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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015 - Página 754

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TJSP 02/10/2015 -Pág. 754 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/10/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 1980

754

3º e 4º e suas alíneas, do Código de Processo Civil. Todavia, tais despesas apenas serão devidas se, em cinco anos, perder a
condição de necessitada, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Finalmente, julgo
extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA
(OAB 340642/SP)
Processo 1002636-87.2015.8.26.0068 - Exibição - Provas - Franciele Gomes da Silva - Avista S/A - Administradora de
Cartões de Crédito - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em face da sucumbência, arcará a autora
com todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, atendidos os critérios
preconizados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º e suas alíneas, do Código de Processo Civil. Todavia, tais despesas apenas serão
devidas se, em cinco anos, perder a condição de necessitada, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser a autora beneficiária
da justiça gratuita. Finalmente, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MANUELA INSUNZA (OAB 11582/ES), LEANDRO
LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1002711-29.2015.8.26.0068 - Exibição - Provas - A.K.J.S. - S.B.S. - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL. Em face da sucumbência, arcará a autora com todas as despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, atendidos os critérios preconizados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º e suas alíneas,
do Código de Processo Civil. Todavia, tais despesas apenas serão devidas se, em cinco anos, perder a condição de necessitada,
conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Finalmente, julgo extinto o processo, com apreciação
do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP)
Processo 1002767-62.2015.8.26.0068 - Exibição - Provas - Natalia Suelen Machado - Sax S/A Credito Financiamento e
Investimento - Assim, diante do reconhecimento jurídico do pedido, JULGO-O PROCEDENTE. Todavia, deixo de condenar a
ré ao pagamento das despesas do processo, pois em que pese o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, não se
pode olvidar que a notificação extrajudicial de fls. 11 foi entregue à ré em 11/11/2014 (fls. 12), ou seja, muito após a autora ter
outorgado a procuração para a propositura desta ação (10/06/2014 - fls. 09), o que revela seu intento inequívoco de se valer
da via judicial desde o início. Ademais, a autora não comprovou que teria acionado a Central de Atendimento inúmeras vezes,
como alegado na inicial, eis que sequer indicou os números de protocolos de ligação. Finalmente, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- ADV: YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1002775-39.2015.8.26.0068 - Exibição - Provas - J.C.R.S. - S.B.S. - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL. Em face da sucumbência, arcará a autora com todas as despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, atendidos os critérios preconizados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º e suas alíneas,
do Código de Processo Civil. Todavia, tais despesas apenas serão devidas se, em cinco anos, perder a condição de necessitada,
conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Finalmente, julgo extinto o processo, com apreciação
do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
KLAUS PHILIPP LODOLI (OAB 333457/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP)
Processo 1002817-25.2014.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - COMMAT COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - Comprove o andamento do agravo de instrumento ou recolha a taxa para
pesquisa ( Consulta de Andamento dos Processos por Via Eletrônica - 1ª e 2ª Instâncias - Primeira página R$ 5,00; - Por
página que acrescer R$1,70 Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 205-4 ) ADV: GLAUCIUS DETOFFOL BRAGANÇA (OAB 298934/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002894-97.2015.8.26.0068 - Exibição - Provas - Evanildo Braga Moreira - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em face da sucumbência,
arcará o autor com todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, atendidos
os critérios preconizados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º e suas alíneas, do Código de Processo Civil. Todavia, tais despesas
apenas serão devidas se, em cinco anos, perder a condição de necessitado, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser
beneficiário da justiça gratuita. Finalmente, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP),
PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003022-20.2015.8.26.0068 - Exibição - Provas - Vicente Rodrigues de Assis - Avista S/A Administradora de
Cartão de Crédito - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em face da sucumbência, arcará o autor
com todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, atendidos os critérios
preconizados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º e suas alíneas, do Código de Processo Civil. Todavia, tais despesas apenas serão
devidas se, em cinco anos, perder a condição de necessitado, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita. Finalmente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/
SP), MANUELA INSUNZA (OAB 11582/ES)
Processo 1004152-16.2013.8.26.0068 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel DURVAL ZACARIAS DA SILVA - Nos termos do comunicado CG 1307/2007 fica o autor intimado a promover o regular andamento
ao feito. - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP)
Processo 1004158-23.2013.8.26.0068 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PAULO PEREIRA GAMA - Ante
ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar da sucumbência, fica o autor liberado do
pagamento de custas do processo e honorários advocatícios, por ser beneficiário da gratuidade da justiça e diante do disposto
no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades
de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VANUSA ALVES DE ARAUJO (OAB 149664/SP)
Processo 1004644-37.2015.8.26.0068 - Exibição - Provas - Eliana de Carvalho - Cred - System Administradora de Cartões
de Crédito LTDA - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em face da sucumbência, arcará a autora
com todas as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00, atendidos os critérios
preconizados no artigo 20, parágrafos 3º e 4º e suas alíneas, do Código de Processo Civil. Todavia, tais despesas apenas
serão devidas se, em cinco anos, perder a condição de necessitada, conforme artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária
da justiça gratuita. Finalmente, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB 196227/SP), GUSTAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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