TJSP 15/07/2016 -Pág. 455 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2158
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comprove suas alegações” (providenciem os peticionários fotocópia da carta de arrematação integral e com menção ao número
da Matrícula Imobiliária objeto da aludida carta de arrematação) - ADV: MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP), MILTON
MALUF JUNIOR (OAB 107759/SP)
Processo 0006938-47.2012.8.26.0533 - Embargos de Terceiro - Zenaide de Souza Ferreira - Humberto Ferreira Júnior
- Sergio Gardin - FAZENDA NACIONAL - I De fato, o art. 1.048 do antigo Código de Processo Civil, estabelecia prazo de
até cinco dias depois da arrematação, para promoção dos embargos de terceiro, com a ressalva de o prazo se encerrava
com a assinatura da carta de arrematação, caso anterior ao prazo mencionado.II Entretanto, sempre houve divergência na
jurisprudência, acerca da situação do terceiro, que não participou do processo de execução. Poderia ele ser obstado do direito
de promover embargos de terceiro, mesmo sem prévio conhecimento da ameaça de esbulho de sua posse?Caso positivo,
prestigiar-se-á a Justiça, assegurando ao arrematante, o direito à fruição do imóvel arrematado. Caso negativo, o terceiro, que
não poderá ser prejudicado por processo do qual não participou. Ambas as situações tem seus prós e contras.E, com o devido
respeito ao entendimento contrário, considero que o prazo para promoção dos embargos de terceiro somente se iniciará com
a ciência inequívoca do terceiro, em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso em tela, não há prova documental
da data em que os embargantes tiveram conhecimento da penhora/arrematação. Portanto, ausente o marco inicial do prazo
legal, necessário o conhecimento dos presentes embargos de terceiro.III Acerca do tema, temos aresto do Superior Tribunal de
Justiça: “O prazo para interposição dos embargos de terceiro que não fez parte do processo executivo, nem tinha conhecimento
dele inicia-se na data da turbação da posse” (STJ 3ª T, REsp. 540.269, Min. César Rocha; retirado da obra Código de Processo
Civil, Theotonio Negrão e outros, 46ª ed, ed. Atlas, pág. 1083).IV Os embargos de terceiro objetivam salvaguardar a posse
em face de constrição judicial. Portanto, passa ao largo da discussão da validade ou não da penhora/arrematação.Assim, por
se tratar de Juízo Possessório, incorreta discussão acerca da validade dos atos processuais de penhora/arrematação.V Os
embargantes pleitearam a ouvida de testemunhas, inclusive com apresentação de rol de testemunhas. E, de fato, a questão
depende da produção da prova oral, para demonstração do tempo da posse.VI Desta feita, designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2016, às 14:00. Providencie as partes e a serventia, o necessário. - ADV:
JULIANA RENATA FURLAN (OAB 284742/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), JORGE DA
SILVA (OAB 217759/SP)
Processo 0008424-77.2006.8.26.0533 - Execução Fiscal - Fazenda Nacional (inss) - American Micro Steel Ltda - Irineu
Laurenciano - Walter José Ganciar - Wilson Sega - José Sobar - Posto isto, acolho a presente exceção de pré-executividade
para declarar a decadência dos créditos fiscais correspondentes aos fatores geradores consumados antes de 23 de setembro
de 2000.Verbas de sucumbência serão examinadas ao termo do feito. - ADV: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/
SP)
Processo 0009592-46.2008.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Água e Esgoto de Santa Bárbara D oeste
- Maurício Antonio Levada - Vistos.Tendo em vista que o(a) executado(a) quitou sua obrigação ante o pagamento do débito
noticiado pelo exequente a fls. 51, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.INTIME-SE o(a)
executado(a) para pagamento das custas processuais, no valor de R$ 117,75. Não comprovado o pagamento, em 30 dias,
expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado.Libere-se o saldo do depósito de fls. 18 em favor da exequente.
Cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JUNIOR (OAB
275263/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN PIERRE (OAB 317733/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP)
Processo 0009842-40.2012.8.26.0533 (apensado ao processo 0000324-26.2012.8.26) (533.01.2012.009842) - Embargos
à Execução Fiscal - Sandra Têxtil Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistas dos autos, ao Procurador da Embargante. ADV: MARCELO FRIZZO (OAB 126519/SP)
Processo 0010080-59.2012.8.26.0533 - Execução Fiscal - Departamento de Agua e Esgoto de Santa Bárbara Doeste Tereza B Milanez - Vista dos autos à exequente para:(x) manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: PALAMEDE
DE JESUS CONSALTER JUNIOR (OAB 275263/SP), SAMARA DE OLIVEIRA (OAB 281277/SP), CESAR HENRIQUE BRUHN
PIERRE (OAB 317733/SP)
Processo 0500106-09.2010.8.26.0533 - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara Doeste - Reginaldo
Aparecido Escandiuce - Vistos.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Consoante regra insculpida no artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil, tanto o salário quanto os benefícios previdenciários são impenhoráveis, não admitindo a apropriação,
a retenção, o desvio ou o aproveitamento sob qualquer pretexto de parte ou sua totalidade, por recair a constrição sobre verba
alimentar, implicando afronta ao princípio constitucional da proteção do salário (art. 7º, inciso X, da CF), ainda que depois de
depositados integrem o saldo existente em conta corrente.Nessa perspectiva, defiro o pedido exposto às fls. 61/65, uma vez
comprovado que se trata realmente de benefício previdenciário.Expeça-se mandado de levantamento a favor da executada.
Quanto ao valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, este já foi devidamente desbloqueado.Int. - ADV: LEANDRO
GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
Processo 0500106-09.2010.8.26.0533 - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara Doeste - Reginaldo
Aparecido Escandiuce - Certifico que, em cumprimento à r. decisão de fls. 73, expedi o mandado de levantamento do depósito
de fls. 59, que recebeu o número 176/2016 no valor de R$ 775,46 em favor do executado. Certifico mais, que o referido
mandado de levantamento fica arquivado em pasta própria neste setor. Nada Mais. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB
263937/SP)
Processo 0507616-34.2014.8.26.0533 - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’oeste - Marco Antonio
Pizzolato - Marco Antonio Pizzolato e outros - Posto isto, pelas razões acima declinadas, rejeito a presente exceção de préexecutividade.Sem verbas de sucumbência, por se tratar de incidente processual, apenas. - ADV: MAYANA CRISTINA CARDOSO
CHELES (OAB 308662/SP), MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP)
Processo 3004199-16.2013.8.26.0533 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Construtora Norberto Odebrecht Sa
- Fazenda Nacional - (x) Diga a interessada/embargante sobre o trânsito em julgado da sentença. - ADV: JOAO DACIO DE
SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB 76921/SP)
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