TJSP 21/08/2015 -Pág. 2018 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1951
2018
DA SILVA (OAB 350786/SP)
Processo 1007650-53.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.R.S. - L.C.S. - Retirar
mandado de levantamento em 30 dias. Ciência do depósito judicial de fls. 159. - ADV: LUIZ GUSTAVO ZACARIAS SILVA (OAB
167554/SP), RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES (OAB 217910/SP)
Processo 1008069-10.2014.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.M.S. - G.A.M. - Vistos.
Certidão de fls. 224: Comprove o autor, em cinco dias, o protocolo do ofício junto à USP, sob pena de ter que aguardar a
realização da avaliação pelo Setor Técnico do Juízo. Int. - ADV: EDSON LOURENCO RAMOS (OAB 21252/SP), ELIZABETH
IMACULADA HOFFMAN DE JESUS (OAB 108922/SP)
Processo 1008472-42.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.M.P. - Ciência sobre o
oficio da Comarca de Santos. - ADV: SHIRLEI GOMES DE MELO MORAES (OAB 254132/SP)
Processo 1008664-72.2015.8.26.0003 - Interdição - Tutela e Curatela - C.S.S. e outros - Vistos. I - O interrrogatório do
interditando é ato formal que, se for sumariamente dispensado, poderá acarretar a nulidade do processo. Ademais, o prazo
para defesa do interditando passa a correr do interrogatório, ou da data designada para tanto, de forma que a designação
não pode ser cancelada. Quanto à prova técnica, só poderá ser determinada depois de decorrer o prazo para resposta do
interditando. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 61/62, de que o interrogatório seja sumariamente cancelado e de que a prova
técnica seja desde logo deferida, pois tal pretensão afronta o procedimento legal a ser seguido, sob pena de nulidade. Portanto,
deverão serão ser aguardados, a citação do interditando e o interrogatório designado. Eventual impossibilidade de locomoção
do interrogando, para interrogatório, deverá ser comprovada na época, por atestado médico recente. II - Publique-se e cumprase o ato judicial de fls. 60. Int. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA (OAB 163290/SP)
Processo 1008860-76.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucas Franzini Micheletti - Fazenda do Estado
de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Apresente o peticionário de fls. 141/142, em cinco dias, prova
documental do quanto alegado (comprovante de depósito do valor na conta poupança inventariada). Atendida a presente ou no
silêncio, ao Ministério Público e tornem. Int. - ADV: IVANI GOMES DA SILVA (OAB 86833/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB /SP)
Processo 1008927-07.2015.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.R.S. - Vistos. Para apreciação do
pedido de gratuidade processual, providencie o autor a juntada de cópia de sua última declaração do imposto de renda, no prazo
de dez dias Int. - ADV: CHRYSTYAN REIS ALVES (OAB 221013/SP)
Processo 1009458-93.2015.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valter Mitio Hayashi e outro
- Vistos. Fls. 20: anote-se. Como se observa nas certidões de óbito de fls. 21/22, os herdeiros pré-mortos, Carlos e Eduardo,
deixaram filhos, que herdam por representação. Adite-se, portanto, a inicial, incluindo os herdeiros netos, que herdam por
representação e deverão ser incluídos no polo ativo da ação. Regularize-se a representação processual dos mesmos. Prazo:
dez dias. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO TSUYOSHI AOYAMA (OAB 85504/SP)
Processo 1009833-94.2015.8.26.0003 (apensado ao processo 1003296-82.2015.8.26) - Arrolamento de Bens - Liminar L.K.S.C. - Retirar ofício de fls. 381, entregar e comprovar o protocolo nos autos. - ADV: CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO LIMA
(OAB 130790/SP)
Processo 1009841-71.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.L.B.U. - Manifeste-se
o autor sobre a não apresentação de justificativa por parte do réu. - ADV: GISLEIDE MARIA CRUZ BRITO
Processo 1009908-36.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.P.P.S. - Iniciados os trabalhos, proposta a
conciliação resultou positiva requerendo ambas as partes a homologação do acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
A) A guarda do menor Murilo Andretta Santos é atribuída à mãe; B) As visitas serão efetuadas de acordo com as seguintes
subcláusulas: a) Quinzenalmente, podendo o pai retirar o filho na residência materna no sábado, às 09:00 horas, devolvendo-o
no domingo até as 19:00 horas; b) No dia das mães e no dia do aniversário da mãe o filho com ela permanecerá, ficando
automaticamente transferida a visita do pai, para o final de semana seguinte, caso haja coincidência daquelas datas com o dia
de visita; c) Da mesma forma, no dia dos pais e no dia do aniversário do pai, com ele o filho permanecerá, antecipando-se o
final de semana de visita, se for o caso; d) No período de férias escolares (janeiro e julho), nos anos ímpares o filho passará
a primeira quinzena com o pai, invertendo-se nos anos pares; e) Quando finais de semana prolongados coincidirem com as
visitas, a retirada ou a devolução será antecipada ou postergada em 48 (quarenta e oito) ou 24 (vinte e quatro) horas, conforme
o feriado recair na quinta, na sexta, na segunda ou na terça-feira; f) O menor passará seu aniversário com o pai, nos anos pares,
e com a mãe, nos anos ímpares; g) Nas festas de fim de ano, nos anos ímpares, o filho passará o Natal e o Ano Novo com o
pai (desde as 19:00 horas da véspera até as 19:00 horas do dia comemorativo), e nos anos pares, o Natal e o Ano Novo com
a mãe. Pela Representante do Ministério Público foi dito que nada tem a opor. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:
“Vistos. HOMOLOGO o acordo ora celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento
no art. 269, III, do C.P.C. Publicada a presente nesta audiência, intimadas as partes, REGISTRE-SE e ARQUIVE-SE”. Pelos
interessados foi manifestada a renúncia ao direito de recorrer. Pela Representante do Ministério Público foi dito que nada tem a
opor. Pelo Meritíssimo Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Homologo a renúncia ao direito de recorrer”. Arbitro os honorários
da advogada do autor em R$ 613,89. Expeça-se o cartório a respectiva certidão. - ADV: MARCIA SEQUEIRA QUEIROZ (OAB
236601/SP)
Processo 1009908-36.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.P.P.S. - Retirar a certidão de honorários pela
internet. - ADV: MARCIA SEQUEIRA QUEIROZ (OAB 236601/SP)
Processo 1010605-57.2015.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.B. - Vistos. Ante a proximidade da audiência
designada sem que realizada a citação da requerida, libere-se a pauta. Não tendo sido fornecida, com a inicial, RG e CPF da
requerida, inviabilizadas as pesquisas de praxe junto ao RENAJUD, BACENJUD e DRF. Possível, contudo, havendo dados
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