TJSP 10/08/2016 -Pág. 2085 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2176
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art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA
ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1006322-29.2015.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marlene
da Silva - Lucilene dos Santos Costa e outro - Vistos.Verifico a interposição de recurso de apelação.Na forma prescrita pelos
artigos 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º, novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões em
15 dias, bem como, se for o caso, intime-se a parte recorrente para responder também no mesmo prazo a apelação na forma
adesiva.Após essas formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de
juízo de admissibilidade (artigo 1.010, §3º, NCPC).Int. - ADV: MARCELO FLORENTINO VIANA (OAB 267493/SP), MARCUS
VINICIUS APARECIDO BORGES (OAB 315078/SP)
Processo 1006333-24.2016.8.26.0152 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Getulio
Danilo Pereira - Vistos.Vistos.A despeito do regramento trazido pelo § 3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, é
oportuno recordar que a assistência judiciária gratuita aos necessitados está prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da atual
Constituição Federal de 1988, nestes termos: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS
QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.” Impõe-se, portanto, o comando normativo constitucional sobre a
norma infraconstitucional, cabendo à parte autora a prova da alegada pobreza no prazo de quinze dias (artigo 99, § 2º, NCPC),
mediante apresentação dos três ultimos recibos de salário e/ou declaração de imposto de renda. Alternativamente, no mesmo
prazo, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV:
SARA ROCHA DA SILVA (OAB 321235/SP)
Processo 1006340-16.2016.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Renato Ferreira Pereira
- Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Nos termos do art.827, § 1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Verificado o não pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá penhora e avaliação de bens
do executado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o
processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.No prazo de quinze dias, providencie o exequente o complemento da diligência
do oficial de justiça de acordo com Provimento CG nº 28/2014 da Corregedoria Geral da Justiça, observando que por tratarse de execução deve ser recolhido valor equivalente a dois atos.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1006349-75.2016.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sidney
Ferreira de Souza - Vistos.Cuidam os autos de ação de reintegração de posse com pedido liminar ao argumento de que o autor,
por benemerência dirigida a um amigo, Sr. Antônio Cerqueira Filho, ex-marido da ré, deu em comodato o imóvel cuja posse é
ora objeto de reclamo.Ocorre que, já divorciados o Sr. Antônio e a ré, não mais resiste a causa da caridade feita pelo autor.
Destarte, requereu o autor que a ré desocupasse o imóvel. Ela, contudo, resiste. Pois bem.As alegações da parte autora estão,
a priori, documentalmente demonstradas. Os documentos de fls. 08/29 bem sinalizam o direito de propriedade do autor. Os
documentos de fls. 30/57 também fornecem indicativos do direito propalado pelo autor.Assim, neste exame superficial, tudo
indica que o autor deve ter prestigiada sua propriedade e posse sobre o imóvel em testilha, eis que sem justo motivo ocupado
pela ré.Com esses fundamentos, então, DEFIRO a tutela provisória, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do imóvel,
devendo, contudo, o mandado de reintegração ser expedido e cumprido após o prazo de 15 dias a partir da notificação dos
ocupantes.Serve esta decisão como mandado de citação e de notificação, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, que
notificará a ré e eventuais ocupantes que terão prazo de quinze dias para desocupação voluntária.Vencido o prazo, deverá
ser expedido o mandado de reintegração na posse para pronto cumprimento, autorizado, desde já, arrombamento e reforço
policial, se necessários.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: FERNANDA SOUZA MARQUES
VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1006353-15.2016.8.26.0152 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ricardo
Conte - Vistos.No prazo de quinze dias, providencie o requerente o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da inicial (art. 290 do CPC). Após, tornem incontinenti conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Int. - ADV: ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP)
Processo 1006370-51.2016.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Central Park Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos.Deixo, somente por ora, enquanto ainda não instalado o CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º