TJSP 04/08/2016 -Pág. 404 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
404
de Jesus Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.F. 102: Manifeste-se o autor.No silêncio, voltem voltem conclusos
para extinção da execução.Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO
MARTINI (OAB 1853/RN), ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI (OAB 158758/SP)
Processo 1047907-86.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joilson Luz
da Silva - - Jaqueline Araujo Serafim - Fibra Mzm Diadema Empreendimento Imobiliário Ltda. (Fibra Experts) - Vistos.A réplica.
Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intimem-se. - ADV:
JEFFERSON DE ARAUJO SERAFIM (OAB 319869/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 1049028-86.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Rafael Bugine Santiago - Funcação
Saude Itau - Vistos.Aguarde-se por trinta dias conforme requerido.Intimem-se. - ADV: ANDERSON FERNANDES DE MENEZES
(OAB 181499/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 1049460-76.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EDUARDO
DE SOUZA - MUDAR INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS S.A. - Vistos.F. 140/142: Anote-se e aguarde-se a regularização da
representação processual pelo prazo de quinze dias.Intime-se. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS (OAB 245370/SP)
Processo 1050652-73.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Passo Seguro S. S.
Ltda. - Marcello Fischetti Natalicio - Vistos.Fls. 22/23: Para apreciação do pedido de bloqueio de eventuais veículos pertencentes
ao executado, deverá o exequente especificar aqueles, não cabendo a solicitação de informações acerca da existência daqueles
via Renajud, pois não é o Judiciário órgão investigativo, além de que não há notícia de recusa de fornecimento de informações
por parte do órgão responsável. Assim, cabe à parte interessada diligenciar diretamente junto a tal órgão, fazendo constar que a
resposta deverá ser encaminhada diretamente ao 21º Ofício Cível Central - Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes, s/n
- CEP 01501-900 - 9° andar.A parte comprovará a protocolização no prazo de 10 dias contados da intimação deste despacho e
ficará a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante, podendo instruir seu pedido com cópia deste despacho, válido
como autorização. Intime-se. - ADV: ALVARO CONSIGLIO CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP)
Processo 1051144-36.2013.8.26.0100 - Protesto - Liminar - CALÇADOS SERGIO DE ITAPEVI LTDA - EPP. - NILCAL
PRODUTOS INFANTIS LTDA - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS I - BANCO DO BRASIL S/A - O exequente deverá promover a distribuição dos autos de cumprimento de sentença. - ADV: LAEFO
DUARTE NETO (OAB 263638/SP), JEAN CÉSAR COELHO (OAB 312852/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
Processo 1051432-76.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Sociedade - Sergio Augusto Monteiro D’avila - Espólio de
Alberto David Moreira de Andrade - - Brick Comercial e Construtora Ltda. - Vistos.Para análise da petição de fls. 141/143, a
corré Brick Comercial e Construtora Ltda deverá regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias.Intimem-se. ADV: CELIO GUILHERME CHRISTIANO FILHO (OAB 59364/SP), LUCAS TAVELLA MICHELAN (OAB 328480/SP)
Processo 1053021-40.2015.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dionisio Roberto Fernandes - Cesar Iacovone - HEITOR FERREIRA TONISSI - Neide Corrado Lacovone - Vistos.F. 329/330:
Anotações necessárias.F. 325/326: Aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro para cumprimento ou revogação.Intimese. - ADV: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP), SONIA YAYOI YABE
(OAB 85571/SP)
Processo 1053321-02.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Jacildo dos Santos - O autor e o réu são sediados/domiciliados nesta capital, mas o domicílio do réu está em
local abrangido pela competência territorial do F. Regional da Nossa Senhora do Ó. Tratando-se de relação de consumo deve
ser privilegiado o local do domicílio do consumidor.Ante o exposto, determino a remessa dos autos, COM A NECESSÁRIA
PRESTEZA, ao F. Regional Nossa Senhora do Ó para redistribuição a uma das Varas Cíveis, com nossas homenagens.Sendo
diverso o entendimento do juízo ao qual for redistribuído o processo, esta decisão serve como informações a eventual conflito a
ser suscitado. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), FLÁVIO GALVANINE (OAB 283191/SP)
Processo 1054982-79.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Adriana Zini Ghazal Nieble Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Filial Pro Matre Paulista - - Franco Loeb Chazan - Vistos.Especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.Digam, ainda, se possuem interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação.Int. - ADV: WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI (OAB 123283/SP),
CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB 101970/SP), RENATO DA SILVA VETERE (OAB 219742/SP), TABATA FERRAZ
BRANCO MARTINS (OAB 272502/SP), CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP)
Processo 1056569-39.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Seguro - Rosana Giesel de Assunsão - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - À réplica. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1057093-36.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alvaro Moreira Filho - Espólio de Guiomar Indalecio Vieira - Jane da Silva Lopes de Oliveira - - Steven Julie de Souza - - Gilmar dos Reis Rocha
- Expedi mandados para os corréus Steven Julie de Souza e Gilmar dos Reis Rocha, e deixei de expedir em relação à corré
Jane da Silva Lopes de Oliveira, uma vez que esta já havia apresentado contestação. - ADV: ESTELA BULAU FOGGETTI (OAB
77762/SP)
Processo 1057423-33.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo
Machado Farias - - Aliesh Pereira da Costa Farias - Bonnaire Comercial Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Bonnaire Mall
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Bonnaire Residencial Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.Trata-se de ação
ajuizada por MARCELO MACHADO FARIAS e ALIESH PEREIRA DA COSTA FARIAS em face de BONNAIRE COMERCIAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros, com pedido de concessão de tutela antecipada nos termos descritos na
inicial (fls. 18 - item “a”).1 - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código
de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
(grifei e destaquei).Entendo presentes, nesta análise sumária, os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela
de urgência. O perigo de dano decorre dos conhecidos abalos ao crédito dos autores, caso seu nome seja inscrito no rol dos
maus pagadores, em razão de eventual não pagamento das parcelas referentes ao preço do imóvel; a probabilidade do direito
invocado está caracterizada pela pretensão de rescisão do negócio firmado entre as partes, a aconselhar a suspensão da
exigibilidade das parcela única já vencida.Entretanto, revela-se incabível o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento
das taxas condominiais, já que dizem respeito à esfera jurídica de pessoa estranha à lide. Assim, indefiro esse pedido.Ante
o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela antecipada, para o fim de determinar a suspensão da
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