TJSP 08/07/2015 -Pág. 1968 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1921
1968
Processo 1008249-89.2015.8.26.0003 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.T.M. e outro - Vistos. Fls. 48: Homologo a
renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em junlgado, expedindo-se de imediato o quanto já determinado na sentença
de fls. 46. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO PEGORETTI JÚNIOR (OAB 183538/SP)
Processo 1008789-40.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.C.B. - Vistos. Defiro o prazo requerido, de trinta
dias. Cumprido o r. despacho de fls. 28, abra-se nova vista ao MP. Int. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO
JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1009196-46.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.L.S. - Vistos. IProcesse-se com gratuidade. Anote-se. II - Anote-se na capa dos autos, que esta execução será processada pelo rito do artigo
732 do Código de Processo Civil. A citação não é necessária (execução por título judicial regulada no art. 732 do CPC, com as
modificações introduzidas pelos arts. 475-I a 475-R do mesmo código). Desnecessário, da mesma forma, intimar o executado
para pagamento, posto que ele já se encontra em mora, em decorrência de existir termo certo para o pagamento da dívida
(máxima “dies interpellat pro homine”, contemplada no “caput” do artigo 397 do Código Civil). Honorários advocatícios de 10%
da dívida, para o caso de pagamento imediato (poderá ser arbitrado valor maior, se a execução prosseguir sem quitação
imediata). III - Defiro que, de plano, seja feito bloqueio “on line” via Renajud do veículo indicado na inicial, bem como penhora
“on line” de ativos financeiros em nome do executado, no valor da dívida acrescido dos honorários advocatícios arbitrados e da
multa moratória de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Caso haja bloqueio, requisite-se transferência
para conta judicial, de valor que garanta a execução. Levante-se o bloqueio, de valores que eventualmente excedam o da
dívida exequenda, ou de valores ínfimos que não sejam nem sequer suficientes para pagar as despesas do processo. Caso
haja efetivo bloqueio do veículo ou constrição, de valor suficiente para garantir a execução, deverá ser em seguida expedido
mandado de intimação do executado, sobre a penhora. IV - Na hipótese de restarem frustradas as tentativas de constrição,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do executado. V - Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: JULIANA LEMOS XAVIER (OAB 176243/SP)
Processo 1009833-94.2015.8.26.0003 (apensado ao processo 1003296-82.2015.8.26) - Arrolamento de Bens - Liminar L.K.S.C. - Recolher mais duas taxas para pesquisa Infojud e Bacenjud em nome do autor. Recolher diligência do Oficial de
Justiça (3 UFESPs a partir de 03.11.2014). - ADV: CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO LIMA (OAB 130790/SP)
Processo 1009833-94.2015.8.26.0003 (apensado ao processo 1003296-82.2015.8.26) - Arrolamento de Bens - Liminar L.K.S.C. - Folhas 209/212: Conforme já exposto no despacho inicial, a função da cautelar de arrolamento de bens, que não se
confunde com sequestro, é evitar dissipação do patrimônio, assegurando a meação. Se a providência tardou a ser requerida,
por inércia das partes, constatada eventual alienação de bem comum, deverão elas, na ação principal, comprovado o fato,
discutir eventual compensação. Assim, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas os rejeito, uma vez que
ausente qualquer das hipóteses do artigo 535 e seus incisos, do Código de Processo Civil. O que pretende a parte, na realidade,
é a alteração do decisum, de forma que, para tanto, deve manejar o recurso próprio. Int. - ADV: CYNTHIA BEATRIZ PINHEIRO
LIMA (OAB 130790/SP)
Processo 1009998-78.2014.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.C.O. - M.A.O. - Vistos. Vista ao
M.P. Int. - ADV: GUSTAVO DAUAR (OAB 233105/SP), ALEX PFEIFFER (OAB 181251/SP), FELICE BALZANO (OAB 93190/SP)
Processo 1010068-61.2015.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.S.R.C. - Vistos. I - Fls. 27/28:
recebo em aditamento. Anote-se. II Observar-se-á o procedimento da Lei n. 5.478/68 (arts. 5º/12). Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 31 de agosto pf., às 15:00 horas. A resposta deverá ser apresentada em audiência.
