TJSP 03/02/2016 -Pág. 1184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2049
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analisou primariamente os elementos de constituição do processo, conforme defesa apresentada pela partes. Não se trata,
portanto, de decisão saneadora onde as matérias preliminares trazidas pelas partes serão analisadas. Diante do exposto,
CONHEÇO dos embargos de declaração, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intimese. - ADV: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP),
ALBERTO DE LIMA MATOSO (OAB 113961/SP)
Processo 1011995-09.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Aline Graziele Silva Lopes
- Hermes - Vistos. Recebo a apelação da requerente nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, subam os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais. Int.
- ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1012042-17.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Izanilda Resende
de Souza ME - CLARO S/A - VISTOS. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou-o por são. A necessidade de conversão do procedimento para
o rito sumário ventilada pela requerida não merece prosperar. O rito ordinário permite maior dilação probatória para ambas as
partes, não oferecendo, assim, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afora isso, a requerida não demonstrou
nos autos prejuízo advindo do processamento pelo rito ordinário. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AÇAO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇAO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo
para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário
ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia
maior dilação probatória. Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de
Processo Civil. Recurso especial conhecido, mas negado provimento.” (STJ, Terceira Turma, REsp 737260 MG 2005/0049673-2
, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2005). “Agravo de instrumento. Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de
veículo. Conversão do rito sumário para ordinário, de ofício. Admissibilidade. É possível a conversão do rito sumário em ordinário
antes da audiência. Procedimento ordinário que é mais amplo e propicia maior dilação probatória. Ausência de prejuízo. Recurso
desprovido.” (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2230514-93.2015.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 04/12/2015).
Todavia, os documentos anexados aos autos não permitem identificar quem deu causa a rescisão contratual. Assim, fixo como
ponto controvertido a culpa pela rescisão contratual. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28 de abril
de 2016, às 14.00 horas. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias (art. 407 do CPC). Intimem-se.
- ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1012242-87.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Valdinéia de Almeida - Fica o Requerente intimado de que para o exercício de 2016,
o valor da diligência do Sr Oficial de Justiça passou para R$ 70,65 (equivalente a 3 UFESPs, sendo R$ 23,55 cada UFESP).
Assim, para a expedição de novo mandado/aditamento, deve o requerente complementar o valor em R$ 6,90 (recolhido R$
63,75). Prazo. 05 dias. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 1012297-38.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Cheque - Márcio Trindade Silva - Rosilene Aparecida de
Souza - - Thiago B. Bernardo ME - Vistos. Considerando que não há nos autos documentos hábeis a fazer prova do estado de
hipossuficiência financeira a justificar a concessão dos benefícios da assistência judiciária aos requeridos, indefiro o pedido de
gratuidade. Justifico a decisão. A requerida Thiago B. Bernardo ME não juntou aos autos declaração de bens e de renda para
a Receita Federal ou outro documento fiscal que comprove que a empresa não teve movimentação financeira em 2015. Em
relação à requerida Rosilene, apresentou diversos documentos da empresa em que é sócia, sem, contudo, juntar aos autos sua
declaração de bens e de renda para a Receita Federal do exercício 2015 como pessoa física. Observe-se que muito embora
a requerida Rosilene tenha juntado aos autos sentença proferida pela Justiça Federal determinando a indisponibilidade de
seus bens, não há nos autos a comprovação do patrimônio da requerida, bem como nenhuma prova de que houve a citada
indisponibilização, tão pouco a informação de quais bens foram possivelmente atingidos pela citada sentença. Deixando a
requerida Rosilene de juntar aos autos sua declaração de bens e de renda para a Receita Federal, impossibilitou a averiguação
de seu alegado estado de hipossuficiência financeira. Assim, comprovem as requeridas o recolhimento da taxa da OAB, no
prazo de 5 dias, sob pena de comunicação ao IPESP. No mais, aguarde-se o decurso de prazo do despacho de fls. 56. Intimese. - ADV: ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP), DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP)
Processo 1012297-38.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Cheque - Márcio Trindade Silva - Rosilene Aparecida de
Souza - - Thiago B. Bernardo ME - Nos termos do artigo 398 do CPC, ciência aos requeridos acerca da petição e documentos
de fls. 86/93, para que, querendo, manifestem-se em 5 dias. - ADV: DIEGO EVANGELISTA SILVA (OAB 344428/SP), ADRIANA
MILENKOVICH CAIXEIRO (OAB 199291/SP)
Processo 1012372-14.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Jacqueline Furlan Bernardo - Embratel TVSAT
Telecomunicações S/A - Vistos. Recebo a apelação da requerente nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1012396-08.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria Marta do Nascimento BANCO DO BRASIL S/A - Diante do exposto, ACOLHO os embargos apresentados, atribuindo-lhe, excepcionalmente, efeitos
infringentes para fazer modificar a fundamentação da sentença de fls. 94/99 e fazer constar na parte dispositiva da sentença:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 269, I, do CPC) o pedido formulado na inicial para determinar que
os descontos efetuados pela requerida em conta corrente, bem como o valor debitado diretamente em folha de pagamento,
referentes aos contratos “BB Renovação Consignação” nº 781295987 (fls. 27/29), “BB Crédito Renovação” nº 785558184 (fls.
30/31) e “BB Crédito Reescalonamento I” nº 851864831 (fls. 32/34), somados, sejam limitados a 30% dos vencimentos líquidos
da requerente, confirmando os efeitos da tutela concedida às fls. 39/40. Sucumbentes reciprocamente, arcará cada parte com
o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21, do
CPC).” P.R.I.C. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANA CAROLINA MACENO VILLARES
DELPHINO (OAB 161420/SP)
Processo 1012396-08.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria Marta do Nascimento - BANCO
DO BRASIL S/A - Nos termos da Lei n° 11.608/2003, o valor do preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição de
recurso, o seguinte: 4% sobre o valor da causa: -Valor singelo: R$ 400,00 -Valor corrigido: R$ 411,22 (guia DARE cód. 230-6)
A Correção do valor acima, foi calculada segundo a última tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos
judiciais, publicada no D.O.J. de janeiro/2016. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ANA
CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO (OAB 161420/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º