TJSP 20/07/2016 -Pág. 1092 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2161
1092
Processo 2007111-15.1987.8.26.0565 - Arrolamento Comum - Sucessões - Dalziza Faustini Leme - Recolha-se TCPA
referente aos substabelecimentos juntados no valor de R$ 20,00, no prazo de 05 dias. - ADV: JOAO DA COSTA FARIA (OAB
16167/SP)
Processo 3009884-08.2013.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Libania Dias da Silva Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Ciência às partes quanto a juntada do ofício (Imesc) de fls. 102, no prazo legal.
- ADV: SILVANA DOS SANTOS FREITAS (OAB 258849/SP), ROBERTO MARTINEZ (OAB 70944/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO NOBORU SAKAGAWA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÔNICA APARECIDA POLETTI MASTRODOMENICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2016
Processo 0001058-36.2016.8.26.0565 (processo principal 1004416-60.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - USIPACKER FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA. - ME - EQUIPE “M” VEÍCULOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA - - DIOGO LOPES MENEZES - Vistos.Em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação declaratória que Equipe M
Veículos e Representações Ltda. promove contra Usipacker Ferramentaria e Usinagem Ltda., busca a Exequente execução de
saldo devedor no valor de R$ 7.435,38. Regularmente intimada, a Executada ofereceu Impugnação arguindo excesso, uma vez
que o valor seria de R$ 5.881,78.Em virtude do dissenso, determinou o Juízo a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para
conferência, levando-se em conta os termos do V. Acórdão prolatado, o que foi feito.É o relatório.DECIDO.Acolho parcialmente
a Impugnação ofertada, levando em conta a conferência realizada pela Contadoria do Juízo, cujo valor é acolhido pelo Juízo, ou
seja, R$ 6.313,21, considerando-se o mês de fevereiro de 2016, e que prevalece para efeito desta Execução.Tendo em vista que
referido valor fica entre aqueles atribuídos pelos respectivos interessados, o que implica em sucumbência parcial, deixo de fixar
verba, por isso, cada parte arcará com as custas despendidas e com os honorários de seus respectivos patronos.P. R. I. - ADV:
FABIO BATISTA DE SOUZA (OAB 124541/SP), ADRIANO BRASCA ASSUNÇÃO (OAB 299772/SP)
Processo 0002488-23.2016.8.26.0565 (processo principal 1006605-74.2015.8.26) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Fernando Romeu Xotta - - Lilian Paula Sant’ana Xotta - Felicio Estevão da Silva - - Flavio Augusto da Silva - Ns Telecom, Cabos, Conectores e Soluções Em Telecomunicações e Automação Ltda Me - Vistos.Em fase de cumprimento de
sentença, nos autos da ação de despejo cc cobrança que Fernando Romeu Xotta e Lilian Paula SantAna Xotta promovem contra
Felicio Estevão da Silva, Flavio Augusto da Silva e NS Telecom Cabos e Conectores e Soluções em Automação Ltda., buscam
os Exequentes execução de saldo devedor no valor de R$ 56.943,12. Regularmente intimados, os Executados ofereceram
Impugnação arguindo excesso, uma vez que o valor seria de R$ 35.874,86.Em virtude do dissenso, determinou o Juízo a
remessa dos autos à Contadoria do Juízo para conferência, levando-se em conta os termos do sentença prolatada, o que foi
feito.É o relatório.DECIDO.Rejeito a Impugnação ofertada, levando em conta a conferência realizada pela Contadoria do Juízo,
que se manifestou no sentido da correção do valor executado (fls. 32), e que, por isso, prevalece para efeito desta Execução.
