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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 - Página 662

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TJSP 01/02/2016 -Pág. 662 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2047

662

Nº 2268505-06.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANTONIO
CARLOS DOS ANJOS GOMES - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Primeiramente, concedo ao recorrente o
diferimento das custas, tão-somente para a apreciação deste recurso. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a
expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). 3. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou de
difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 4. Comunique-se ao MM.
Juízo a quo, dispensando-se as informações e a contraminuta. 5. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2015. RAMON MATEO
JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Osmar Codolo Franco (OAB: 17750/PR) - Luiz Eduardo Gomes
Salgado (OAB: 53293/PR) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2268508-58.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: MARTA APARECIDA LEITE ANTONELLI - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a
expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou
de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao
MM. Juízo a quo, intimando-se a parte adversa para contraminuta. 4. Processe-se nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão
Especial deste Tribunal. 5. Aguardem-se os prazos dos artigos 1º e 2º. 6. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2015. RAMON
MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB: 178033/SP) Maria de Lurdes Rondina Mandaliti (OAB: 134450/SP) - Cleber Niza (OAB: 262024/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB:
226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2268509-43.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante:
BANCO DO BRASIL S/A - Agravado: NATALINO DE MORAES - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa a
expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou
de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao
MM. Juízo a quo, intimando-se a parte adversa para contraminuta. 4. Processe-se nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão
Especial deste Tribunal. 5. Aguardem-se os prazos dos artigos 1º e 2º. 6. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2015. RAMON
MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de
Azevedo (OAB: 34248/SP) - Alex Lopes Silva (OAB: 221905/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 2268521-57.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: PAULO
JOSÉ ESPOLAOR - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa
a expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou
de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao
MM. Juízo a quo, intimando-se a parte adversa para contraminuta. 4. Processe-se nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão
Especial deste Tribunal. 5. Aguardem-se os prazos dos artigos 1º e 2º. 6. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2015. RAMON
MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - MANUEL
DONIZETI RIBEIRO (OAB: 71602/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2268526-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: BANCO
DO BRASIL S/A - Agravado: Nair Kiyoko Tanigawa Lazarini - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa
a expurgos inflacionários, demanda que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 040326360.1993.8.26.0053). 2. Vislumbrando o preenchimento dos requisitos necessários, bem como para evitar dano irreparável ou
de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo, até o julgamento do recurso por esta C. 17ª Câmara. 3. Comunique-se ao
MM. Juízo a quo, intimando-se a parte adversa para contraminuta. 4. Processe-se nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão
Especial deste Tribunal. 5. Aguardem-se os prazos dos artigos 1º e 2º. 6. Int. São Paulo, 17 de dezembro de 2015. RAMON
MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Celso Ricardo Pereira (OAB: 268389/SP) - Arnor Serafim
Junior (OAB: 79797/SP) - Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2268529-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: SANDRA
MARIA DUTRA STRADIOTTO - Agravante: ROSENOR DUTRA MURRER - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A(SUCESSOR
E INCORPORADOR DO BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor IDEC em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil S/A), relativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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