TJSP 28/04/2016 -Pág. 2884 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2104
2884
restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não
é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto,
providencie a empresa autora a apresentação de cópia da sua última declaração prestada à Receita Federal.A complementação
das informações se faz necessária, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, parte final, do Código de Processo Civil de
2015. Observe-se também que o Código de Processo Civil ainda salienta que a presunção de veracidade da hipossuficiência
existe tão somente em relação à pessoa natural.Para tanto, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, providencie a empresa autora recolhimento das custas iniciais.No mesmo prazo, providencie
a empresa autora o demonstrativo do débito atualizado nos termos do artigo 798, parágrafo único do Novo Código de Processo
Civil. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAÚJO (OAB 363236/SP)
Processo 1008710-43.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Brasileira
de Benefício Aos Aposentados e Servidores Públicos - Antonio Jesus de Oliveira - Vistos.Condiciono o deferimento da justiça
gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade. Compete ao Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de maneira
fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para
conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor
objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é disponível.
Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas, tão somente quando preenchidos
os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do requerimento do benefício da
justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal
restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não
é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto,
providencie a empresa autora a apresentação de cópia da sua última declaração prestada à Receita Federal.A complementação
das informações se faz necessária, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, parte final, do Código de Processo Civil de
2015. Observe-se também que o Código de Processo Civil ainda salienta que a presunção de veracidade da hipossuficiência
existe tão somente em relação à pessoa natural.Para tanto, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do
benefício. Ou, de forma alternativa, providencie a empresa autora recolhimento das custas iniciais. Cumprido o item supra,
retornem os autos conclusos para apreciação da petição de fls. 44.Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA NORONHA DE ARAÚJO
(OAB 363236/SP)
Processo 1008741-97.2015.8.26.0224 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Residencial Único Guarulhos 3º
Subcondominio - Virginia Fernanda da Silva - O exequente deverá regularizar a petição de fls. 63/64, nos termos do artigo 524
do CPC. - ADV: PRISCILA DE LOURDES CLAL CORONA (OAB 177348/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1008764-09.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Brasileira de
Benefício Aos Aposentados e Servidores Públicos - Francisco Barbosa de Souza - Vistos.Condiciono o deferimento da justiça
gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade. Compete ao Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de maneira
fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para
conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor
objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é disponível.
Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas, tão somente quando preenchidos
os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do requerimento do benefício da
justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal
restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não
é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto,
providencie a empresa autora a apresentação de cópia da sua última declaração prestada à Receita Federal.A complementação
das informações se faz necessária, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, parte final, do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se também que o Código de Processo Civil ainda salienta que a presunção de veracidade da hipossuficiência existe
tão somente em relação à pessoa natural.Para tanto, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie a empresa autora recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA
NORONHA DE ARAÚJO (OAB 363236/SP)
Processo 1008783-15.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Associação Brasileira
de Benefício Aos Aposentados e Servidores Públicos - Maria Aparecida da Silva Santos - Vistos.Condiciono o deferimento da
justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade. Compete ao Juízo deferir o benefício da Justiça Gratuita de
maneira fundamentada, caso existam elementos para tanto. Outrossim, se é certo que para pleitear o benefício basta declarar,
para conceder deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor
objeto do litígio. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é disponível.
Em decorrência justamente dessa natureza, o juiz deve isentar do pagamento das custas, tão somente quando preenchidos
os pressupostos legais. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito quando do requerimento do benefício da
justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria Constituição Federal
restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ‘que comprovarem insuficiência de recursos’ (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Não
é por outro motivo que já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do
beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições
para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Nesse contexto,
providencie a empresa autora a apresentação de cópia da sua última declaração prestada à Receita Federal.A complementação
das informações se faz necessária, nos termos do artigo 99, parágrafo segundo, parte final, do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se também que o Código de Processo Civil ainda salienta que a presunção de veracidade da hipossuficiência existe
tão somente em relação à pessoa natural.Para tanto, concedo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie a empresa autora recolhimento das custas iniciais. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA
NORONHA DE ARAÚJO (OAB 363236/SP)
Processo 1009143-47.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - União Star Locações Ltda
- José Cicero Vieira da Silva - Vistos.A citação por carta, na execução de título extrajudicial, não era possível na vigência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º