TJSP 16/11/2015 -Pág. 1400 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
1400
FERNANDES (OAB 238627/SP)
Processo 4009428-41.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A RENOVAÇÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA ME - - RODRIGO MOSSIN DOS SANTOS - Vistos. No ver
deste juízo a busca de endereços se mostra irrelevante. Com a realização das pesquisas para a verificação de existência de
bens, no caso de serem encontrados bens passíveis de constrição, a citação e intimação do executado poderá ser realizada a
um só tempo e por edital, convertendo-se o arresto em penhora, no caso de não haver pagamento. Assim, cabe observar que,
em consonância com as reformas do Código de Processo Civil, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos
(art.655-A, do CPC, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/06), cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora/arresto
e bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do Renajud. Nada impede também que a pedido do credor, seja consultada a
base de dados da Receita Federal (Infojud). Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pelo Comunicado de
nº 170/11 CSM. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 652, § 1º), no mais das vezes esbarra na proteção do bem de
família, consoante dispõe o § único, artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não
abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência fica, portanto, de antemão indeferida. Na hipótese
de possuir o devedor bens imóveis passíveis de penhora, caberá ao credor indicá-los expressamente, verificando desde logo
se não se trata de bem protegido pela Lei nº 8.009/90, evitando providências inúteis e sucumbência em eventuais embargos
ou impugnação ao cumprimento de sentença. Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora/arresto por
meios eletrônicos, de uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud). Requerimentos em fases diversas do processo
causam apenas retardo processual. Se o credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não
se interessou pelos demais. Assim, efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos devem ser
remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.791, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das
mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou
ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos). Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas
medidas ou de outras pelas quais o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em
franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Incumbe ao credor, portanto,
depois de decorrido o prazo para embargos (se o caso), indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou
pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco dias. Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos
serão arquivados, com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 162, § 4º, do CPC. Em síntese, providencie o
exequente a solicitação de todas as diligências que pretende realizar na tentativa de localização de eventuais bens em nome
do devedor-executado, inclusive juntando planilha atualizada do débito, recolhendo-se as taxas pertinentes, caso devidas, e
voltem. Int. - ADV: SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 4009685-66.2013.8.26.0564 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - HELPACK COMÉRCIO DE
MÁQUINAS E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - ME - Fls. 65: Defiro. Expeça-se mandado para citação da ré no endereço
informado, com as advertências legais. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS
CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 4010297-04.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - RENILDO ALVES DE
ALMEIDA - - REUNITA PEREIRA DE ALMEIDA - ADSON PORTUGAL DOS SANTOS - - FABIANA APARECIDA MARIOTO - ANTONIO ROGEL DE SOUZA - Diante da ausência de manifestação dos exequentes, aguarde-se ulterior provocação no
arquivo. Int. - ADV: ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP), ROBÉRIO MARCOS PEREIRA DE ALMEIDA
(OAB 190491/SP)
Processo 4011508-75.2013.8.26.0564 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro da
Habitação - Banco do Brasil S/A - Claudio Roberto Rodrigues - Fls. 63: Nos termos do Provimento CG n. 42/2012, utilize-se a
Serventia do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), atentando-se aos e-mails informados pelo exequente. Int. - ADV:
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), VANESSA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 297983/SP)
Processo 4013772-65.2013.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - DIAUTO - DISTRIBUIDORA DE
AUTOMÓVEIS VILA PAULA LTDA - TELEPOINT SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. EPP. - Fls. 108/109: Cabe observar que,
em consonância com as reformas do Código de Processo Civil, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos
(art.655-A, do CPC, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/06), cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e
bloqueio on line, como é o caso do Bacenjud e do Renajud. Nada impede também que a pedido do credor, seja consultada a
base de dados da Receita Federal (Infojud). Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pelo Comunicado
de nº 170/11 CSM. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 652, § 1º), no mais das vezes esbarra na proteção do bem
de família, consoante dispõe o § único, artigo 1º, da Lei nº 8.009/90. Ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos
ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência fica, portanto, de antemão indeferida. Na
hipótese de possuir o devedor bens imóveis passíveis de penhora, caberá ao credor indicá-los expressamente, verificando
desde logo se não se trata de bem protegido pela Lei nº 8.009/90, evitando providências inúteis e sucumbência em eventuais
embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Em outros termos, deve-se procurar em primeiro lugar pela penhora por
meios eletrônicos, de uma só vez (Bacenjud, Renajud e pesquisa pelo Infojud). Requerimentos em fases diversas do processo
causam apenas retardo processual. Se o credor optar por apenas um dos instrumentos, deve se entender a princípio que não
se interessou pelos demais. Assim, efetivada a medida expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos devem ser
remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.791, III, do CPC. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das
mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou
ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos). Como regra, não serão admitidos pedidos sucessivos das mesmas
medidas ou de outras pelas quais o credor não se interessou anteriormente, apenas para evitar o arquivamento dos autos, em
franco prejuízo ao princípio da efetividade do processo (artigo LXXVIII, Constituição Federal). Incumbe ao credor, portanto,
depois de decorrido o prazo para embargos (se o caso), indicar desde logo e de uma só vez, todos os meios de bloqueio ou
pesquisa nos quais tenha interesse, no prazo de cinco dias. Na hipótese de inércia ou das medidas serem infrutíferas, os autos
serão arquivados, com base nesta decisão, aplicando-se posteriormente o artigo 162, § 4º, do CPC. Em síntese, providencie
o exequente a solicitação de todas as diligências que pretende realizar na tentativa de localização de eventuais bens em
nome do devedor-executado, inclusive apresentando planilha atualizada do débito, recolhendo-se as taxas pertinentes, caso
devidas, e voltem. Int. - ADV: PAULO HOFFMAN (OAB 116325/SP), RENATA GIOVANA REALE (OAB 195860/SP), SILVIO
PRETO CARDOSO (OAB 98348/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLO MAZZA BRITTO MELFI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º