TJSP 24/05/2016 -Pág. 1622 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2122
1622
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE MUÑOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2016
Processo 0000167-26.2009.8.26.0091 (361.02.2009.000167) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.F.J.N. - R.N. - Vistos.
Fls. 174: cancele-se o mandado de levantamento, se o caso. Após intime-se o exequente por intermédio de sua representante
legal no endereço informado pelo INFOJUD (que segue) para que se diga, no prazo de cinco dias, se ainda interesse no
levantamento do valor depositado nos autos. Em caso positivo expeça-se novo mandado de levantamento em favor da parte
exequente. Intime-se. - ADV: ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB
251796/SP)
Processo 0001058-18.2007.8.26.0091 (361.02.2007.001058) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rosalina
Luiza de Souza - Moacir Marques de Almeida e outros - SUSUMO WATANABE e outros - Intime-se o Município de Mogi das
Cruzes para diga se ainda tem interesse no presente feito, tendo em vista o laudo técnico retificado pela Sra. Perita às fls.
298/310.Para encerramento do ciclo citatório deverá a serventia providenciar a busca de endereços do proprietário Clóvis
Sebastião Gonçalves (qualificação às fls. 282), através dos sistemas: INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SIEL, se informados
novos endereços tente-se a citação. Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, expeça-se
a citação por edital, com prazo de vinte dias, nos termos do artigo 257 e 259, I do Novo CPC, ressaltando que basta 1 (um)
Curador Especial para todos os requeridos citados por edital, assim se decorrido in albis o prazo para contestação,deverá
serventia intimar o(a) curador(a), para também atuar na defesa do(s) proprietário itado(s) por edital. Sem prejuízo, considerando
a modalidade de usucapião pretendida (constitucional) e tratando-se de parte beneficiada pela justiça gratuita, solicite a
serventia: certidão de ambos os serviços de registro imobiliário (1º e 2º CRI), acerca de eventuais imóveis em nome do (a)
(s) autor (a)(es) ou certidão negativa, através do convênio ARISP. - ADV: DANIEL DOMINGUES IANSON (OAB 164140/SP),
GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA (OAB 333353/SP)
Processo 0001377-78.2010.8.26.0091 (361.02.2010.001377) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Arnobio Pedro Clementino
e outro - Eneas de Arruda Santos e outro - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com a Resolução de Mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer
que Arnobio Pedro Clementino e Maria do Amparo Silva Clementino detém o domínio do imóvel composto por metade do Lote
16 da Quadra 218-B, do Loteamento denominado Vila Jundiapeba, com área de 115,57 m², situado na Avenida João de Souza
Franco, nº 275 B, Vila Jundiapeba, nesta Comarca, com provável origem na transcrição nº 31.780 do 1º Cartório de Registro de
Imóveis de Mogi das Cruzes, imóvel especificado pelo memorial descritivo de fl. 264 e levantamento de fl. 277, que passa a fazer
parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis Competente que
proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel em questão, indicando a titularidade do bem em nome dos autores.
Sem custas porque a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária gratuita. Condeno os réus ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora que arbitro em R$ 500,00 por equidade. Lance a Serventia
tarja de feito sentenciado, retire a tarja de atuação do CNJ e dê-se baixa do feito na planilha do CNJ. Transita em Julgado,
expeça-se mandado de registro. Após, adotadas as providencias de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), SAULO LAMARQUE REIS LACERDA (OAB 292855/SP)
Processo 0002028-13.2010.8.26.0091 (361.02.2010.002028) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Pedro Carvalho da Silva - “Manifeste-se a defesa do acusado na fase do artigo 422 do CPP. “ CTRL 1786/2014 Juri B.C. - ADV:
GILMAR ALVES DE SOUZA JUNIOR (OAB 291741/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP)
Processo 0002357-83.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Anisio Lima Neves e outros - Imobiliária
Santa Tereza S/C e outros - Deferida vista dos autos à patrona da parte autora, conforme requerimento de fls. 268 e seguintes.
- ADV: ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 0005276-84.2010.8.26.0091 (361.02.2010.005276) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reginaldo Donizete
Pedro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com a Resolução de Mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC, para reconhecer que Reginaldo Donizete Pedro detém o domínio do imóvel composto por parte do Lote
12 da Quadra 325A, do Loteamento denominado Vila Jundiapeba, com área de 125,00 m², situado na Rua Dr. Francisco Soares
Marialva, nº 620-A, Vila Jundiapeba, nesta Comarca, oriundo da matrícula nº 37.743 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de
Mogi das Cruzes, imóvel especificado pelo memorial descritivo de fl. 160 e levantamento de fl. 165, que passa a fazer parte
integrante desta sentença. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 1007777-52.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexão Desenvolvimento
Empresarial Ltda. - Fls. 203: decorrido o prazo para impugnação, oficie-se à Receita Federal para efetue a transferência do valor
bloqueado (fls. 177) para conta judicial no Banco do Brasil S/A, à ordem e disposição deste juízo.Após a transferência expeçase o mandado de levantamento em favor do(o) autor(a)-exequente.Anoto que, para a expedição do competente mandado,
deverá a serventia atentar para que todos os dados das partes (CPF, CNPJ, procuração) constem dos autos, bem como aos
poderes conferidos ao causídico na procuração, cabendo ao interessado, em caso negativo, providenciar o necessário, no prazo
de 10 dias. Atentando ainda o(s) interessado(s) para o prazo estabelecido no Art. 1.114 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, para a apresentação do mandado de levantamento perante o Banco do Brasil, sob pena cancelamento do
mandado. Ciência ao interessado que superados os prazos para retirada e apresentação, a(s) guia(s) será(ão) recolhida(s),
inutilizada(s), juntada(s) aos autos e somente será(ão) reexpedida(s) a(s) guia(s) após nova determinação judicial. Sem prejuízo
considerando que o valor penhorado não satisfaz integralmente o débito executado nestes autos, deverá o(a) exequente,
no prazo de dez dias, dias indicar outros bens do devedor passíveis de penhora. Consignando que em caso de inércia da
parte exequente, os auto serão suspensos nos termos do artigo 921, III, do Novo Código de Processo Civil, por um ano, com
consequente suspensão da prescrição intercorrente neste período.Assim após a expedição do mandado de levantamento, em
caso de inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no ARQUIVO. que autos serão desarquivados a qualquer tempo
para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis( artigo 921,§ 3º do CPC), assim especificados na
petição de desarquivamento. Fica desde já a parte exequente advertida: que decorrido o prazo de que trata o § 1º do artigo 921
do CPC sem manifestação do(a,es)credor(a,es), começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921,§º do CPC). ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º