TJSP 01/06/2016 -Pág. 422 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2126
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endereço também através do sistema SIEL.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da taxa, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, do diploma
processual), bem como requerer o cancelamento assim que formalizada penhora suficiente (art. 827, § 2º, do mesmo Código).A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: CAMILA SCHMIDT (OAB 376324/SP)
Processo 1046966-39.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Tatiane Cardoso Ribeiro - Marcelo Maruno Santos - Atua Projeto Imobiliario V Ltda - Aos autores para que atendam ao art. 319, II, do CPC, com
integral qualificação, inclusive endereço eletrônico.Sem prejuízo, providenciem juntada aos autos de cópia de seus documentos
pessoais e comprovantes de endereço.Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do novo CPC).Cumpridas as
determinações, conclusos.Intimem-se. - ADV: ODILON LANDIM NETO (OAB 283265/SP)
Processo 1047246-10.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
S/A - Fj Brescia Comercio de Materiais de Construção Ltda - - Fábio José Brescia - Vistos.1) Citem-se os executados para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, no
prazo de 3 dias, a contar da citação.Ficam cientes de que poderão oferecer embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do
Código de Processo Civil. Ainda, ficam cientes de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Alternativamente, no lugar
dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderão requerer o parcelamento do restante em até 6
prestações mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Ficam, também, cientes de que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios e multa em
favor do exequente.2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e
avaliação de bens, lavrando-se auto.Havendo suspeita de ocultação dos executados, independentemente de nova deliberação,
deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa (art. 830, § 1º), sem necessidade de devolução do mandado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do diploma processual).3)
Não localizados os executados, deverá o exequente, logo após intimado do resultado negativo, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (por força
do § 2º, do mesmo artigo).Caso não possua endereço atualizado dos executados, e sendo possível arresto executivo de bens
antes da citação, deverá, em dez dias, recolher as despesas para busca de endereço e bens através dos sistemas eletrônicos
disponíveis (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD). Quanto ao sistema ARISP, o juízo realizará a busca na hipótese de gratuidade
e, em caso contrário, deverá o exequente diligenciar, comprovando-se nos autos, no mesmo prazo.Informando-se o número do
título de eleitor ou nome da mãe, será realizada pesquisa de endereço também através do sistema SIEL.Tratando-se de pessoa
jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Independentemente de nova
ordem judicial, mediante o recolhimento da taxa, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, do diploma processual), bem como requerer o cancelamento assim que formalizada
penhora suficiente (art. 827, § 2º, do mesmo Código).A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1047264-31.2016.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Benigno Alves - Murilo Ferreira de Almeida - - Guilherme Ferreira de Almeida - - Arinos de Almeida Barros - 1) Ao autor
para que atenda ao art. 319, II, do CPC, com integral qualificação, inclusive endereço eletrônico.Sem prejuízo, providencie
juntada aos autos de cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço. Prazo de quinze dias, sob pena de
indeferimento (art. 321, do novo CPC).2) Comprove o recolhimento integral das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos
da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como o recolhimento integral da taxa de mandato, observando-se o atual valor do salário
mínimo, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Por fim, comprove o correto recolhimento
das despesas necessárias à citação.3) Cumpridos os itens “1” e “2”, tornem conclusos.Intimem-se. - ADV: ANTONIO SERGIO
RICCIARDI (OAB 82232/SP)
Processo 1047373-45.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Eps Soluction Consultoria Em
Sistemas Ltda. - - Everton Pascoal Silva - Isoca Transportes e Informática Ltda. - Epp - - Cleiton Nadilson Ferreira - Aos autores
para que atendam ao art. 319, II, do CPC, com integral qualificação, inclusive endereço eletrônico.Ainda, providencie o autor
Everton Pascoal Silva juntada aos autos de seus documentos pessoais e comprovante de endereço. Prazo de quinze dias,
sob pena de indeferimento (art. 321, do novo CPC).Cumpridas as determinações, conclusos.Intimem-se. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO SAKER MAPELLI (OAB 213532/SP)
Processo 1047494-73.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.o Placas
e Design Ltda - Epp - - Carlos Henrique Torres - - Jose Orestes dos Santos - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Para melhor
apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três
declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de todos os rendimentos mensais e outros que se
mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos. Deverão também regularizar as inconsistências apontadas à
fl. 40. Prazo 10 dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Ou, no mesmo prazo, deverão os embargantes parte autora
recolher as custas iniciais e de citação.Int. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 1047495-58.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Simone Santana
de Oliveira - Valdete Aparecida Vicente Marques de Souza - - Elis Helena Vicente Marques de Souza Rys - Simone Santana de
Oliveira - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525),
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