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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016 - Página 2124

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TJSP 19/01/2016 -Pág. 2124 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2039

2124

ERAIS (OAB 262689/SP), JULIANA TEIXEIRA DE FARIAS (OAB 329232/SP)
Processo 1026161-57.2015.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Obrigações - Condomínio Edifício Cidade de Campinas Paulo Roberto Benassi e outro - Homologo, por sentença, o acordo firmado as fls. desta ação, para que produza seus efeitos
jurídicos e legais. Assim, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo
Civil. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento do acordo
em arquivo, se o caso. Ao termo final deve o autor informar a quitação independentemente de nova intimação. PRIC. - ADV:
MARCELO HORTA DE LIMA AIELLO (OAB 125218/SP), JANE RAQUEL VIOTTO MARTINS (OAB 133466/SP)
Processo 1026231-11.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - LIEGE DE NAZARÉ LEONARDO
RIBEIRO - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - FUNCAMP - FUNDAÇAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - Fls. 733:
expeça-se novo, regularizando-se. Fls. 734/5: Defiro integralmente o requerimento da perita de fls. Assim, int. As partes para:
1 - que sejam apresentados os documentos questionados sejam escaneados coloridos e com boa resolução - acima de 200
dpi e que os mesmos sejam apresentados nos originais à expert na data da colheita direta dos padrões de confronto; 2 - em
se tratando de assinaturas questionadas que a sra. Liege informe nos autos conde possui fichas de autógrafos (bancos inclusive o banco santander - e cartórios). Após, com a informação o cartório oficiará para que sejam remetidas ao juízo CÓPIAS
daquelas; 3 - Oficie-se ao TRE para a vinda de cópias das listas de presença (assinaturas) da Sra. Liege referentes as três
últimas eleições. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BENEDITO PAES SILVADO NETO (OAB 175259/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), HASSEM HALUEN (OAB 116953/SP)
Processo 1028665-36.2015.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - Roberto Cerqueira de Oliveira
Rosa - Banco Santander Brasil S/A - Roberto Cerqueira de Oliveira Rosa - Posto isso, acolho os pedidos formulados por
ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA nestes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
proposta em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A e, consequentemente, declarando resolvido o mérito do processo, nos
termos do disposto no artigo 269, I do CPC, para os seguintes fins: a) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), com acréscimo de correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP, a contar dos
saques indevidos, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 406 e 407, ambos do Código Civil, c.c. e
161, parágrafo primeiro do CTN); b) condenar o réu a indenizar a parte autora, pelos danos morais que lhe causou, na quantia
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do e.
STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (artigos 406 e 407, ambos do Código Civil, c.c. e 161, parágrafo
primeiro do CTN). Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária
pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos
e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste
pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base
nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros
(RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo
407 do CC). P.R.I.C. Campinas, 03 de dezembro de 2015. Ricardo Hoffmann Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$400,00. ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA
ROSA (OAB 39365/SP)
Processo 1028898-67.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - COMERCIAL DE BRINQUEDOS FREITAS LTDA - EPP e outro - Para o credor se manifestar acerca da pesquisa Infojud.
Outrossim, informo que as informações prestadas pela Receita Federal, em função do sigilo fiscal, encontram-se arquivadas em
pasta própria, à disposição do interessado para visualização, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que tenha procuração nos
autos, sendo vedada a extração de cópias. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1029142-59.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos
Aparecido Teixeira Grego - Serasa S.A - Posto isso, rejeito o pedido formulado por MARCOS APARECIDO TEIXEIRA GREGO
nestes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA que propôs em face de SERASA S/A e, por consequência, declaro resolvido o mérito
do processo, nos termos do disposto no artigo 269,I do CPC, dando por revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Por ter sucumbido, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices
da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros
moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste
pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 20, §4° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática
para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros
moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste
pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). P.R.I.C. VALOR DO PREPARO: R$643,12.
- ADV: ANA MARIA DE PAULA TAKAMINE (OAB 237950/SP), ADRIANA FONSECA RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 326102/SP)
Processo 1030557-77.2015.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - New Wf Tecnologia Em
Telecomunicações Eireli Epp - Plantec Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda - Posto isso, acolho, em
parte, os pedidos formulados por NEW WF- TECNOLOGIA EM TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP, nestes autos de AÇÃO
DECLARATÓRIA proposta em face de PLANTEC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA
LTDA, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do disposto no artigo 269, I do CPC, para os seguintes fins: i)
declarar a inexistência do débito relativo à nota fiscal guerreada e dos respectivos boletos; ii) determinar o cancelamento
do protesto questionado, com a conseqüente baixa do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, dando-se por
confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela; iii) condenar a ré a indenizar a autora, pelos danos morais ocorridos, na
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula nº 362
do e. STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do protesto indevido), observados os termos
dos artigos 406 c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN e Súmula nº 54 do e. STJ. Por ter a autora sucumbido em parte mínima,
condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para
cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês
(artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando
estará configurada a mora (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação por quantia certa (item iii supra), devidamente corrigido (artigo 20, §3° do CPC), calculados com base
nesta, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros
(RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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