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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016 - Página 1056

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TJSP 24/05/2016 -Pág. 1056 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2122

1056

Julgadora. Insta observar, adicionalmente, que há audiência designada para 10 de junho próximo. Tendo em conta que a prisão
se deu em 28 de abril de 2016, não se trata de prazo desarrazoado, sendo conveniente manter o status quo vigente até o exame
do caso pela Colenda Turma Julgadora. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da Autoridade Judiciária
apontada como coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Bandeira
Lins - Advs: Alan Contesini Rother (OAB: 233682/SP) - 10º Andar
Nº 2099415-63.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Jose Roberto Telo
Faria - Paciente: Maclove Pereira Souto - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José Roberto Telo Faria,
com pedido de liminar, em favor de MACLOVE PEREIRA SOUTE, visando à revogação da custódia preventiva, resultante da
convolação da prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, ou sua substituição por cautelares menos
gravosas. Alega o impetrante a insuficiência de indícios que sustentem a imputação de tráfico de entorpecentes pautada apenas
nas palavras dos agentes policiais, bem como a inocorrência do estado flagrancial; adicionalmente assevera que a soltura do
paciente não representaria risco à ordem pública ou ao processo; mais bem resguardados, acaso não obtida a liberdade, por
outras medidas condizentes com o tratamento mais brando a que ele fará jus ao cabo da instrução. No histórico da prisão não
há elementos indicativos de irregularidades. Insta acrescentar que o referido crime tem natureza permanente, consumado antes
da prisão do agente. Não bastasse, o habeas corpus é via imprópria para alegações que demandem incursão aprofundada na
prova; nestas estreitas balizas, o exame deve se direcionar apenas à verificação da compatibilidade entre a situação fática
retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Proferida em audiência de custódia, a decisão transcrita às fls. 22/24,
não desvela a nota coativa que lhe é atribuída. Em exame prelibatório, a percepção que se tem é a de que a constrição não se
mostra desarrazoada, encontrando arrimo já na natureza da conduta (tráfico de drogas), que em sua individualidade já carrega
potencial suficiente para agredir a ordem pública - crime com elevada pena em perspectiva, cuja baliza máxima é superior a
quatro anos e de efeitos tão profundamente deletérios na sociedade que a Constituição, ao tratar dos direitos fundamentais da
população, assemelha-o aos hediondos. Além disso, há expressivos indícios sugerindo que o ato em que o paciente foi flagrado,
em tese, não terá sido isolado: trazia em via pública oito porções de maconha de guardava outras 180 (cento e oitenta) em
sua residência. A par destas peculiaridades, tem-se, ainda, a declaração do paciente afirmando ser foragido comportamento,
cuja possibilidade de ser reiterado se traduz em eventual risco à segurança e efetividade do processo. Assim, sem outras
informações seguras que permitam concluir pela desnecessidade da providência, a segregação não se revela, ao menos neste
momento, de todo desarrazoada, inviabilizando a antecipação da tutela antes da colheita de maiores elementos de convicção.
Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da Autoridade Judiciária apontada como coatora, com remessa
posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Jose Roberto Telo Faria
(OAB: 207840/SP) - 10º Andar
Nº 2099742-08.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Camila Aparecida de
Mambro Augusto - Impetrante: Juvenal Manoel Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Juvenal Manoel Ribeiro da Silva em favor de CAMILA APARECIDA DE MAMBRO AUGUSTO, visando
à anulação de atos processuais na ação penal nº 0007279-62.2014.8.26.0320, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de
Limeira, na qual a paciente foi condenada nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, artigos 12 e 16, da Lei nº
10.826/03, na forma do art. 70, do CP, às penas de 15 anos e 09 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento
de 1744 dias-multa. Assevera que, citada somente em audiência em que lhe foi nomeado defensor ad hoc, a paciente foi tolhida
em seu direito de defesa, eivando de nulidade os atos subsequentes. O despacho liminar não se presta a espiolhar nulidades
passíveis de reconhecimento somente quando evidenciadas de plano, sem a necessidade exame aprofundado dos documentos
que instruem a inicial. Na espécie, a citação estaria, em tese, conforme ao artigo 570, do Código de Processo Penal; Ademais,
na referida audiência foi representada pela defensora ad hoc, em razão da ausência de seu defensor constituído (fls. 12). Além
disso, em exame perfunctório além de não se entrever de imediato prejuízo à defesa que justificasse a anulação do feito, notase a ausência de alegação em momento oportuno (fls. 25), circunstâncias que dão contornos peculiares à questão e merecem
ser mais bem avaliadas pela Turma Julgadora. Indefiro, por conseguinte, a liminar. Requisitem-se informações da autoridade
judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a)
Bandeira Lins - Advs: Juvenal Manoel Ribeiro da Silva (OAB: 108872/SP) - 10º Andar
Nº 2099806-18.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: Vicente de Araujo da Silva
- Impetrante: Leandro Silvestre Rodrigues e Silva - Defere-se, em parte, a medida liminar para reduzir o valor da fiança fixada
pela autoridade apontada como coatora. Ao paciente foi concedida a liberdade provisória mediante o pagamento da fiança
estabelecida no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Considerando que o paciente se declara hipossuficiente, constata-se
que o valor fixado para a fiança mostra-se um tanto quanto exagerado, visto como deve ele guardar certa proporção com a
situação do ora paciente. Fica, portanto, deferida a liminar, para reduzir a fiança a meio (1/2) salário mínimo. Comunique-se,
com urgência, por “fac-simile” e por telefone. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida,
remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Poças Leitão Relator - Magistrado(a) Poças
Leitão - Advs: Leandro Silvestre Rodrigues E Silva (OAB: 278198/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2099895-41.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: Thiago Ferreira da
Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho: VISTOS. A DEFENSORIA PÚBLICA impetra este
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de THIAGO FERREIRA DA SILVA, postulando a reforma da sentença proferida em
Primeiro Grau para alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença.Aduz que o r. decisum não fundamentou
devidamente à necessidade da imposição do regime inicial fechado e que há violação da garantia de individualização da pena,
uma vez que o paciente é primário, de bons antecedentes e que lhe foi imputada a pena mínima legal. O paciente foi condenado
às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagmento de 166 (cento e sessenta
e seis) dias-multa, por prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Indefere-se a liminar, por ostentar
caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração.Ademais, a medida liminar em
habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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