TJSP 16/06/2015 -Pág. 1056 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
1056
VICTOR AUGUSTO ingressou com ação judicial em face da seguradora, atribuindo-lhe a responsabilidade pela indenização do
sinistro. Os mesmo documentos fraudulentos apresentados à GENERALI foram juntados ao processo como meio de prova das
alegações da quadrilha. A ação nº 32/2006 foi distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Salto. O valor da causa foi de R$
26.438,00 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e oito reais), correspondentes ao preço dos reparos do veículo de APARECIDO.
No âmbito do processo, a GENERALI se defendeu alegando que parte dos danos reclamados por VICTOR, APARECIDO e
PAULO HENRIQUE não guardavam nexo causal com o acidente noticiado. Em síntese, foi comprovada a existência de
divergências quanto à causação dos danos no pára-lama dianteiro e, especialmente, no sistema de airbag do passageiro e do
motorista, que apresentou vestígios de manipulação manual, sobretudo porque se verificou que o sistema pré-tensionador dos
cintos de segurança, que atuam em conjunto com o airbag, não estavam acionados fls. 64/79 e 158/193, Anexo IX. De acordo
com o orçamento da JW AUTO ESTUFA, onde o veículo Audi/A3 foi recuperado, o preço dos airbags do motorista e do passageiro
foi cotado em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinqüenta reais) fls. 31, Anexo IX. A demanda não foi julgada até a presente
data, sendo certo que a quadrilha não recebeu os valores que vêm pleiteando em Juízo. 1º FALSO TESTEMUNHO Consta,
ainda, que no dia 04 de Dezembro de 2006, nas dependências do Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e
Repressão ao Crime Organizado do ABC GAERCO/ABC, instalado no Fórum de Santo André, na Praça IV Centenário, 1º andar,
sala 106, JURANDIR DE BARROS, qualificado às fls. 101/102, fez afirmação falsa como testemunha em procedimento
administrativo instaurado para obter prova destinada a produzir efeito em processo criminal. JURANDIR compareceu às
instalações do GAERCO/ABC para prestar declarações como testemunha no âmbito do Procedimento Administrativo Criminal nº
04/2006, sobre os fatos relacionados ao 13º Estelionato. Na ocasião, afirmou que: no dia do acidente entrou em contato com um
amigo seu, de nome Odair, pedindo auxílio; que Odair lhe passou o número de telefone de Paulo Henrique de Oliveira e disse
ao declarante que essa pessoa poderia ajudá-lo (...). que Edison, o condutor do veículo BMW, está movendo uma ação contra
de indenização em face do declarante, em trâmite na comarca de Itu; que conhece uma advogada de nome Maria, que lhe
indicou os serviços de outra advogada, chamada Lucília; que a Dra. Lucília é quem defende seus interesses na mencionada
ação; o declarante esclarece, por fim, que foi a Dra. Lucília quem indicou o Dr. Victor para que o acompanhasse na data de hoje
(fls. 101/102). JURANDIR faltou com a verdade porque logo após o acidente ligou diretamente para PAULO HENRIQUE, pessoa
que já conhecia, para que o ajudasse. Aliás, foi PAULO HENRIQUE, mediante indicação de VICTOR AUGUSTO, quem contratou
a advogada LUCÍLIA para defender os interesses de JURANDIR em ação indenizatória movida por EDISON. E, na oportunidade
em que JURANDIR prestou depoimento, foi PAULO HENRIQUE quem pediu para que VICTOR AUGUSTO o acompanhasse,
inclusive remunerando-o para que prestasse tal serviço. 2º FALSO TESTEMUNHO Consta, ainda, que no dia 22 de fevereiro de
2007, nas dependências do Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado do ABC
GAERCO/ABC, instalado no Fórum de Santo André à Praça IV Centenário, 1º andar, sala 106, JONIVALDO COSTA DOS
SANTOS, qualificado nas fls. 356/360, calou a verdade e fez afirmação falsa como testemunha em procedimento administrativo
instaurado para obter prova destinada a produzir efeito em processo criminal. JONIVALDO, em 22 de Fevereiro de 2007,
compareceu às instalações do GAERCO/ABC para prestar declarações como testemunha no âmbito do Procedimento
Administrativo Criminal nº 04/2006, sobre os fatos relacionados ao 15º Estelionato. Na oportunidade, afirmou que o seu veículo
foi guinchado até a oficina G4, situada na Avenida Álvaro Guimarães, em São Bernardo do Campo; que a oficina G4 é de um
conhecido seu, mas que não se recorda o nome dessa pessoa; que foi o declarante quem buscou o carro na G4, mas disse que
não se recorda do nome da pessoa que lhe entregou o veículo e para a qual efetuou o pagamento dos serviços; que os reparos
atingiram o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) e foi o declarante quem pagou pelo conserto; que Carlos Alberto
Maia Padilha Júnior está processando judicialmente o declarante para lhe cobrar o valor do conserto de sua Ford Ranger; que
um conhecido seu de nome Marcos lhe indicou uma advogada para defendê-lo nessa causa; que então ligou para a tal advogada
e agendou um encontro no Fórum de São Bernardo (fls. 356/360). JONIVALDO fez afirmação falsa porque seu veículo não foi
consertado na AUTO ESTUFA G4 e não pagou pelo valor do seu conserto, até mesmo porque era segurado. Também não é
verdade que tenha contratado a advogada LUCILIA, de quem sequer recorda o nome, por indicação de um amigo, porque a
causídica, na verdade, foi contratada por PAULO HENRIQUE para que defendesse seus interesses, por indicação do advogado
VICTOR AUGUSTO, que na mesma ação patrocinou a causa de CARLOS ALBERTO. Assim foram denunciados os acusados:
QUADRILHA: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, como incurso nos artigos 288, caput, e 171, caput, neste por 18 (dezoito)
vezes, c.c. o artigo 14, inciso I (8 vezes) e inciso II (10 vezes), na forma dos artigos 69 (concurso material) e 29, todos do
Código Penal; CARLOS ALBERTO MAIA PADILHA JÚNIOR como incurso nos artigos 288, caput, e 171, caput, neste por 10
(dez) vezes, c.c. o artigo 14, inciso I (4 vezes) e inciso II (6 vezes), na forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal;
AGENOR BIANCHI como incurso nos artigos 288, caput, e 171, caput, por 3 (três) vezes, c.c. o artigo 14, inciso I (2 vezes) e
inciso II (1 vez), na forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA CAMILO como incurso
nos artigos 288, caput, e 171, caput, neste por 11 (onze) vezes, c.c. o artigo 14, inciso I (7 vezes) e inciso II (4 vezes), na forma
dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; IZAQUEU DE OLIVEIRA CAMILO como incurso nos artigos 288, caput, e 171,
caput, neste por 11 (onze) vezes, c.c. o artigo 14, inciso I (2 vezes) e inciso II (9 vezes), na forma dos artigos 69 e 29, todos do
Código Penal; CLÁUDIA GARZIN como incursa nos artigos 288, caput, e 171, caput, neste por 11 (onze) vezes, c.c. o artigo 14,
inciso I (2 vezes) e inciso II (9 vezes), na forma do artigo 69 (concurso material) e artigo 29, e nas penas do artigo 288, na forma
do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal; VICTOR AUGUSTO DA FONTE SANCHES como incurso nos artigos
288, caput, e 171, caput, neste por 8 (oito) vezes, c.c. o artigo 14, II, na forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; ANA
PAULA GIMENES como incursa nos artigos 288, caput, e 171, caput, neste por 6 vezes, c.c. o artigo 14, I (consumado), na
forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; FRANCISCO ANTÔNIO ALONSO ZONZINI como incurso nos artigos 288,
caput, e 171, caput, neste por 6 (seis) vezes, c.c. o artigo 14, II, na forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; LENÍLTON
DE SOUZA PAIXÃO como incurso nos artigos 288, caput, e 171, caput, neste por 4 (quatro) vezes, c.c. o artigo 14, I, na forma
dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; OSVALDO ROBERTO COPIANO como incurso nos artigos 288, caput, e 171, caput,
por 3 (três) vezes, c.c. o artigo 14, inciso I (2 vezes) e inciso II (1 vez), na forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal;
JESSÉ GONÇALVES DE MORAES como incurso nos artigos 288, caput, e 171, caput, por 2 (duas) vezes, c.c. o artigo 14, inciso
I (1 vez) e inciso II (1 vez), na forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; RONALDO FRANCISCO como incurso nos
artigos 288, caput, e 171, caput, por 2 (duas) vezes, combinado com o artigo 14, inciso I (1 vez) e inciso II (1 vez), na forma dos
artigos 69 e 29, todos do Código Penal; LUCÍLIA GARCIA QUELHAS como incursa nos artigos 288, caput, e 171, caput, por 2
(duas) vezes, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; CELSO SILVA
RODRIGUES como incurso nos artigos 288, caput, e 171, caput, por 2 (duas) vezes, combinado com o artigo 14, inciso II, na
forma dos artigos e 29, todos do Código Penal; APARECIDO DOS REIS DA SILVA como incurso nos artigos 288, caput, e 171,
caput, por 2 (duas) vezes, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 69 e 29, todos do Código Penal; SIDNEI
MOLER como incurso nos artigos 288, caput, e 171, caput, por uma vez, c.c. com o artigo 14, inciso II, na forma dos artigos 69
e 29, todos do Código Penal; ESTELIONATO GIVANILDO MACHADO PINTO como incurso no artigo 171, caput, na forma do
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