TJSP 15/07/2016 -Pág. 965 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2158
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das Execuções Criminais e/ou Tribunal Regional Eleitoral).Publique-se, intimem-se as partes, cumpra-se e, oportunamente,
arquive-se o processo.Servirá a decisão como ofício e/ou mandado.Jundiaí, 08 de julho de 2016.Clovis Elias ThamêJuiz de
Direito - ADV: ANDERSON DAMACENA COSTA (OAB 340847/SP)
Processo 0018172-82.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - AILTON
DOS SANTOS - Vistos etc. Processo Físico nº 0018172-82.2013.8.26.0309.Cumpra-se o V. Acórdão.Elabore-se o cálculo da
pena pecuniária.Intime-se AILTON DOS SANTOS, por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento
da pena pecuniária (multa criminal) imposta e das custas judiciais, no valor de 100 (cem) UFESPs.Decorrido esse prazo (ou
infrutífera a intimação), expeçam-se as certidões necessárias para inscrição na Dívida Ativa do Estado e comunique-se a Vara
das Execuções Criminais.Expeçam-se Guias de Recolhimento (com as observações e anotações necessárias).Procedam-se
as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Armas (autorizando que se dê destinação adequada aos
bens porventura apreendidos, scilicet, doação, destruição etc.), se preciso, e, posteriormente, arquive-se o processo. - ADV:
LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP), JOSÉ ANTONIO TALIARO (OAB 261655/SP)
Processo 0023201-79.2014.8.26.0309 - Termo Circunstanciado - Lesão Corporal - A.P. - Intimação da advogada do
desarquivamento dos autos e que os mesmos permanecerão em Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. findo este prazo, retornarão
ao arquivo. - ADV: MICHELE SILVEIRA BATISTA (OAB 296184/SP)
Júri
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.
JUIZ(A) DE DIREITO JEFFERSON BARBIN TORELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTINA KEIKO KOGA ZERIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2016
Processo 0011646-94.2016.8.26.0309 - Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível - G.C. e outros - Vistos.
Diante do quanto solicitado no ofício de fls. 630, oficie-se à Gerência Executiva da Previdência Social, Agência da Previdência
Social em São Paulo - Brás, no endereço constante às fls. 609, para que informe o CNPJ do INSS (depositante), possibilitando a
abertura de conta judicial em favor do jovem A.L.C.d.S., beneficiário do LOAS (87/552.422.195-3).Após a vinda das informações,
encaminhe-se resposta ao Banco do Brasil.Int.Jundiaí, 11 de julho de 2016. - ADV: JESIEL ALCANTARA DOS SANTOS (OAB
223421/SP), ALAN RODRIGUES (OAB 351028/SP), KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
Processo 1005283-74.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - P.L.P.D. - Vistos. Intime o advogado do
impetrante de que a petição de fls. 82/107 - contrarrazões foi juntada no processo errado.Int.Jundiaí, 08 de julho de 2016. - ADV:
ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES (OAB 347808/SP)
Processo 1007464-48.2016.8.26.0309 - Procedimento ordinário - Garantias Constitucionais - L.G.S.E. - Vistos.Trata-se de
ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual a criança L.G.S.E. busca provimento jurisdicional capaz
de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores
da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito do(a) autor(a) em
caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora,
representado pela alegação de premente necessidade da infante frequentar creche como forma de possibilitar o exercício
laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV,
205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de
determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí,
a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança autora em creche municipal, em período integral, no mesmo
bairro de sua residência, observando-se o endereço juntado aos autos (fls. 25), assinado para tanto o prazo de trinta dias para
cumprimento, contados da intimação desta.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela
e citação do réu.Int. Jundiaí, 13 de julho de 2016. - ADV: KLAUS LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB 372084/SP)
Processo 1008822-48.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Serviços - L.R.M. - - L.J.M. - Vistos.Trata-se de ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual as crianças L.R.M. e L. J.M. buscam provimento jurisdicional capaz
de garantir matrícula e frequência em creche municipal. Compulsando os autos, verifico presentes os elementos autorizadores
da medida in limine litis, pois observo a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento do direito dos autores em
caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Reconheço, outrossim, presentes os requisitos do perigo na demora,
representado pela alegação de premente necessidade dos infantes frequentarem creche como forma de possibilitar o exercício
laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV,
205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida de antecipação de tutela jurisdicional para o fim de
determinar, como determinado está, ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, representado pelo senhor Prefeito do Município de Jundiaí,
a concessão de vagas para matrícula e frequência das crianças autoras em creche municipal, preferencialmente na mesma
unidade, em período integral, no mesmo bairro em que residem, assinado para tanto o prazo de trinta dias para cumprimento,
contados da intimação desta.Expeça-se mandado judicial para a notificação desta decisão antecipatória de tutela e citação do
réu.Int. Jundiaí, 13 de julho de 2016. - ADV: CAMILA DE GODOY PINTO (OAB 345389/SP), NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA
CAMARGO (OAB 306919/SP)
Processo 1008943-76.2016.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - J.D.L. - VISTOS.Trata-se de mandado
de segurança com pedido liminar, no qual a criança J.D.d.L. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula
e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de
premente necessidade do(a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor
da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos 6º, 7º, inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da
Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos 4º e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança
impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta.
Deverá a autoridade fornecer vaga em unidade no mesmo bairro onde reside a criança, responsabilizando-se o município
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