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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016 - Página 1199

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TJSP 12/02/2016 -Pág. 1199 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2054

1199

fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto
e nada sendo reclamado em trinta dias, ficam as partes cientes de que o acordo será dado por cumprido e o processo será
arquivado independentemente de nova intimação. PRI. - ADV: RODRIGO LOURENÇO FREIRE (OAB 210525/SP), GUSTAVO
CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB 203791/SP)
Processo 0008494-69.2011.8.26.0323 (323.01.2011.008494) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Bamevap
Assessoria de Cobrança e Intermediações Financeiras Ltda Me - Joao Roberto Vargas Moreira - Em razão do pagamento
efetuado pelo(a) executado(a), mediante remoção e adjudicação do bem (fls. 85) dando a exequente quitação à dívida, conforme
manifestação nos autos, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, entregandose ao interessado, mediante recibo nos autos.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações cartorárias. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90
dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: LILIAN REGINA DOS SANTOS CAETANO SIQUEIRA (OAB
244969/SP)
Processo 0008712-63.2012.8.26.0323 (032.32.0120.008712) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Is Figueiredo Comercial Epp - Sergio Amador Bueno Junior Me - Manifeste-se a reclamante sobre o resultado da
pesquisa Bacenjud, Infojud, e TRE, prazo de 10 dias, sob pena dias. - ADV: JÚLIO CÉSAR ROSA DIAS (OAB 183978/SP)
Processo 0008712-92.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jane T. da S. Lisanti Lorena EPP - Matheus Farias de Assis - Tendo em vista o cumprimento integral do acordo, conforme manifestação de fl.retro, arquivemse os autos com as devidas anotações cartorárias. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados aos autos,
entregando-se ao interessado, mediante recibo nos autos. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º
1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. Intime-se. - ADV: MARIANA COSTA
PEREIRA (OAB 326522/SP)
Processo 0009176-19.2014.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Infinity Comércio de Presentes e
Perfumaria - Gabriela do Nascimento Lino - Vistos. Tendo em vista a falta de comunicação sobre a o cumprimento integral do
acordo, embora devidamente intimado, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Autorizo o desentranhamento
dos documentos acostados aos autos, entregando-se ao interessado, mediante recibo nos autos. Ficam as partes cientes de
que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão
destruídos. Intime-se. - ADV: MYRIAM CARVALHO BUSTAMANTE (OAB 239222/SP)
Processo 0009188-33.2014.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - VIVIAN JUNQUEIRA
- PASSEADORES DE CÃES CÃO ANDARILHO - - SAMIRA HÉLEN DOS SANTOS LESCURA - Vistos. Tendo em vista a falta de
comunicação sobre a o cumprimento integral do acordo, embora devidamente intimado, arquivem-se os autos com as devidas
anotações cartorárias. Autorizo o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, entregando-se ao interessado,
mediante recibo nos autos. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo
de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos. Intime-se. - ADV: ELISANIA PERSON HENRIQUE (OAB 182902/
SP), MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP)
Processo 0015084-67.2008.8.26.0323 (323.01.2008.015084) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Sociedades - Laise Porto Alvares de Campos - - Emerson Sverberi de Assumpcao - Selma Aparecida Moreira Vilella Guedes
- - Paulo Sergio Guedes - Vistos. Tendo em vista a falta de comunicação sobre a o cumprimento integral do acordo, embora
devidamente intimado, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Autorizo o desentranhamento dos
documentos acostados aos autos, entregando-se ao interessado, mediante recibo nos autos. Ficam as partes cientes de que,
nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos.
Intime-se. - ADV: DANIEL DE JESUS CANETTIERI (OAB 236758/SP)
Processo 1000185-03.2015.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Antonio Di Santo Junior
- Senergen Energia Renovável S/asenergen Energia Renovavel S/A - - Bo Krister Ingemar Almstrom - - Roberto Paschoali
- Vistos. Ainda que se admita como verdadeira a premissa de que a demandada e as pessoas jurídicas que a parte autora
pretende incluir no polo passivo pertencem a um mesmo grupo econômico, tal circunstância por si só não tem o condão de
estender as obrigações de uma(s) às demais. Ao contrário, é necessário que exista fundamento jurídico a amparar a extensão
da responsabilidade e, no caso, não há. De fato, não há que se falar em solidariedade, a autorizar a ampliação do polo passivo,
porque, como cediço, solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou do contrato, sendo certo que, na espécie, nenhuma
previsão legal ou contratual a ensejá-la restou demonstrada. Ademais, não demonstrativos dos requisitos necessários à
desconsideração da personalidade jurídica(CC, art. 50), o que inviabiliza o deferimento do pedido autoral. A respeito do tema, o
E. TJ/SP já decidiu que “A tão só alegação de que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico não autoriza a inclusão
daquelas que não participaram comprovadamente da relação negocial que deu origem ao crédito exequendo, tampouco a
penhora de seus bens, porque ausentes os requisitos para a aplicação de desconsideração da personalidade jurídica nessa
conjuntura”(AGRV.Nº: 2249728-70.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Pastore Filho). Diante disso, como derradeira
tentativa de manter o trâmite processual, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para informar o endereço em que a
Senergen Energia Renovável poderá ser citada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. - ADV:
LORETTA APARECIDA VENDITTI OLIVEIRA (OAB 201960/SP)
Processo 3000042-48.2013.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - A.G. DE LIMA - ME
- Lucia Helena Barreto Beckmann - Vistos. Tendo em vista a falta de comunicação sobre a o cumprimento integral do acordo,
embora devidamente intimado, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Autorizo o desentranhamento dos
documentos acostados aos autos, entregando-se ao interessado, mediante recibo nos autos. Ficam as partes cientes de que,
nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, os autos serão destruídos.
Intime-se. - ADV: CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 3000107-43.2013.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madeiras Kondarzewski Ltda EPP ENOCK V. MORAES ME - Em razão da inércia da exeqüente, abandonado a causa por mais de trinta dias, não promovendo os
atos necessários para o andamento do feito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, do
CPC.Defiro, desde já, o desbloqueio do veículo (fls. 53), bem como o desentranhamento dos documentos acostados a presente
e a entrega dos mesmos ao(a) interessado(a) mediante recibo nos autos.O exequente poderá requerer, caso queira, certidão
de seu crédito. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações cartorárias. Finalmente,
cientifico as partes de que, nos termos do Provimento CSM n.º 1.670/2009, decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado,
os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: MARLA KONDARZEWSKI (OAB 202464/SP)
Processo 3000360-31.2013.8.26.0323 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Roney Juliano Eloy
- Amanda Suellen Domingues da Silva - Em razão da inércia do exeqüente, abandonado a causa por mais de trinta dias, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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