TJSP 23/06/2016 -Pág. 883 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
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liquidez geral, a questão do porte é ignorada.” (TCU, TC 000.987/2014-0, Rel. Weder de Oliveira, 19.3.2014).Sob a premissa de
que a capacidade de mobilização de recursos não é aferida diretamente pelo ILC, não se justifica a fixação de nível superior ao
usual com base na necessidade de o contratado levantar recursos em curto intervalo de tempo, independentemente do efetivo
pagamento pela Administração Pública das prestações fixadas. O ILC, igualmente, não mede a capacidade logística da empresa,
de modo que a necessidade de logística diferenciada não justifica a adoção do índice no patamar impugnado;(4.3)a regra do
artigo 78, XV, da Lei n. 8.666/1993, que autoriza a resolução contratual somente após atraso de 90 dias nos pagamentos pela
Administração Pública, é aplicável a todos os contratos, não consubstanciando especificidade da contratação sub judice;(4.4)
a crise político-econômica que o país enfrenta, igualmente, não é fator específico do contrato em exame, sendo, ademais,
conjuntura que, naturalmente, afastará licitantes sem respaldo financeiro, sendo desnecessária a adoção de ILC em patamar
superior;(4.4)a proximidade das eleições não constitui motivo hábil a fundamentar a exigência de ILC superior a 1,5. Observo,
a esse respeito, que o Decreto Estadual n. 59.700, que instituiu o Programa Pontes Rurais, foi editado em 4.11.2013, do que
se deduz que a Administração Pública dispôs de tempo razoável para planejar e organizar as obras necessárias à realização
do projeto;(4.5)ainda que haja, no mercado, empresas que atendam ao índice estabelecido no edital sub judice, a exigência de
ILC em nível superior ao usual e ao necessário para atender às especificidades do contrato restringe presumidamente o caráter
competitivo do certame, com possíveis reflexos no preço obtido e potencial prejuízo ao erário público.Int. - ADV: ERIC RONALD
JANUARIO (OAB 237073/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO JÚNIOR
(OAB 185469/SP)
Processo 1026285-92.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licitações - Everest Engenharia de Infra Estrutura Ltda FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Cumpra-se a Decisão de Segunda Instância que concedeu o efeito
suspensivo ativo ao recurso, suspendendo a liminar, nos termos de fls. 606.Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES
(OAB 223813/SP), EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB 185469/SP), ERIC RONALD JANUARIO (OAB 237073/SP)
Processo 1026341-28.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Maria Ascenção de Souza
- Vistos.Defiro a gratuidade.Junte a autora o inteiro teor das informações da requerida prestadas administrativamente conforme
consta no oficio de fls. 39. Após tornem conclusos com urgência.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1026509-30.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Voluntária - Francisco Uberland Olinda - Defiro a gratuidade.
Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de
cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada. Outrossim,
não há perigo de dano irreparável ao autor, o que haverá em relação à ré caso deferida a liminar. Cite-se, constando do
mandado senha para visualização da inicial, dos documentos e dos autos no site do TJ-SP, ante a inexistência de contrafé no
processo digital e ante o disposto no artigo 9º, caput, e seu § 1º da Lei nº 11.419/2006. - ADV: PEDRO SANTIAGO DE FREITAS
(OAB 276603/SP)
Processo 1026911-14.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Tratamento da Própria Saúde - Floripes Maria de Carvalho
Pereira - Vistos.1. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2. Indefiro o pedido de tutela
provisória, com base no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, por falta de plausibilidade do direito invocado.Com
efeito, os documentos apresentados não são suficientes a afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo
impugnado, que deve prevalecer, enquanto não produzida prova pericial nestes autos.3. Desde já, oficie-se ao Departamento
de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (fl. 15), para que encaminhe a este juízo cópia integral dos laudos, prontuários
e outros documentos relacionados às licenças médicas solicitadas pela autora.4. Cite-se a ré para integrar a relação jurídicoprocessual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, artigos 183, 219 e 335), sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Int. - ADV: CHRISTIANE
TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 1026927-36.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionária Move São Paulo S/A - Julieta Desdemona Juliano Catroppa - Vistos.I- Face o falecimento da expropriada,
retifique-se o polo passivo para que passe a constar nele o espólio de Julieta Desdemona Juliano Catroppa, representado por
sua inventariante Tânia Rita Carvalho.II- Fls. 166/195- Intime-se o perito para que preste os devidos esclarecimentos acerca
das críticas apresentadas.III- Ante o depósito pela expropriante do valor que integraliza o montante indenizatório apurado em
laudo prévio pelo perito, defiro a imissão na posse. Expeça-se o mandado com urgência.Intime-se. - ADV: JESUINO LIBANO
PEREIRA (OAB 112724/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB
242593/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1026942-34.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Atos Administrativos - Erica Pellegrini Rodrigues e outros
- Vistos.1. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito. Anote-se.2. Indefiro o pedido de tutela provisória, com base no
artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, por falta de plausibilidade do direito invocado.Com efeito, os documentos
apresentados não são suficientes a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, objetos do Termo
de Visita em Correição de fls. 63/75 e do Despacho copiado a fls. 120/121, sendo necessária a formalização do contraditório
para exame da configuração da hipótese do artigo 2o da Lei Estadual n. 12.250/2006.3. Cite-se a ré para integrar a relação
jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (NCPC, artigos 183, 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Int. - ADV: MARCELO
CORREIA MILLAN (OAB 100424/SP)
Processo 1026982-16.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Fernando Oliveira Zoldan
29254095800 - Vistos.1. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.2. Sem prejuízo,
indefiro o pedido de medida liminar, porque não evidenciada a prática pelo impetrado de ato ilegal ou com abuso de poder
(artigo 1º da Lei n. 12.016/2009), eis que o ato administrativo documentado a fls. 17/21 goza de presunção de legitimidade
e veracidade, não ilidida pelos documentos coligidos. Necessária a formalização do contraditório.3. Após o cumprimento do
item 1, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações.4. Em seguida, dê-se
ciência do processo ao Estado de São Paulo, por sua procuradoria, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n.º
12.016/09).5. Decorrido o prazo para que sejam prestadas informações, com ou sem elas, ao Ministério Público, para parecer,
em dez dias. Após, venham conclusos para sentença.Int. - ADV: VALÉRIO BRAIDO NETO (OAB 282734/SP), JÉSSICA TOBIAS
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