As provas deverão ser produzidas em audiência, podendo as partes comparecer acompanhadas por testemunhas, até três,
independentemente de rol prévio (Art. 8º). Por se tratar de processo digital, durante a audiência não serão aceitas petições ou
documentos em meio físico (papel). A apresentação de resposta em meio físico implicará em revelia. Eventual resposta deverá
ser previamente digitalizada e inserida no processo, mediante utilização do Sistema de Automação da Justiça-SAJ. No caso de
impedimento comprovado (v.g., indisponibilidade do Sistema no dia), excepcionalmente a resposta poderá ser exibida durante
a audiência, em mídia compatível com o Sistema Operacional Windows e com o SAJ (arquivos PDF gravados em CD ou pendrive). III - Para embasar seu pedido de redução provisória da obrigação alimentar, de cinco salários mínimos para meio salário
mínimo (portanto, redução de 90%), o autor se limitou a exibir documentos expedidos por sua empresa, pelos quais nos meses
de novembro e dezembro de 2014, e em janeiro de 2015, recebeu pró-labore de R$ 2.500,00 mensais (fls. 19/21). Tais provas
são insuficientes para comprovar a alegada redução de renda do autor, por diversos fundamentos. Em primeiro lugar porque,
como é cediço, são os próprios sócios que definem, livremente, o valor do pró-labore que deverão receber. Equivale dizer, que
foi o próprio autor quem definiu que o seu pró-labore teria o valor mencionado. Em se tratando de valor fixado unilateralmente
pelo autor, pode ter sido propositadamente limitado a apenas R$ 2.500,00, justamente para viabilizar a propositura desta
demanda. Como prova isolada, os referidos documentos não provam que a renda do autor diminuiu. Em segundo lugar, porque
os documentos mencionados foram emitidos pela empresa da qual o autor é sócio. São, portanto, documentos produzidos
pelo próprio autor, que fazem prova apenas contra ele próprio, e não contra o réu. Por mais esse motivo, os mencionados
documentos não fazem prova de que a renda do autor diminuiu. Em terceiro lugar, porque dos mesmos documentos de fls. 19/21
consta, que o autor foi admitido na empresa no dia 01/11/2014. Trata-se, portanto, de uma nova empresa da qual o autor passou
recentemente a ser sócio. No entanto, quando os alimentos foram fixados o autor já era empresário, de onde decorre que ele
é ou foi sócio de uma outra empresa ou de outras empresas (confira-se fundamentação da sentença exibida a fls. 13/15, pela
qual foi instituída a obrigação alimentar que o autor quer reduzir). A inicial nada esclarece, menos ainda prova, sobre a situação
financeira da empresa ou das empresas das quais o autor era sócio em 2011. Portanto, além do pró-labore comprovado a fls.
19/21, pode ser que o autor tenha outras fontes de renda. Por mais este fundamento, não foi devidamente provada a alegada
redução de renda. Em quarto lugar, embora tenha proposto a ação revisional apenas em junho de 2015, inexplicavelmente o
autor exibiu documentos do final do ano passado e apenas do primeiro mês do corrente ano. Com isso, além de não terem
valor probatório, os documentos de fls. 19/21 não são atuais, de maneira que por mais este fundamento não servem de base
para a pretendida redução da obrigação alimentar. Isto posto, indefiro o pedido de redução provisória da obrigação alimentar,
com base na alegada redução de renda do autor. IV - O casamento do autor comprovado nos autos (fls. 23), em princípio não
enseja revisão da obrigação alimentar, pois sua esposa sendo maior e capaz deverá se auto-sustentar (ou, no mínimo, eventual
dependência sua para com o alimentante, não poderá prejudicar a ré, que é menor e não tem como prover o seu próprio
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