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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015 - Página 932

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TJSP 24/09/2015 -Pág. 932 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1974

932

o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme
Cavalheiro - Advs: Maíra Rapelli Di Francisco (OAB: 307332/SP) - Carolina Thozo Vieira (OAB: 351081/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 203
Nº 2184951-76.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Gaspar e Cia. Ltda. - Agravado: Ministério Público Estadual - Interessado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Interessado:
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto po GASPAR
E CIA LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO que determinou cumprimento das obrigações. A Ação Civil Pública movida pelo ora agravado tem por objeto a
proibição da instalação de postos de combustíveis localizados em área de recarga de afloramento do Aquífero Guarani. Alega
o ora agravante que, nesta instância, houve decisão transitada em julgado para que as atividades fossem paralisadas até a
elaboração e aprovação do EIA/RIMA além de proibir a municipalidade em conceder quaisquer licenças ou autorizações ao
empreendimento, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00. Em razão disso, o juízo de primeira instância deferiu
pedido do ora agravado para impor ao ora agravante o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação de apresentar o EIA/
RIMA, além da imediata suspensão das atividades. Por esse motivo pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao
recurso e, no mérito, a reforma integral da r. decisão agravada. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado por vislumbrar os
requisitos autorizadores da medida. Solicitem-se as informações ao juízo da causa e intime-se o agravado para que apresente
resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto
Leme Cavalheiro - Advs: Fabio Malagoli Panico (OAB: 184087/SP) - Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Andrea Aguiar de
Andrade (OAB: 157388/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - Sandra Mara Pretini Medaglia (OAB: 107073/SP) Walter Hellmeister Junior (OAB: 85753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2188903-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: JOÃO
CARLOS PRADO MORANDINI - Agravante: ANA CRISTINA PESSINI MORANDINI - Agravante: José Mario Prado Morandini
- Agravante: MARIA MÔNICA PRADO MORANDINI VIEIRA DE CARVALHO - Agravante: Eduardo Vieira de Carvalho Filho Agravante: Antonio Fernando Prado Morandini - Agravante: Fernanda Aliende Vanni Morandini - Agravante: Mario Friendrich
Wilhelm Morandini - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por JOÃO CARLOS PRADO MORANDINI E OUTROS contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que
lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou exceção de pre-executividade. As partes
compuseram-se mediante celebração de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta - com o fito de promover a demarcação
e o isolamento das áreas de preservação permanente dentre outras obrigações, com prazos distintos para cumprimento.
Em vistoria realizada no local, quando do término do primeiro prazo pactuado, aventou-se o descumprimento do TAC e, por
essa razão, o ora agravado ajuizou ação de execução para recebimento da multa estipulada no acordo. Os agravantes, no
entanto, por entenderem não existir motivo para a execução do acordo, vez que o prazo final para cumprimento ainda não se
encerrou, opuseram Exceção de Pré-Executividade e realizaram o depósito no valor exigido. Ocorre que, não obstante isso,
o ora agravado ingressou com ação de execução das obrigações de fazer pelo descumprimento do TAC e, novamente, os
agravados apresentaram exceção de pre-executividade, que foi rejeitada. Insurgem-se aos agravantes requerendo a reforma da
decisão guerreada e pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da r.
decisão agravada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, vez que demonstrado fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do presente recurso. Requisitem-se as informações do juízo da causa,
determinando a intimação do agravado para que apresente resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Denize de Souza Carvalho do Val (OAB:
64737/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2188903-63.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: JOÃO
CARLOS PRADO MORANDINI - Agravante: ANA CRISTINA PESSINI MORANDINI - Agravante: José Mario Prado Morandini
- Agravante: MARIA MÔNICA PRADO MORANDINI VIEIRA DE CARVALHO - Agravante: Eduardo Vieira de Carvalho Filho Agravante: Antonio Fernando Prado Morandini - Agravante: Fernanda Aliende Vanni Morandini - Agravante: Mario Friendrich
Wilhelm Morandini - Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fica intimado o agravante a comprovar,
via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia FEDTJ. Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Denize de Souza Carvalho do Val (OAB: 64737/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 203
Nº 2191454-16.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: JOSE
ALVARO PIMENTA CAMARGO - Agravante: SERGIO LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA MACHADO - Agravante: BOA ESPERANÇA
COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - Agravante: Beatriz Mendes Gonçalves Pimenta Camargo - Agravado: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALVARO PIMENTA CAMARGO
E OUTROS contra decisão nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
que rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação. Insurgem-se os agravantes alegando ausência de interesse de
agir do ora agravado, quando da propositura da Ação Civil Pública, em vista de que todas as providências ali pretendidas já
foram adotadas e que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. No entanto, entendeu o juízo de primeiro grau que a
preliminar arguida não deve prevalecer. Requer, em razão do exposto, que seja conhecido o presente recurso para que lhe seja
dado provimento a fim de reformar a decisão guerreada, com a consequente apreciação das preliminares, nos termos pleiteados.
INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo, vez que não demonstrado fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação até o julgamento do presente recurso, além do que se trata de pedido com natureza satisfativa, devendo
ser apreciado pela colenda Câmara. Solicitem-se as informações do juízo da causa e intime-se o agravado para que apresente
resposta no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Ruy Alberto
Leme Cavalheiro - Advs: Alessandra Regina Olivo Piacente (OAB: 291523/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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