TJSP 27/11/2015 -Pág. 1878 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2016
1878
importância de 50,77% do salário mínimo vigente, que retroagirão à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de
Alimentos, a ser depositada em conta corrente da representante do requerente - informado nos autos - até o dia 10 (dez) de
cada mês. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios que ficavam equitativamente fixados em R$1.200,00, ficando
suspensa a exequibilidade de tais verbas por fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária. - ADV: JÚLIO CÉSAR NUNES
DA SILVA (OAB 18798/PB), GEORGE ANTÔNIO PAULINO COUTINHO PEREIRA (OAB 20967/PB), DIEGO WAGNER PAULINO
C. PEREIRA (OAB 17073/PB)
Processo 1020456-50.2015.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.R. - L.P.S.R. - Manifeste-se o requerente, no
prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: JOSE VIVEIROS JUNIOR (OAB 113135/SP), AUGUSTO LOPES (OAB
223057/SP)
Processo 1020601-09.2015.8.26.0576 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.S.P. - R.E.P. - Vistos. Dê-se vista ao Dr. Promotor
de Justiça. Ao depois, regularizados, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB
61979/SP), ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP)
Processo 1020601-09.2015.8.26.0576 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.S.P. - R.E.P. - Vistos. 1- Oficie-se aos bancos
indicados às fls. 101 requisitando a transferência de eventuais valores existentes em nome do interditando para conta judicial
vinculada a estes autos. 2- Fls. 100: efetuado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao “expert” nomeado nos autos para
a realização de perícia com o interditando no Hospital Beneficência Portuguesa, vez que o requerido está internado. Intime-se. ADV: ANGELA ROCHA DE CASTRO (OAB 136574/SP), ALOYSIO FRANZ YAMAGUCHI DOBBERT (OAB 61979/SP)
Processo 1021214-29.2015.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Família - J.L.B.S. - D.P.S. - Vistos. 1- Fls. 137/148: Trata-se de
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CONVERTIDO EM CONSENSUAL requerida por J.L.B. DA S. e D.P. DA S., qualificados nos
autos. Façam-se as necessárias retificações/anotações junto ao SAJ, inclusive quanto à “evolução de classe”. 2- Os requerentes
alegam que estão casados desde 17/07/2010 e que, nesta data, pretendem ver dissolvido o vínculo matrimonial, acordando
a respeito da guarda, direito de visitas e auxílio alimentar alcançando o filho menor, J.V.B. DA S., nascido em 13/02/2011,
bem assim quanto à partilha do patrimônio comunicável do casal. A mulher voltará a se valer do nome de solteira, qual seja,
J.L.B.B., continuando o varão a usar o mesmo nome vez que quando do casamento não houve alteração. É o relatório. DECIDO.
O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº
66/2010, onde não mais se exige a comprovação do lapso temporal da separação de fato ou discussão a respeito de culpa.
Destarte, demonstrado o fim do matrimônio pela ruptura do afeto que unia os cônjuges, o decreto de divórcio é de rigor. Desta
forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades
materializado na peça de fls. 137/148 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados J.L.B. DA
S. e D.P. DA S., qualificados nos autos, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência,
decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil (art. 487, inciso III, letra “b”, NCPC). Custas não são devidas, face à gratuidade deferida. Comunique-se ao setor técnico.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando
em julgado a sentença neste ato. MANDA ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito
da Sede, Município e Comarca de São José do Rio Preto/SP, que proceda à margem do assento de casamento registrado sob
a matrícula nº 115261 01 55 2010 2 00094 092 0025211 55, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio
consensual do casal, voltando a mulher a se valer do nome de solteira, qual seja, J.L.B.B., continuando o varão a usar o mesmo
nome vez que quando do casamento não houve alteração. Deverá também ser averbado que o patrimônio do casal restou
partilhado, com regular homologação nesta data. Servirá a cópia da presente sentença como mandado de averbação/ofício. As
partes estão isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Por derradeiro, determino que, recolhida as custas, se devidas,
e impostos, se incidentes, seja expedida a carta de sentença, se existente imóvel arrolado. Oportunamente, feitas as anotações
e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: VANESSA PRADO DA SILVA
JANINI (OAB 233231/SP), LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP)
Processo 1021537-34.2015.8.26.0576 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C.D.T. - A.T. - Laudo pericial de fls.47/50:
manifestem-se as partes. - ADV: ELIANA GONÇALVES TAKARA (OAB 284649/SP)
Processo 1022074-64.2014.8.26.0576 - Inventário - Sucessões - AUGUSTO GABRIEL SPESSAMIGLIO PEDRO representado
por KELLY SPESSAMIGLIO - - RAFAEL MARCELINO PEDRO JUNIOR - - Kelly Folchini Sambugari - RAFAEL MARCELINO
PEDRO - 1- Diante do ponderado parecer do Dr. Promotor de Justiça (fls.135/138 ), agora acolhido como razões de decidir, a
partilha dos bens que compõem o acervo hereditário deve ocorrer na forma por ele expendida (66,66% companheira e 16,66%
para cada herdeiro filho). Com efeito a quo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça já reconheceu a constitucionalidade do art.
