TJSP 25/06/2015 -Pág. 1665 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1912
1665
FRANCISCO ORLANDO
Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP) (Defensor Público) - 10º
Andar
Nº 2124159-59.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Fabiano Francisco de Paula
- Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo - DESPACHO
Habeas Corpus Processo nº 2124159-59.2015.8.26.0000
Relator(a): AMARO THOMÉ
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Priscila A. Lamana Diniz, em favor de Fabiano Francisco de Paula, com pedido
liminar, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca (autos n° 000019230.2015.8.26.0608), que convertido a prisão em
flagrante e decretado prisão a preventiva do paciente, sem o devido amparo legal.O paciente se encontra cautelarmente
privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 157, §1°, ambos do
Código Penal.Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob os seguintes fundamentos: (i) inidoneidade da
fundamentação do r. decisum vergastado; e (ii) ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, em especial o
periculum in libertatis, vez que o paciente não teria, em tese, praticado
grave ameaça.
Requer, nestes termos, o relaxamento da prisão processual. Subsidiariamente, pugna-se pela imposição de medida cautelar
alternativa ao cárcere.
É o relatório.A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir,
desde que preenchidos os pressupostos
legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora.No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual
concessão liminar da ordem, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos
legais.E ainda, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a análise das alegações
demanda um exame atentado e
aprofundado dos elementos da ação penal, providência incompatível com o juízo antecipado e superficial.Ademais, a
motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais
detalhadamente quando do seu julgamento definitivo.Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado
constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora
pretendida, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Requisitem-se informações da autoridade coatora.
Após, vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos, oportunamente.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de junho de 2.014.
Amaro Thomé
Relator
- Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Priscila Aparecida Lamana Diniz (OAB: 36472/SC) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2124162-14.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Thays Cristina Baptista
da Guarda - Impetrante: Mariana Zakia Cavalcanti Habeas Corpus Processo nº 2124162-14.2015.8.26.0000
Relator(a): Paiva Coutinho
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal
IMPETRANTE: Mariana Zakia Cavalcanti
PACIENTE: Thays Cristina Baptista da Guarda
COMARCA: Campinas
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Mariana Zakia Cavalcanti em
favor de THAYS CRISTINA DA GUARDA ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria experimentando ilegal
constrangimento porque teve indeferido pedido de liberdade
provisória (fls. 1/10 e documentos fls. 11/19).
O impetrante alega, em suma, generalidade na fundamentação do decisum que deixou de demonstrar claramente a
necessidade da adoção da medida extrema ao caso concreto, e inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, porquanto
garantia da ordem pública, por si só, é insuficiente para sustentar a prisão, sobretudo diante da possiblidade de substituição
da custódia cautelar por outra medida menos gravosa, disposta no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta sobre a
desproporcionalidade do ato constritivo, vez que o delito em apreço é de baixo potencial ofensivo, pois não envolveu violência ou
grave ameaça, e o fato de a paciente estar respondendo a outro processo criminal, por si só, não pode impedir a concessão da
liberdade provisória. Trouxe à colação julgados em abono à tese defensiva. Requer, então, a concessão da liberdade provisória
ou, de forma subsidiária, a
substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição do
alvará de soltura.
A paciente, presa em flagrante em 25 de março p.p., está sendo acusada por suposta infringência ao art. 155, caput, c.c. o
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