TJSP 14/09/2016 -Pág. 760 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2200
760
desse recolhimento deverá ser apresentada em cartório para juntada nestes autos. Caso as custas já tenham sido recolhidas
pelo executado, deverá apresentar o comprovante de pagamento ao Sr. Oficial de Justiça que devolverá o mandado em cartório
com uma via da referida guia.4- Defiro o pedido da Fazenda do estado de São Paulo de fls. 48, renunciando o prazo para
recurso, bem como ciência desta decisão.5- Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se, ficando determinado que
após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item
3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I. - ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB
231922/SP), SAMIA MAHMOUD SAMMOUR (OAB 310247/SP)
Processo 3001517-34.2013.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ritmo Auto Service Ltda - EPP - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente às fls. 48, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.2 - Diante da extinção, oficie-se à 3ª Vara Cível desta cidade, a fim de instruir o Procedimento Ordinário de nº 001733696.2012.8.26.0066, proposto por Ritmo Auto Service Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3 - Intime-se a
executada para efetuar o recolhimento da custas processuais - valor de 10 UFESPs, através da Guia DARE (obtida no site:
https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx), código 230-6 - no valor de R$ 235,50, no prazo de
cinco dias, sob pena de ser extraída certidão de inscrição em dívida ativa. Ressaltando-se ao contribuinte que uma via desse
recolhimento deverá ser apresentada em cartório para juntada nestes autos. Caso as custas já tenham sido recolhidas pelo
executado, deverá apresentar o comprovante de pagamento ao Sr. Oficial de Justiça que devolverá o mandado em cartório com
uma via da referida guia.4- Defiro o pedido da Fazenda do estado de São Paulo de fls. 48, renunciando o prazo para recurso,
bem como ciência desta decisão.5- Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se, ficando determinado que após
o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3,
parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I. - ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB
231922/SP)
Processo 3001743-39.2013.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ritmo Auto Service Ltda - EPP - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente às fls. 46, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil.2 - Diante da extinção, oficie-se à 3ª Vara Cível desta cidade, a fim de instruir o Procedimento Ordinário de nº 001733696.2012.8.26.0066, proposto por Ritmo Auto Service Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3 - Intime-se a
executada para efetuar o recolhimento da custas processuais - valor de 10 UFESPs, através da Guia DARE (obtida no site:
https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx), código 230-6 - no valor de R$ 235,50, no prazo de
cinco dias, sob pena de ser extraída certidão de inscrição em dívida ativa. Ressaltando-se ao contribuinte que uma via desse
recolhimento deverá ser apresentada em cartório para juntada nestes autos. Caso as custas já tenham sido recolhidas pelo
executado, deverá apresentar o comprovante de pagamento ao Sr. Oficial de Justiça que devolverá o mandado em cartório com
uma via da referida guia.4- Defiro o pedido da Fazenda do estado de São Paulo de fls. 46, renunciando o prazo para recurso,
bem como ciência desta decisão.5- Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se, ficando determinado que após
o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item 3,
parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I. - ADV: SAMIA MAHMOUD SAMMOUR (OAB
310247/SP), GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB 231922/SP)
Processo 3001744-24.2013.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RITIMO AUTO SERVICE LTDA - EPP - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente às fls. 46, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.2 - Diante da extinção, oficie-se à 3ª Vara Cível desta cidade, a fim de instruir o Procedimento Ordinário de nº
0017336-96.2012.8.26.0066, proposto por Ritmo Auto Service Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3 Intime-se a executada para efetuar o recolhimento da custas processuais - valor de 10 UFESPs, através da Guia DARE (obtida
no site: https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx), código 230-6 - no valor de R$ 235,50, no
prazo de cinco dias, sob pena de ser extraída certidão de inscrição em dívida ativa. Ressaltando-se ao contribuinte que uma via
desse recolhimento deverá ser apresentada em cartório para juntada nestes autos. Caso as custas já tenham sido recolhidas
pelo executado, deverá apresentar o comprovante de pagamento ao Sr. Oficial de Justiça que devolverá o mandado em cartório
com uma via da referida guia.4- Defiro o pedido da Fazenda do estado de São Paulo de fls. 46, renunciando o prazo para
recurso, bem como ciência desta decisão.5- Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se, ficando determinado que
após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item
3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I. - ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB
231922/SP), SAMIA MAHMOUD SAMMOUR (OAB 310247/SP)
Processo 3001745-09.2013.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RITIMO AUTO SERVICE LTDA - EPP - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente às fls. 45, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.2 - Diante da extinção, oficie-se à 3ª Vara Cível desta cidade, a fim de instruir o Procedimento Ordinário de nº
0017336-96.2012.8.26.0066, proposto por Ritmo Auto Service Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3 Intime-se a executada para efetuar o recolhimento da custas processuais - valor de 10 UFESPs, através da Guia DARE (obtida
no site: https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx), código 230-6 - no valor de R$ 235,50, no
prazo de cinco dias, sob pena de ser extraída certidão de inscrição em dívida ativa. Ressaltando-se ao contribuinte que uma via
desse recolhimento deverá ser apresentada em cartório para juntada nestes autos. Caso as custas já tenham sido recolhidas
pelo executado, deverá apresentar o comprovante de pagamento ao Sr. Oficial de Justiça que devolverá o mandado em cartório
com uma via da referida guia.4- Defiro o pedido da Fazenda do estado de São Paulo de fls. 45, renunciando o prazo para
recurso, bem como ciência desta decisão.5- Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se e arquive-se, ficando determinado que
após o decurso do prazo de 01 (um) ano do arquivamento, este será desarquivado e incinerado nos termos do Capítulo II, item
3, parágrafo 3.2. das Normas de Serviço de Corregedoria Geral de Justiça.P.R.I. - ADV: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR (OAB
231922/SP)
Processo 3001746-91.2013.8.26.0066 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RITIMO AUTO SERVICE LTDA - EPP - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente às fls. 45, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil.2 - Diante da extinção, oficie-se à 3ª Vara Cível desta cidade, a fim de instruir o Procedimento Ordinário de nº
0017336-96.2012.8.26.0066, proposto por Ritmo Auto Service Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3 Intime-se a executada para efetuar o recolhimento da custas processuais - valor de 10 UFESPs, através da Guia DARE (obtida
no site: https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx), código 230-6 - no valor de R$ 235,50, no
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