Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015 - Página 492

  1. Página inicial  - 
« 492 »
TJSP 26/05/2015 -Pág. 492 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1892

492

Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
048.2013/004180-4 dirigi-me ao endereço: Alameda Lorena, 500, Jardim do Lago, Atibaia e aí sendo não logrei êxito em
encontrar a testemunha indicada. Fui atendido pelo atual morador da residência (imóvel alugado), Sr. Hugo Fidel do Monte
Lança, que disse-me que a testemunha provavelmente é a antiga moradora, desconhecendo quem seja. Diante do exposto,
deixo de intimar a testemunha Christiane Arnete e devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito. Nada Mais. O
referido é verdade e dou fé. Atibaia, 17 de junho de 2013. Número de Atos: 01 (faixa 10 km) - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM
(OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 048.2013/004179-0 dirigi-me ao endereço: Rua Professor João Antonio Rodrigues, 16,
Vila Thaís, no dia 11/06 às 09:00 hs., porém fui informada por Thaís de Almeida Silva de que ali funciona uma doceria, há cerca
de um ano e desconhece a testemunha CHRISTIANE ARNETE; o primeiro telefone informado não atendeu a chamada e, no
segundo, a testemunha é desconhecida; dirigi-me então à Avenida Atibaia, 405, Nova Gardênia (Jardim Floresta), no dia 11/06
às 09:15 hs., porém não localizei o n.º 405; a sequência no local é 357 / 413 / 425 / 433; não obtive êxito na chamada ao telefone
indicado. Certifico que me dirigi ainda ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal local onde o funcionário Jorge me
confirmou de que não há cadastro do n.º 405 na Avenida Atibaia, no Jardim Floresta. Diante do exposto, deixei de proceder as
intimações, suspendi as diligências e devolvo o r. Mandado. O referido é verdade e dou fé. Atibaia, 19 de junho de 2013. - ADV:
PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - Vistos. Intime-se a testemunha Eva e depreque-se a oitiva de Christine, ambas nos
endereços informados pelo M.P. Aguarde-se a audiência designada. Int. Dil. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/
SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
048.2013/006586-0 dirigi-me ao endereço indicado não a encontrando, obtive informações por telefone que o seu endereço
correto era Rua Sebastião Peranovich, 346 - Vila Thaís, local onde encontrei e INTIMEI a Testemunha EVA FERNANDES DA
SILVA BARBOSA, do teor do presente, a qual após a leitura, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci, de tudo
bem ciente ficando. O referido é verdade e dou fé. Atibaia, 16 de julho de 2013. 01 ato - faixa de 10km - ADV: PAULO CESAR
ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 048.2013/004174-0 dirigi-me primeiramente na R- Do Lago, 315, Jd. Do Lago, a fim de intimar
ROMULO URAS, mas fui informada pela Sra. Bernandete, há um ano e meio no local que não conhece tal pessoa. Assim, dirigime, noutro dia, na Estrada São Paulo, 651, Chácaras Brasil e, ali sendo, INTIMEI-O, o qual após a leitura do mandado, exarou
seu ciente e aceitou a contrafé. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Romulo Uras - Considerando que o magistrado que procedeu à oitiva das testemunhas nesta Comarca de Atibaia foi o
Dr. José Augusto Nardy Marzagão (fl. 194), remetam-se a ele os presentes autos, para fins de sentenciamento. Observo que o
fato de terem sido ouvidas testemunhas por precatória após sua atuação no feito, não descaracteriza a identidade física. Neste
sentido: “(...) Ora, a vinculação para proferir sentença, por força do princípio da identidade física do Juiz, diz respeito à colheita de
provas em audiência, e não cessa, se outras testemunhas vierem a ser ouvidas, por intermédio de carta precatória. Isso apenas
se daria se outro magistrado em exercício na própria Vara em que tramita o feito tivesse presidido audiência em que ocorresse
nova produção de prova oral. A colheita de prova em audiência, portanto, é o critério norteador da ocorrência de vinculação
do Juiz ao feito para proferir sentença, pois se entende que, quem travou contato pessoal com as partes e testemunhas teria
melhores condições de formar juízo de valor acerca do litígio a ser dirimido (...)” (CCom 158.282-0/4-00, rel. Des. Luiz Tâmbara,
J. 1.9.2008).” Outrossim, verifico que a vinculação do magistrado não se traduz apenas no mero encerramento da instrução.
A respeito do assunto, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem se manifestado: “(...) a
norma do art. 132 do Código de Processo Civil estabelece a vinculação do magistrado em razão da colheita de prova oral, e não
do mero encerramento da instrução. Como nos ensina Nelson Nery Júnior, “a incidência do principio se dá pelo fato de que o juiz
colher a prova oral em audiência. Caso não haja essa colheita de prova oral, não há vinculação do juiz para proferir sentença”
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora dos Tribunais, 10ª ed., comentários ao art. 132 do
CPC, nota 3, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery) (...)” (CCom 990.10.136274-0, rel. Des. Maria Olívia Alves, J.
8.11.2010)”. Ainda neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Discussão entre MM. Juízes sobre a incidência do princípio
da identidade física do juiz, consoante art. 132 do Cód. de Processo Civil - Em verdade, debate sobre vinculação ao processo
que toma a forma de confl. de competência, mas importa conflito de jurisdição - MM. Juíza de Direito Auxiliar que realizou oitiva
de testemunhas e determinou expedição, em seguida, de carta precatória para oitiva de outras testemunhas - Irrelevância
- Vinculação mantida - Colheita de prova oral em audiência - Critério norteador para a vinculação do juiz - Deslocamento
para atuação em outra Vara da mesma Comarca - Hipótese que não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 132
do Cód. de Processo Civil - Conflito julgado procedente - Designação da MM. Juíza suscitada.” (Conflito de Competência nº
0310548-31.2011.8.26.0000 Câmara Especial TJ/SP Rel. Des. Roberto Solimene D. 07/05/2012. Destarte, remetam-se ao Juiz
competente, com as nossas homenagens e anotações de praxe. Int. Dil. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Romulo Uras - Vistos. RÔMULO URAS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 304 c.c. artigos
297 e 296, II, §1º, I e III, todos do Código Penal, porque, consoante a denúncia, no mês de novembro de 2008, na rua Prefeito
João Antônio Rodrigues, nº 16, Vila Thaís, no interior da imobiliária Fort Imóveis, cidade e Comarca de Atibaia, fez uso de
documentos públicos, materialmente falsos, consistente em uma escritura pública de compra e venda imobiliária do 17º Tabelião
de Notas da Capital, cédula de identidade em nome de Silvana Joana Martins, declaração de imposto de renda em seu nome
e reconhecimento de firma no contrato de locação, que sabia serem falsos. Consta da inicial acusatória que o denunciado,
visando a locação de um imóvel, para demonstrar a existência de fiadora idônea, apresentou à imobiliária os documentos
acima descritos. A denúncia fora recebida em 10 de outubro de 2012 (fls.131/132). Citado (fl.144), o acusado apresentou
defesa preliminar (fls.153/155). Em audiência, foram inquiridas a vítima (fls.195/197), uma testemunha (fl.255) e o interrogatório
(fls.201/206). Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (fls.258/261),
enquanto que o defensor invocou a ausência de prova da materialidade, bem como a ausência de dolo, propugnando pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre