TJSP 09/09/2016 -Pág. 2863 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2197
2863
Processo 1003880-91.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Marco Antonio de Castro
- - Solange Sanches Capel Alarcon de Castro - Megamix Engenharia Ltda. - Diga o autor em termos de prosseguimento do feito
no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). - ADV:
ANTONINO AUGUSTO CAMELIER DA SILVA (OAB 128082/SP), EDIMILSON DE ANDRADE (OAB 251156/SP)
Processo 1003976-09.2016.8.26.0011/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leandro Kobayashi Banco Bradesco S/A - Vistos.Fls.01/02: diga o exequente, no prazo de 5 dias, se sua pretensão na presente lide já se encontra
satisfeita ante o depósito noticiado pelo executado. Advirto que o silêncio será interpretado como satisfação motivando assim
a extinção deste processo.Decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos para extinção.Int. - ADV: ACIR VESPOLI
LEITE (OAB 36560/SP), RICARDO LUIS BARROSO (OAB 166926/SP), JULIANA SARAN DELLA TORRE LEITE CAJANO (OAB
220570/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN
(OAB 259958/SP)
Processo 1004039-34.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Hadid Pinto
- Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - - Applause Incorporação e Empreendimentos Ltda - Vistos.Fls. 323: Anote-se.
Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos.No mérito, deixo de acolhê-los por inexistir omissão, obscuridade ou
contradição na decisão.Não se trata de suspensão do processo, mas de competência pela vis attractiva da Recuperação Judicial
e por determinação expressa do Juízo daquele feito, transcrita no despacho embargado. Portanto, os argumentos lançados
são inconsistentes do ponto de vista jurídico. O imóvel, ao contrário do que alega a parte, não foi adquirido, porque sequer há
matrícula do bem individualizado, única prova segura da aquisição.Sem qualquer acusação à parte, oficie-se à Receita Federal
e ao COAF, em razão da desproporção entre a renda declarada, dívidas contraídas e o patrimônio imobiliário, sempre vinculado
à Construtora Atlântica, das partes (Eduardo Hadid Pinto, CPF 101.159.858-24, Applause Incorporação e Empreendimentos
Ltda, CNPJ - 55.008.676/0001-13 e Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, CNPJ - 61.756.995/0001-00), a ser verificado
pelos órgãos competentes, em respeito ao princípio constitucional da legalidade e, repita-se, sem qualquer acusação prévia por
parte deste juízo. O despacho de remessa do feito à Recuperação Judicial e este despacho devem ser encaminhados ao COAF
e à Receita Federal. A aquisição é, no fundo, possivelmente fictícia, porque ausente o memorial descritivo da incorporação e
respectiva matrícula da unidade. A presente decisão valerá como ofício.Int.São Paulo, 06 de setembro de 2016. - ADV: LAISE
FRANCO GALVAO POLONIO (OAB 139477/SP), CARLOS ALBERTO POLONIO (OAB 159806/SP), HAMILTON GONÇALVES
(OAB 177079/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP)
Processo 1004045-41.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Hadid Pinto
- Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - - Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Laercio Luiz Luongo - - Nadla
Forte Luongo - Vistos.Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos.No mérito, deixo de acolhê-los por inexistir
omissão, obscuridade ou contradição na decisão.Não se trata de suspensão do processo, mas de competência pela vis
attractiva da Recuperação Judicial e por determinação expressa do Juízo daquele feito, transcrita no despacho embargado.
Portanto, os argumentos lançados são inconsistentes do ponto de vista jurídico. O imóvel, ao contrário do que alega a parte,
não foi adquirido, porque sequer há matrícula do bem individualizado, única prova segura da aquisição.Sem qualquer acusação
à parte, oficie-se à Receita Federal e ao COAF, em razão da desproporção entre a renda declarada, dívidas contraídas e
o patrimônio imobiliário, sempre vinculado à Construtora Atlântica, das partes (Eduardo Hadid Pinto, CPF 101.159.858-24,
Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda., CNPJ - 18.149.228/0001-03 e Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, CNPJ
- 61.756.995/0001-00), a ser verificado pelos órgãos competentes, em respeito ao princípio constitucional da legalidade e,
repita-se, sem qualquer acusação prévia por parte deste juízo. O despacho de remessa do feito à Recuperação Judicial e este
despacho devem ser encaminhados ao COAF e à Receita Federal. A aquisição é, no fundo, possivelmente fictícia, porque
ausente o memorial descritivo da incorporação e respectiva matrícula da unidade. A presente decisão valerá como ofício.Int.São
Paulo, 06 de setembro de 2016. - ADV: MARIANA FORTE LUONGO (OAB 358316/SP), HAMILTON GONÇALVES (OAB 177079/
SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), HENRIQUE GUILHERME DE CASTRO RAIMUNDO (OAB 239879/SP)
Processo 1004072-92.2014.8.26.0011/01">1004072-92.2014.8.26.0011/01 (apensado ao processo 1004072-92.2014.8.26) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VINICIUS DE MORAES - L.V.C. - NOGUEIRA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLANTICA LTDA. - Fernando Flávio de Arruda Simões (perito)
- Vistos.A homologação do laudo de avaliação deve recair sobre os direitos do compromissário comprador, o que depende
da informação referente aos pagamentos realizados pela adquirente. Assim, deve a exequente providenciar a intimação da
proprietária para trazer essa informação aos autos.Ademais, a exequente deve trazer planilha atualizada do débito, com a
dedução dos valores pagos.Int.São Paulo, data supra. - ADV: VANESSA APARECIDA SANTOS RAMOS (OAB 244258/SP),
WILLIAM ADIB DIB JUNIOR (OAB 124640/SP)
Processo 1004148-48.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Eduardo Hadid Pinto
- Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Vistos.Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos.No mérito,
deixo de acolhê-los por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão.Não se trata de suspensão do processo, mas
de competência pela vis attractiva da Recuperação Judicial e por determinação expressa do Juízo daquele feito, transcrita no
despacho embargado. Portanto, os argumentos lançados são inconsistentes do ponto de vista jurídico. O imóvel, ao contrário
do que alega a parte, não foi adquirido, porque sequer há matrícula do bem individualizado, única prova segura da aquisição.
Sem qualquer acusação à parte, oficie-se à Receita Federal e ao COAF, em razão da desproporção entre a renda declarada,
dívidas contraídas e o patrimônio imobiliário, sempre vinculado à Construtora Atlântica, das partes (Eduardo Hadid Pinto, CPF
101.159.858-24, e Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, CNPJ - 61.756.995/0001-00), a ser verificado pelos órgãos
competentes, em respeito ao princípio constitucional da legalidade e, repita-se, sem qualquer acusação prévia por parte deste
juízo. O despacho de remessa do feito à Recuperação Judicial e este despacho devem ser encaminhados ao COAF e à Receita
Federal. A aquisição é, no fundo, possivelmente fictícia, porque ausente o memorial descritivo da incorporação e respectiva
matrícula da unidade. A presente decisão valerá como ofício.Int.São Paulo, 05 de setembro de 2016. - ADV: HAMILTON
GONÇALVES (OAB 177079/SP), FABIANA CRISTINA TEIXEIRA BISCO (OAB 168910/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB
129671/SP)
Processo 1004198-45.2014.8.26.0011 - Procedimento Comum - Pessoas Jurídicas - Nelson Ferreira da Silva - Sindicato dos
Tratadores Jockeys Aprendizes Cavalariços e Similares do Estado de São Paulo - - Manoelito Pereira Ramos - Vistos.Aguardese pelo cumprimento da precatória expedida.Int.São Paulo, data supra. - ADV: CARLOS ALBERTO SOARES DOS REIS (OAB
329956/SP), AGEU DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 330205/SP)
Processo 1004370-16.2016.8.26.0011 - Procedimento Comum - Posse - Eduardo Hadid Pinto - Construtora e Incorporadora
Atlântica Ltda. - Vistos.Conheço dos Embargos de Declaração porque tempestivos.No mérito, deixo de acolhê-los por inexistir
omissão, obscuridade ou contradição na decisão.Não se trata de suspensão do processo, mas de competência pela vis attractiva
da Recuperação Judicial e por determinação expressa do Juízo daquele feito, transcrita no despacho embargado. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º