TJSP 03/09/2015 -Pág. 1332 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1960
1332
que na atualidade supera R$ 53.000.000,00. 3.Intime-se à agravada para contraminuta. 4. Após, voltem os autos à conclusão.
Int. São Paulo, 31 de agosto de 2015. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: José Renato
Santos (OAB: 155437/SP) - Jose Eduardo Soares de Melo (OAB: 17636/SP) - Sonia Maria Domingos (OAB: 91373/SP) - Marcelo
de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2174527-72.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Agravada: Therezinha Maria Caldeira Pedroso - AGRAVO Nº 2174527-72.2015.8.26.0000 COMARCA:
SÃO PAULO AGRAVANTE: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA AGRAVADA: THEREZINHA MARIA CALDEIRA PEDROSO
MM. Juiz de 1ª Instância: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. 1.Cuida-se de agravo com pedido de efeito suspensivo interposto
em confronto à r. decisão reproduzida a fls. 118/120 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por THEREZINHA
MARIA CALDEIRA PEDROSO em face de ato atribuído ao SENHOR PRESIDENTE DA SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA,
objetivando, em resumo, a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica ‘REDUTOR-EC-41 RENDIMENTO CUMULATIVO’
nos proventos das duas pensões que percebe em razão do falecimento de seu finado cônjuge, ex-servidor público estadual que
exercia os cargos de Procurador de Justiça e de Professor da Universidade de São Paulo USP, deferiu a liminar vindicada pela
impetrante para determinar que o redutor salarial previsto na Emenda Constitucional nº 41/03 incida individualmente sobre cada
um dos benefícios de pensão que percebe a impetrante e não sobre a somatória dos dois benefícios. 1.1.Inconformada, insurgese a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV por meio do presente agravo e alega (fls. 01/18), por primeiro, que a pretensão da
impetrante carece de plausibilidade, haja vista que, considerando-se que o instituidor dos benefícios de pensão que percebe
veio a óbito no ano de 2014, as benesses de que se trata foram devida e corretamente calculadas com esteio no artigo 40,
§ 7º, da Lei Maior, em sua redação hodierna, bem como com arrimo no artigo 144, da Lei Complementar Estadual nº 180/78
e, ademais, consoante os termos da Lei Complementar nº 1.012/07, tudo em respeito ao primado do ‘tempus regit actum’.
Ademais, bate-se o ente agravante pela ausência dos demais requisitos tendentes à concessão da medida de urgência rogada
pela impetrante. Requer a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV -, assim, sejam suspensos ‘in limine’ os efeitos da r. decisão
agravada e, ao final, o provimento do agravo intentado, reformando-se a r.decisão vergastada, com a consequente denegação
da liminar. 2.Indefiro a medida jurisdicional pleiteada, até o julgamento do presente recurso pelo mérito, nos termos do art. 527,
III, combinado com o art. 558, ambos do Código de Processo Civil, porquanto em análise perfunctória, que é a única possível
neste momento processual, e sendo estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se
que o ente agravante não demonstrou a plausibilidade do direito invocado, tampouco a possibilidade de risco de dano de difícil
reparação. 2.1.Nesse sentido, tenha-se presente que, ‘prima fecie’, mostra-se plausível e coerente a determinação contida na r.
decisão censurada, haja vista que, considerando-se que a impetrante, ora agravada, é beneficiária de duas pensões, as quais
são oriundas de dois cargos distintos que exercia seu finado cônjuge. A arguição da Fazenda Pública ainda não é liquida, ou seja,
a aplicação do redutor salarial previsto na Emenda Constitucional nº 41/03 deve, a rigor, em principio, a ser melhor analisado,
incidir individualmente sobre cada um dos benefícios e não levando-se em conta a somatório dos valores auferidos. 3.Intime-se
a agravada para contraminuta. 4. Após, voltem os autos à conclusão. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2015. OSWALDO LUIZ
PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Frederico Jose
Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2175070-75.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de
São Paulo - Agravado: Roberto Campos Cortez - Interessada: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2175070-75.2015.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de São Paulo,
nos autos da ação ordinária que lhe move Roberto Campos Cortez, insurgindo-se contra a r. decisão reproduzida à fl. 90, que
determinou à Municipalidade ré, ora agravante, o encargo com os honorários do Perito Judicial. Sustenta a Municipalidade
agravante, em apertada síntese, que a r. decisão recorrida foi proferida em afronta ao artigo 33 do Código de Processo Civil.
Afirma que não pleiteou a produção de prova técnica e, portanto, não deve arcar com os honorários periciais. Alega que,
em grau de recurso, o Tribunal entendeu não haver provas para acolhimento do pedido do autor e, ao invés de julgar o feito
improcedente, anulou a sentença para que outra fosse proferida após a realização de perícia. Insurge-se contra o valor fixado
para os honorários. Postula a reforma do decisum, com a redução dos honorários advocatícios e a determinação para que
o autor arque com os honorários periciais (fls. 01/11). Não há pedido liminar. Dispenso a vinda de informações do mm. juiz
da causa. Intime-se o agravado para resposta. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2015. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marta Talarito Meliani (OAB: 97413/SP) - Karina Teixeira da Silva (OAB: 204811/
SP) - Pedro Luiz Quartim de Albuquerque (OAB: 228164/SP) - Christian Ricardo Bizaroli (OAB: 217947/SP) - Fatima de Lourdes
Pinto (OAB: 137513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2175763-59.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: ATLANTIS
SERVIÇOS LTDA. - EPP - Agravado: SECRETÁRIO DA ADMINISTRA- ÇÃO DE SOROCABA - Agravado: Luanda Gomes Zara
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela empresa Atlantis
Serviços Ltda.-EPP, nos autos do mandado de segurança que impetrou em face do Secretario de Administração de Sorocaba e
Outro, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 97, que indeferiu a liminar postulada para que seja declarada a nulidade do ato de
inabilitação da agravante para o Pregão Presencial nº 085/2015-CPL nº 344/2015 -Tipo Menor Preço Global, com o afastamento
do ato de revogação do certame e a confirmação da impetrante como vencedora da licitação, com a homologação do certame e
a adjudicação do objeto licitatório para posterior assinatura do contrato. Sustenta a agravante, em síntese, que o julgamento de
sua inabilitação se deu com excessivo rigor, vez que sua obrigação foi plenamente cumprida, pois o demonstrativo impugnado,
tecnicamente, não pode ser reputado como demonstração contábil de encerramento de exercício, apenas destacava informações
já contidas no balanço patrimonial. Afirma que após a impetração do mandado de segurança, o certame resultou fracassado
pelo afastamento da totalidade dos participantes. Assevera que o ato de revogação do Pregão está eivado de nulidade, vez que
destituído de motivação. Por fim, postula a antecipação da tutela recursal e o posterior provimento do recurso (fls. 01/23). Da
análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Edital do Pregão Presencial nº 085/2015-CPL nº 344/2015 -Tipo Menor Preço
Global expressamente previu a obrigatoriedade da assinatura do titular da empresa ou de seu representante não só no balanço
patrimonial, mas também em todas as demais demonstrações contábeis de encerramento de exercício, determinação esta que
restou desatendida pela agravante quando da confecção do demonstrativo do Índice de Liquidez Geral do ano de 2014 de fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º