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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016 - Página 731

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TJSP 20/01/2016 -Pág. 731 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2040

731

alegação de desrespeito ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, porque essa mesma Lei dispõe expressamente
em seu art. 18 que eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular, não constitui escusa
válida para o seu descumprimento. Feitas tais considerações, permitida a capitalização de juros no caso presente. A Lei nº
10.931, de 02.08.2004, que rege as cédulas de crédito bancário, disciplina: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo
devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na
Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência
e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação”.
Ademais, diferentemente do que alega o autor apelante, houve pactuação expressa da capitalização em periodicidade mensal,
como se verifica do teor da cláusula 13 (fls. 27), sem que se possa perceber abusividade. No que pertine às tarifas cobradas, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, fixou para o tema
discutido no presente recurso, as seguintes orientações: “Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conheceu
do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual
efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito
(TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos
do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.Nos contratos bancários celebrados até
30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de
emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto; 2.Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para
pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em
ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira; 3.Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e
de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.”(Rel.
Min. MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). Portanto, como se verifica, legítima a exigência da tarifa de cadastro, desde que
cobrada uma única vez e no início do relacionamento contratual entre as partes, tal como se deu no caso dos autos. Por outro
lado, as partes não contrataram a tarifa nominada como serviços de terceiro, ficando prejudicado o pleito recursal, nessa parte.
Em suma, não há abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida, fato que obsta a pretensão de repetição de indébito e faz com
que a r. sentença remanesça intangível. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
provimento ao recurso. São Paulo, 15 de janeiro de 2016. Walter Fonseca Relator - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs:
Milena Sola Antunes (OAB: 277306/SP) - Fernando Luz Pereira (OAB: 147020/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP)
- Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 1016016-73.2014.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Osasco - Apelante: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S/A - Apelado: DIMITRI OLIVEIRA MARTINS - VOTO Nº 20.753 Vistos... Ação revisional de contrato bancário,
julgada parcialmente procedente. O banco réu, inconformado, interpõe recurso de apelação. Aduz que houve livre estipulação
das cláusulas contratuais, devendo o contrato de financiamento de veículo ser mantido integralmente. Defende a legalidade da
cobrança da tarifa de cadastro e a possibilidade de exigência da comissão de permanência cumulada com outros encargos e
taxas. Reclama da sua condenação em repetição de indébito. É o relatório. O recurso é parcialmente provido. O C. Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, fixou, para os temas discutidos
no presente recurso, as seguintes orientações: “Resultado de julgamento final: a Seção, por unanimidade, conheceu do recurso
especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva,
como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC)
e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Srª. Ministra relatora. Para os efeitos do
art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino,
que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da
vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.Com
a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas
ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então,
não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo
padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e
a instituição financeira; 3.Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito
(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (Rel. Min.
MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). Portanto, como se percebe, é legítima a exigência da tarifa de cadastro, desde que
cobrada uma única vez e no início do relacionamento contratual entre as partes, tal como ocorreu no caso presente. Dessa
maneira, nada há a ser devolvido a este título, porque ausente abusividade ou ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro.
Por outro lado, a cláusula que estabelece a incidência da comissão de permanência no período de inadimplemento não é nula,
mas não pode incidir sobre outros encargos moratórios, nem cumulada com correção monetária, na esteira das Súmulas nº
30, 294 e 296 do C.. Superior Tribunal de Justiça. A comissão de permanência contratada destina-se a compensar o credor
pelo descumprimento da obrigação pelo devedor, de modo que nela já são computados índices de remuneração e atualização
da dívida. Em precedente do C. Superior Tribunal de Justiça ficou assentado que: “É admitida a cobrança da comissão de
permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual
ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado” (AgRg no REsp 1052336 / MS Terceira Turma- Rel. Min. Sidnei
Beneti J. 23.09.2008 - DJe 13/10/2008). Assim, correta nessa parte, a r. sentença recorrida ao não permitir a cobrança da
comissão de permanência com outros encargos moratórios. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para declarar como legítima a cobrança da tarifa administrativa
nominada como tarifa de cadastro, ficando mantidas as demais disposições do decisum recorrido, inclusive com relação aos
ônus de sucumbência. São Paulo, 17 de janeiro de 2016. Walter Fonseca Relator - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Fabio
Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Páteo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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