possível, o que não trará qualquer nulidade na forma do art. 13
da lei 9099/95.Portanto, caso não haja acordo na audiência de conciliação, desde já DETERMINO que o(s) réu(s), assistido por
advogado, apresente contestação escrita, com documentos, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO
PORTAL E-SAJ, PENA DE REVELIA. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, os réus não assistidos por advogado
deverão apresentar as defesas, preferencialmente, em arquivo digital.Partes assistidas por advogados deverão apresentar
novos documentos através do Portal E-SAJ. Partes sem advogados deverão apresentar novos documentos, preferencialmente,
em arquivo digital.INT. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB
135144/SP)
Processo 1004638-07.2015.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Marques
- Comércio de Bebidas e Embalagens Maresias Ltda - - Aure Distribuidora de Bebidas Eireli - Vistos.A parte executada mudouse sem prévia comunicação ao Juízo (fls. 130 e 152).Portando, nos termos do art. 274, § único, combinado com art. 513, §3º
ambos do CPC, dou o executado por intimado da decisão de fls. 117, fluindo o prazo a partir da data da juntada do “AR” de fls.
149/150.Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente da quantia depositada às
fls. 129, observando-se a ordem cronológica. Após, intime-se para retirada.Com o levantamento e nada mais sendo requerido,
retornem os autos conclusos para extinção.INT. - ADV: GLAUCIA NICACIO SOARES JARDIM (OAB 303186/SP), EDLENE
LOPES BORGO DE GODOY (OAB 302990/SP)
Processo 1004855-16.2016.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Fabiano de Lima Vivo Participações S A - - ‘Telefonica Brasil S/A. - Vistos.A empresa executada é notoriamente solvente, não havendo risco de o
credor não receber o crédito reconhecido na sentença e não se justificando a execução provisória antes do retorno dos autos a
este Juizado Especial Cível.INDEFIRO, por ora, portanto, a execução provisória.Aguarde-se o retorno dos autos a este JEC de
Pinheiros.Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), JOSE EDUARDO SKIBELSKI EDELSTEIN (OAB 318304/
SP), FERNANDO NEKRYCZ (OAB 330725/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1005614-14.2015.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Darcio Vieira - - Thiago
Machado Freire - Jongo Eventos Produções - Eireli - Me - Darcio Vieira - - Thiago Machado Freire - - Darcio Vieira - - Thiago
Machado Freire - Vistos.O Banco Central enviou pelo sistema BACENJUD respostas das instituições financeiras ao pedido de
penhora on line. Nesta data foi solicitada a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado (R$ 827,44), conforme cópia do protocolo que
segue. O valor, entretanto, não satisfaz a execução.Dou o valor acima por PENHORADO.Não havendo embargos opostos pela
parte executada no prazo legal, DETERMINO a expedição de guia de levantamento em favor da parte exeqüente, intimandose-a para a retirada.DETERMINO à parte exeqüente a indicação de bens penhoráveis em 30 dias sob pena de extinção.INT.
- ADV: DARCIO VIEIRA (OAB 234249/SP), THIAGO MACHADO FREIRE (OAB 270915/SP)
Processo 1007071-47.2016.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Waldeir Ribas Pereira
Junior - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - - Zanc
Assessoria Nacional de Cobrança Ltda - Aviso: O ato ordinatório de fls.282 apresenta incorreção uma vez que o mandado de
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