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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016 - Página 1679

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TJSP 02/03/2016 -Pág. 1679 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2067

1679

CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/SP)
Processo 1000963-47.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva Vistos. O despacho de fl. 16 é equivocado e deve ser desconsiderado. Com efeito, o Excelentíssimo Delegado de Policial
solicitou o endereço das partes, bem como de possíveis vítimas, sendo que tal solicitação não foi observada. Dito isso, DEFIRO
a solicitação de p. 15. Oficie-se informando os endereços das partes deste processo, bem como nomes e endereços de
requeridos/executados de, ao menos, 5 outros processos em que o nome da Sra. RITA APARECIDA DA SILVA figure no polo
ativo. Após, arquivem-se os autos. Int - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1000964-32.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rita Aparecida da Silva Vistos É certo que a Sra. Rita Aparecida da Silva, exequente desta ação, propõe, com grande frequência, ações de execução
por quantia certa e de cobrança, relativamente a notas promissórias, chegando a superar o impressionante número de 110
ações por ela distribuídas, fato que causa estranheza a este juízo. Deveras, não é crível que uma pessoa física possua tantos
títulos executivos emitidos em seu favor, sem que esteja agindo de forma irregular, seja para burlar as leis de competência ou,
eventualmente, para encobrir atividades irregulares. Sendo assim, se, por um lado, as notas promissórias são títulos certos,
líquidos e exigíveis e que, por assim serem, como regra, não há que se conhecer das razões de sua emissão, por outro, a
autora não pode usar o Poder Judiciário como balcão de cobrança de seus créditos, sobretudo diante da veemente presença
de indícios de irregularidades. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo
267, VI do Código de Processo Civil No mais, deixo de determinar a expedição de ofício ao Ministério Público, haja vista que já
houve ordem emanada neste sentido em outro processo, para encaminhamento de extrato de consulta dos processos por ele
distribuídos. P.R.I.C. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1001005-96.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Gilberto José de
Araújo Júnior - SKY Brasil Serviços LTDA - Vistas dos autos ao autor para: requerer o que de direito tendo em vista o depósito
de p.87/88. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), DAIANE BERGAMO (OAB 351091/SP)
Processo 1001043-11.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Mazon - Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda. - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento (guia n.º 57/2016)
referente ao depósito de fls. 190, e que o mesmo encontra-se disponível para retirada pela parte interessada. Nada Mais. - ADV:
FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1001048-33.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Simone Leoncio
Mazon - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento (guia n.º 55/2016) referente ao depósito de fls. 84, e que o
mesmo encontra-se disponível para retirada pela parte interessada. Nada Mais. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE
(OAB 152451/SP)
Processo 1001049-18.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Claudete Teixeira
- Vistos. Ante o depósito judicial de p. 77 e a manifestação de concordância da parte autora a fls. 78, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor
da parte autora e, depois de ultimada a providência, intime-a a retirá-lo em cartório, mediante recibo. P.R.I. Após, arquivem-se
os autos. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1001049-18.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Claudete Teixeira
- Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento (guia n.º 54/2016) referente ao depósito de fls. 75, e que o mesmo
encontra-se disponível para retirada pela parte interessada. Nada mais. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB
152451/SP)
Processo 1001114-13.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Paulo Ribeiro de
Andrade - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o depósito judicial de p. 87, e a manifestação
de concordância da parte autora a p. 88 JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora e, depois de ultimada a providência, intime-a a
retirá-lo em cartório, mediante recibo. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), ISAAC
PEREIRA DE AGUIAR (OAB 282122/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 1001117-65.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glória
Mosca Archaf - Elektro Eletricidade e Serviços - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento (guia n.º 56/2016)
referente ao depósito de fls. 106, e que o mesmo encontra-se disponível para retirada pela parte interessada. Nada Mais. - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARIANA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 297338/SP)
Processo 1001222-42.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fernando Campos Angerami - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 12/04/2016 às 09:30h
no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi Mirim, Av. 22 de Outubro, 136, Sala de Conciliação 1,
Jd. Santa Helena, 13806-050, Mogi-Mirim, (19)3862-9904, [email protected]. Mogi-Mirim. Certifico, ainda, que as partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: LUIZ GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP)
Processo 1001277-90.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais Engenheiro Coelho Apae de Engenheiro Coelho - Telefônica Data S.A - Vistos.
Recebo o recurso interposto pelo requerente a fl. 142/145, e o faço apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar neste caso a
hipótese prevista na Lei 9.099/95. Intime-se a parte autora/recorrida a contrarrazoar o recurso e, depois, subam os autos ao E.
Colégio Recursal. Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP)
Processo 1001285-67.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Giovani Batista Pereira - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Ante o depósito de fls.119, bem como a
concordância de fls.121, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora. P.R.I. e, comunique-se e arquivem-se com as cautelas de
praxe. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1001285-67.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Giovani Batista Pereira - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Certifico e dou fé que expedi mandado de
levantamento (guia n.º 53/2016) referente ao depósito de fls. 120, e que o mesmo encontra-se disponível para retirada pela
parte interessada. Nada mais. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE
(OAB 152451/SP)
Processo 1001302-06.2015.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ana Clelia Leite do
Vale - Com efeito, o mero aborrecimento não configura hipótese de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça
já decidiu que: “o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a
naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (Resp n° 599538/MA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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