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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016 - Página 1866

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TJSP 27/04/2016 -Pág. 1866 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2103

1866

sobre se as obrigações constantes do título foram ou não cumpridas). Afinal, o processamento de qualquer execução pressupõe
o reconhecimento implícito de que houve o descumprimento de alguma obrigação, de forma que apenas ao Juízo da execução
compete decidir se a obrigação foi cumprida ou descumprida.Equivale dizer, que a competência para conhecer e julgar esta
causa, quanto ao pedido formulado na inicial, é do n. Juízo do qual emanou o título judicial exequendo, ou seja, do n. Juízo da
1ª Vara de Família deste Foro Regional, perante o qual foi processado o feito 583.03.2007.126580-1 (controle 2205), onde foi
fixada a obrigação alimentar tratada na inicial.A questão pode suscitar dúvida, pelo fato de toda e qualquer medida executória
por título judicial, a rigor, ser processada nos próprios autos onde a sentença foi proferida. Todavia, a distribuição em apartado
promovida pelo autor, não afasta a referida regra de competência. Isto posto, com fundamento no artigo 516, II do CPC/2015,
determino a remessa destes autos à SPI 3.3, para redistribuição por dependência ao feito 583.03.2007.126580-1 da 1ª Vara de
Família deste Foro Regional.Anote-se. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP)
Processo 1007209-38.2016.8.26.0003 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.T. - - D.C.C. - Vistos.
Trata-se de PEDIDO CONSENSUAL DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, formulado por EIJI TSUJI e
DENISE CASAGRANDE CAVALCANTI, sob o argumento de que os requerentes se encontram separados judicialmente.Relatei.
Passo a decidir.I - Deixo de ouvir o Ministério Público que, sistematicamente, diz não ter interesse em intervir em processos,
como este, onde não há interesse de incapazes. Ademais, pelo que dispõe o CPC em vigor, tal intervenção só seria necessária
se a inicial contivesse disposições referentes a interesse de incapazes, circunstância que não se verifica no caso dos autos.II Preenchido o único requisito exigido pelo art. 1.580 do Código Civil e pela Emenda Constitucional 66, de julho de 2010 (qual seja,
a existência de separação judicial ou consensual anterior, transitada em julgado), HOMOLOGO o pedido consensual formulado
pelos interessados e, em consequência, CONVERTO EM DIVÓRCIO sua anterior separação consensual, mantidas no mais as
cláusulas e condições naquela ocasião estabelecidas.Defiro aos requerentes o prazo de quinze dias, para que reapresentem
(sem sobreposição) as guias de recolhimento das custas iniciais e da taxa de mandato devida à CPA, que foram incorretamente
exibidas a fls. 07/08.Transitada esta em julgado e cumprida a exigência acima, verifique o cartório se os recolhimentos foram
feitos regularmente, com vinculação a este processo. Em caso postivio, expeça-se mandado de averbação (a ser extraído pelos
interessados diretamente do sistema) e arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intime-se.São Paulo, 25 de abril de
2016.Preparo: 4% sobre o valor da causa a partir de 01/01/2016 (observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs).
- ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1007247-50.2016.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.L. - M.O.L. - No
prazo de quinze dias, regularize o autor sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 06 foi outorgada em
nome próprio pela mãe do autor, e não em nome deste representado por aquela. - ADV: ANA PAULA BARTOLOZI GRAGNANO
FERNANDES (OAB 330646/SP)
Processo 1008640-44.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - A.C.S.C. - P.C. - Vistos.I - Com
exceção do recibo de fls. 206, todos os demais comprovantes de depósito de fls. 191/207 são antigos, anteriores à decisão
de fls. 181, e já haviam sido exibidos nos autos anteriormente. A reapresentação de comprovantes de pagamento visa causar