1.790 do CC (Arguição de Inconstitucionalidade n. 0359133-51.2010.8.26.0000, Rel. Des. Cauduro Padim, j. Cauduro Padin, j.
14.9.2011), o que afasta a incidência da regra prevista no art. 1.829, I, do CC. No que tange à tormentosa questão de qual o inciso
aplicar quando se tratar de filiação híbrida (aplicação do inciso I do II ,ou ainda da Fórmula Tusa,elaborada por Gabriele Tusa)
esse juízo se filia à posição defendida pelo Dr. Promotor de Justiça, também preconizada pelo Enunciado 266 da III Jornada de
Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em dezembro de 2004 que: “Aplica-se o inc. I do art. 1790 também na
hipótese de concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na concorrência com
filhos comuns”. É que: a Sra. Kelly Folchini Sambugari obteve junto a 1ª Vara da Família e Sucessões local o reconhecimento da
união estável com Rafael Marcelino Pedro, falecido em 03.07.2014. Logo, possui direito a sua meação e, ainda, concorre com
os herdeiros filhos na forma prevista no art. 1.790, inciso I, do Código Civil. 2- A questão atinente à distribuição dos veículos e
dos materiais de trabalho, por se tratar de matéria de alta indagação, deve ser discutida em ação autônoma. Aqui, tal, não se
apresenta processualmente viável. Não haverá prejuízos à companheira e herdeiros filhos vez que, comprovada a propriedade
dos citados bens, poderão ser objeto de sobrepartilha. 3- Oficie-se o Santander Seguros S/A requisitando a transferência da
indenização por morte e auxílio funeral a que fazem jus os herdeiros do falecido Rafael Marcelino Pedro para o Banco do
Brasil S/A, agência nº 5598-0 “Fórum”, à ordem e disposição deste Juízo. Ocorre que não há indicação de beneficiário, pelo
que incide o art. 792, do CC. Deverá acompanhar o instrumento fotocópia de sua certidão de óbito. 4- Oficie-se, outrossim, à
Caixa Econômica Federal solicitando a transferência dos valores depositados em conta vinculada ao PIS/PASEP/FGTS em
nome do falecido para o Banco do Brasil S/A, agência nº 5598-0 “Fórum”, à ordem e disposição deste Juízo. 4- Requisite-se a
transferência para o processo do numerário encontrado na pesquisa BACENJUD em nome do falecido. Providencie o Cartório o
expediente necessário. Observe-se. 5- Transferidos todos os valores para o processo, deverá a inventariante apresentar novo/
correto plano de partilha nos moldes da cota de fls. 135/138. Intime-se. - ADV: RENATO FLAVIO BERGAMO JUNIOR (OAB
336818/SP), KELLY SPESSAMIGLIO (OAB 326662/SP), ADRIANA CRISTINA GANZELLA BÉRGAMO (OAB 221124/SP)
Processo 1022140-10.2015.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.V.S. - R.M.A. - Vistos.
Autorizo a realização do exame pericial no Instituto Hematológico de São José do Rio Preto HEMAT, agora indicado por este Juiz,
às expensas da autora. O Cartório, via de contato telefônico (3214 6540 ou 3214 6544), deverá solicitar do citado Laboratório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º