Sucumbentes pagarão os Executados honorários advocatícios que arbitro em 10% entre a diferença do valor executado e aquele
apresentado por eles.P. R. I. - ADV: MICHEL STAMATOPOULOS (OAB 2878/AC), ANA CRISTINA PARENTE AMBROZINO (OAB
146552/SP)
Processo 0012695-52.2014.8.26.0565 (processo principal 4003807-60.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Locação de Imóvel - CONDOMINIO EDIFÍCIO MONUMENTAL BUSINESS - ABERTA ESTACIONAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
EPP. - Intimando o exequente para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO
LOURENÇO BANA (OAB 38438/PR), MARCELO MORI (OAB 225968/SP)
Processo 1000548-06.2016.8.26.0565 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Patricia Ferreira Santiago
- Casas Bahia Comercial Ltda. - - Via Varejo S/A - Intimando a ré Casas Bahia para apresentar Contrarrazões ao Recurso de
Apelação, no prazo legal. Após, regularizados, os autos subirão à Instância Superior, para o juízo de admissibilidade do recurso.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1001168-86.2014.8.26.0565/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo
De Oliveira Bueno - - Leila Malvezzi Bueno - GLAUBER JOSÉ DOS SANTOS - - Beatriz Moraes dos Santos - Vistos.Em fase
de cumprimento de sentença, nos autos da ação de despejo cc cobrança que Ricardo de Oliveira Bueno promove contra
Glauber José dos Santos e Outra, busca o Exequente execução do débito no valor de R$ 47.365,32. Regularmente intimados,
os Executados ofereceram Impugnação arguindo excesso, uma vez que o valor seria de R$ 15.603,88 e que o imóvel foi
desocupado em 28/08/14.É o relatório.DECIDO.Rejeito a Impugnação ofertada,Sem qualquer fundamento o alegado excesso.
Por primeiro, há que se considerar que os locativos e encargos são devidos desde outubro de 2013, conforme decisão judicial
confirmada pela Instância Superior e transitada em julgado, logo, com relação a isso, existe preclusão consumativa.A alegação
de que o imóvel locado tenha sido desocupado em 25/08/14 não se sustenta, tanto porque, conforme bem salientado pelo
Exequente, quando do oferecimento do recurso de apelação, muito depois, os Executados reclamavam da necessidade de
tempo para a finalidade.Ainda que cause espécie não ter o Exequente executado o despejo desde logo, uma vez que o recurso
interposto seria meramente devolutivo, inexiste qualquer documento que faça adequada comprovação da data de despejo ou da
desocupação voluntária.Em face disso, caberia aos Executados fazerem prova cabal e efetiva da data em que isso ocorreu, e,
se nada apresentam de concreto para isso, assumiram o risco da entrega de chaves sem qualquer documento referente a isso,
por isso, submetem-se ao termo indicado pelo Exequente na cobrança aqui encetada, que, por isso prevalece.Ante o exposto,
condeno-os no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da liquidação.P. R. I. - ADV: ANDRÉA
GIUGLIANI NEGRISOLO (OAB 185856/SP), CAROLINA DI LULLO FERREIRA (OAB 332568/SP), CELSO GONÇALVES DA
COSTA (OAB 194485/SP)
Processo 1001307-38.2014.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ecisa Engenharia, Comércio e Indústria LTDA - - VL100 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - - GHBII PARTICIPAÇÕES
LTDA - - BITON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - CHRISTALTUR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA - - TERRAS NOVAS ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS - - JAGUARI COMERCIAL E AGRICOLA LTDA - FLÁVIA
LOPES RODRIGUES - ME - Intimando o(a)(s) autor(a)(es) para recolher R$ 15,00, em guia FEDTJ, código 120-1, para expedição
de Carta de Citação Unipaginada, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1001422-88.2016.8.26.0565 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cicero José dos
Santos - Condomínio Edifício Lorenzo Carletti - Vistos.CÍCERO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, opõe
Embargos à Execução que lhes promove CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LORENZO CARLETTI, também qualificado, alegando, em
síntese, a inexistência de inadimplemento, uma vez que o título exequendo decorre de confissão de dívida, entretanto, para
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