confusão, ou ensejar que um mesmo pagamento seja abatido da dívida por mais de uma vez, o que caracteriza litigância de
má-fé. Caso incida novamente nessa prática, o executado será condenado no pagamento de multa e indenização, como litigante
de má-fé.II - Apesar de não ter sido exibido anteriormente, o documento de fls. 206 é mero recibo de depósito em confiança. Os
depósitos em confiança, efetuados por meio de envelopes deixados em caixas eletrônicos, só podem ser feitos pelo correntista
em favor de seu Banco. Terceiros, como é o caso do executado, não podem fazer pagamentos por esse meio, quer porque não
existe nenhuma relação contratual entre o depositante e o Banco, quer porque na qualidade de terceiro, o depositante não
recebe do Banco nenhuma confirmação do depósito que possa ser utilizada como recibo de pagamento. Como o documento de
fls. 206 não é suficiente para comprovar pagamento, pelo menos por enquanto não enseja abatimento da dívida exequenda.III
Diga a exequente se confirma o pagamento correspondente ao documento de fls. 206, que se fez mediante irregular depósito
em confiança. Caso confirme o respectivo pagamento, à exequente caberá abate-lo da dívida exequenda, nos cálculos que
deverá apresentar em cumprimento ao que foi deliberado no terceiro parágrafo do item “IV” da decisão de fls. 181.IV - Durante
referidos cálculos, também caberá à exequente aferir o que foi alegado pelo executado a fls. 189/190.V - Apresentados os
cálculos, cumpra o cartório o quarto parágrafo do item “IV” da decisão de fls. 181.Int. - ADV: RITA DE CASSIA GONÇALVES
(OAB 240518/SP), CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO LIMA (OAB 130790/SP)
Processo 1008664-72.2015.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - Conceição Simões da Silva e outros - Euclides
Ferreira da Silva - Com a morte do interditando, não existe mais interesse processual no prosseguimento do feito, posto ter se
tornado incabível a pretendida prestação jurisdicional. Isso porque, a ação é intransmissível, de forma que, falecido o requerido,
não mais é possível decretar a sua interdição.ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, IX do Código de Processo Civil, julgo
EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito, por ter o requerido falecido e por ser intransmissível a ação. Oficie-se
com urgência ao IMESC, comunicando o falecimento do requerido e que seja: a) cancelada, por não ser mais necessária, a
perícia a que se refere o ofício de fls. 95 (referência IMESC 345313); b) restituído à requerente o depósito por ela realizado,
referente à perícia que não será mais realizada.Custas pelos requerentes (já recolhidas).Providencie o cartório o cancelamento
no cadastro, da anotação de assistência judiciária, que não foi concedida no curso do processo.Transitada em julgado esta
sentença, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intime-se.São Paulo, 25 de abril de 2016. - ADV: JUACI ALVES DA
SILVA (OAB 111540/RJ), MARIA APARECIDA SILVA (OAB 163290/SP)
Processo 1009833-94.2015.8.26.0003 (apensado ao processo 1003296-82.2015.8.26) - Arrolamento de Bens - Liminar L.K.S.C. - P.C. - Vistos.Fls. 640: prossiga-se nos autos principais.Int. - ADV: RITA DE CASSIA GONÇALVES (OAB 240518/SP),
CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO LIMA (OAB 130790/SP), MARCELO CATELLI ABBATEPAULO (OAB 237121/SP)
Processo 1010196-81.2015.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adelino Moniz Berenguer - - Marco
Antônio Cubas Moniz Berenguer - - Luiz Henrique Cubas Moniz Berenguer - Inêz Cubas da Silva Berenguer - Vistos.Com
fundamento no artigo 463, I, do Código de Processo Civil, retifico a sentença de fls. 126, cujo penúltimo parágrafo do relatório,
passa a ter a seguinte redação: “Após manifestação da Fazenda Estadual, certificado o trânsito em julgado, expeça-se formal de
partilha e arquivem-se os autos.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV:
ROSE APARECIDA NOGUEIRA (OAB 115161/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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