TJSP 29/01/2016 -Pág. 604 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2046
604
desde logo ao oficial de justiça os benefícios do artigo 172, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Na audiência, se não
houver acordo, deverá a requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, importando a inércia em revelia.
À mingua de elementos comprobatórios, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos desde
a citação. Oficie-se solicitando a abertura de conta corrente em nome da representante dos menores, devendo o ofício ser
entregue pelo oficial de justiça à mesma por ocasião da intimação para a audiência, oportunidade em que deverá ser cientificada
que os alimentos provisórios fixados e não pagos poderão ser objeto de cobrança em ação autônoma. Caso necessário, a
audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Intimem-se as partes, cientificando-se a Dra. Promotora.
Int. - ADV: LEILA MARIA GATTI (OAB 84617/SP)
Processo 0005691-93.2015.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Verifica-se que a inicial não preencheu os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil e,
determinada a sua emenda nos termos do artigo 284, “caput”, do referido Código para o autor atribuir corretamente o valor
à causa, esta não ocorreu. Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de
Processo Civil, e em consequência julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, e
284, parágrafo único, todos do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, promova a serventia, junto ao registro pertinente,
a averbação da extinção do processo e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. (Preparo R$ 1.209,68;
porte de remeesa e retorno R$ 32,70) - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 0005763-95.2006.8.26.0543 (543.01.2006.005763) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.R.N.A.S. e outro Fica(m) o(s) nobre(s) advogado(s) da(s) parte(s) intimado(s) de que a certidão de honorários foi expedida e poderá ser impressa
diretamente no site do Tribunal de Justiça de São Paulo - www.tjsp.jus.br, pelo(s) interessado(s), sem prejuízo de sua retirada
em cartório, caso haja interesse, no prazo de trinta dias. Findo o prazo, presumir-se-á a impressão do documento pelo(s)
interessado(s) e os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: FLAVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 216285/SP)
Processo 0005795-27.2011.8.26.0543 (543.01.2011.005795) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário José Carlos de Moraes - Vistos. Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA C.C APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, proposta por JOSÉ CARLOS DE MORAES, em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, o indeferimento do benefício previdenciário de
auxilio doença, sob a alegação do parecer contrário da pericia médica da autarquia, em razão de não ter sido constatado
incapacidade para seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Consta ainda, na inicial, que o autor seria portador de problemas
na bolsa testicular, cisto em epidídimo esquerdo, hidrocele bilateral, sem condições de fazer qualquer tipo de esforço. A inicial
(fls. 02/09) veio instruída por documentos a folhas 11/21. No despacho inaugural de fls. 23 foi deferido os benefícios da justiça
gratuita, requerida a emenda da inicial, solicitando a juntada de documento hábil que demonstrasse o indeferimento administrativo
pela autarquia do INSS e a correção do valor dado a causa, por conta do acumulo material do pedido. Na decisão de fls. 37 foi
recebida a petição de fls. 26/27 como emenda a inicial e determinou-se o esclarecimento da nobre advogada do autor se
pretendia incluir o fato novo, visto de que o autor teria sofrido um infarto do miocárdio. O Laudo Médico Pericial enviado pelo
INSS constou em seu resultado a inexistência de incapacidade laborativa o que afasta a concessão do benefício (fls.41/42). No
despacho de fls. 47 foi recebida a fls. 43 como aditamento à inicial. Na fls. 49 indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela,
considerando o fato de que a inicial não faz referencia à cardiopatia e sim, apenas a hidrocele bilateral, determinando-se a
citação da autarquia para oferecer resposta em 60 dias (fls. 49). Na petição de fls. 51, o autor requereu a inclusão da patologia
de infarto agudo do miocárdio aos presentes autos, bem como designação de pericia medica. Foi oferecida, na sequencia,
contestação do n. representante da autarquia em três laudas requerendo a improcedência dos pedidos, pelo fato de o autor não
ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação para a concessão dos benefícios requeridos (fls. 55/57). Saneado o
processo e afastadas as preliminares, determinou-se a realização de perícia médica para dirimir a controvérsia (fls. 69).
Regularmente intimado o autor para realização de exame a folhas 81. Realizado o trabalho técnico da perícia médica,
constatando incapacidade total e permanente devido às sequelas de infarto agudo no miocárdio e não da doença narrada na
inicial (problemas na bolsa testicular, cisto em epidídimo esquerdo e hidrocele bilateral). Consta também no Laudo a inexistência
de nexo laboral (fls. 84/87). Após o laudo pericial o autor requereu a designação de nova perícia apontando que o quadro de
saúde se agravou tornando-o incapaz da pratica do labor (fls. 97). Por conta da apresentação de novo documento deu-se
oportunidade para manifestação da autarquia que nada requereu. Vieram os autos conclusos para decisão. Este é, em apertado
resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A PRETENSÃO DO AUTOR MERECE SER ACOLHIDA. Consoante é cediço o
benefício do auxilio doença é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido,
ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Nos presentes autos o
ponto nodal da controvérsia gravita no termo inicial da incapacidade, isto é, se a mesma é preexistente ao reingresso do autor
na Previdência Social, hipótese esta que rechaça a pretensão inaugural. Observo, por primeiro, que as conclusões da perícia
médica dão conta de que o autor possui sequelas de infarto agudo do miocárdio, tornando o incapacitado total e permanentemente
às suas funções habituais, serviços e pedreiro (fls. 84/87). Aliados a prova pericial produzida pela pericia medica judicial
constata-se que o autor encontra-se incapacitado total e permanentemente para funções habituais devido ao infarto do miocárdio
que teria sofrido após a propositura da ação, sendo que o fato narrado na inicial (queixa de problemas na bolsa testicular, cisto
em epidídimo esquerdo e hídrocele bilateral) não o torna incapaz de exercer a atividade laboral. Desse modo, não há o que se
perquirir quanto à inexistência de moléstia incapacitante, encontrando-se o autor efetivamente incapacitado total e
permanentemente as funções que exijam esforço físico, portanto poderá atuar nas que não requeiram esse esforço, desde que
reabilitado pelo INSS. Insta ressaltar que o quadro apresentado fomenta a concessão do benefício nos moldes estabelecidos na
segunda parte do art. 62 da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991, segundo o qual “não cessará o benefício até que [o segurado]
seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez”. No que tange a tese defensiva esposada pela autarquia a mesma não merece
prevalecer, pois segundo laudo pericial, a incapacidade é total e permanente às suas funções habituais. No entanto, a perícia
constatou que o autor poderá atuar apenas em serviços compatíveis em que não atue com esforço físico, desde que seja
reabilitado pelo INSS. Todavia, o conceito de incapacidade deve ser apreciado levando-se em consideração as condições do
caso concreto, especialmente a idade, o grau de escolaridade e as funções desempenhadas pelo autor ao longo da vida. O
autor, segundo há nos autos conta é sexagenário, possui pouca escolaridade (estudou até a segunda série do ensino primário)
e sempre exerceu funções que demandam esforço físico ( serviços gerais, pedreiro, servente), e por isso não foi preparado para
desemprenhar outras funções que não demandassem esforço físico. A cardiopatia aliada às condições acima mencionadas
autoriza, com tranquilidade, a concessão do beneficio da Aposentadoria por Invalidez, pois o autor não tem condições de
desempenhar outras funções que não demandem esforço físico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado
pelo autor e o faço com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil e como conseqüência CONDENO o INSTITUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º