TJSP 26/05/2015 -Pág. 492 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1892
492
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
048.2013/004180-4 dirigi-me ao endereço: Alameda Lorena, 500, Jardim do Lago, Atibaia e aí sendo não logrei êxito em
encontrar a testemunha indicada. Fui atendido pelo atual morador da residência (imóvel alugado), Sr. Hugo Fidel do Monte
Lança, que disse-me que a testemunha provavelmente é a antiga moradora, desconhecendo quem seja. Diante do exposto,
deixo de intimar a testemunha Christiane Arnete e devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito. Nada Mais. O
referido é verdade e dou fé. Atibaia, 17 de junho de 2013. Número de Atos: 01 (faixa 10 km) - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM
(OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 048.2013/004179-0 dirigi-me ao endereço: Rua Professor João Antonio Rodrigues, 16,
Vila Thaís, no dia 11/06 às 09:00 hs., porém fui informada por Thaís de Almeida Silva de que ali funciona uma doceria, há cerca
de um ano e desconhece a testemunha CHRISTIANE ARNETE; o primeiro telefone informado não atendeu a chamada e, no
segundo, a testemunha é desconhecida; dirigi-me então à Avenida Atibaia, 405, Nova Gardênia (Jardim Floresta), no dia 11/06
às 09:15 hs., porém não localizei o n.º 405; a sequência no local é 357 / 413 / 425 / 433; não obtive êxito na chamada ao telefone
indicado. Certifico que me dirigi ainda ao Setor de Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal local onde o funcionário Jorge me
confirmou de que não há cadastro do n.º 405 na Avenida Atibaia, no Jardim Floresta. Diante do exposto, deixei de proceder as
intimações, suspendi as diligências e devolvo o r. Mandado. O referido é verdade e dou fé. Atibaia, 19 de junho de 2013. - ADV:
PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - Vistos. Intime-se a testemunha Eva e depreque-se a oitiva de Christine, ambas nos
endereços informados pelo M.P. Aguarde-se a audiência designada. Int. Dil. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/
SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
048.2013/006586-0 dirigi-me ao endereço indicado não a encontrando, obtive informações por telefone que o seu endereço
correto era Rua Sebastião Peranovich, 346 - Vila Thaís, local onde encontrei e INTIMEI a Testemunha EVA FERNANDES DA
SILVA BARBOSA, do teor do presente, a qual após a leitura, exarou sua assinatura e aceitou a contrafé que lhe ofereci, de tudo
bem ciente ficando. O referido é verdade e dou fé. Atibaia, 16 de julho de 2013. 01 ato - faixa de 10km - ADV: PAULO CESAR
ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Justiça Pública - Romulo Uras - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 048.2013/004174-0 dirigi-me primeiramente na R- Do Lago, 315, Jd. Do Lago, a fim de intimar
ROMULO URAS, mas fui informada pela Sra. Bernandete, há um ano e meio no local que não conhece tal pessoa. Assim, dirigime, noutro dia, na Estrada São Paulo, 651, Chácaras Brasil e, ali sendo, INTIMEI-O, o qual após a leitura do mandado, exarou
seu ciente e aceitou a contrafé. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Romulo Uras - Considerando que o magistrado que procedeu à oitiva das testemunhas nesta Comarca de Atibaia foi o
Dr. José Augusto Nardy Marzagão (fl. 194), remetam-se a ele os presentes autos, para fins de sentenciamento. Observo que o
fato de terem sido ouvidas testemunhas por precatória após sua atuação no feito, não descaracteriza a identidade física. Neste
sentido: “(...) Ora, a vinculação para proferir sentença, por força do princípio da identidade física do Juiz, diz respeito à colheita de
provas em audiência, e não cessa, se outras testemunhas vierem a ser ouvidas, por intermédio de carta precatória. Isso apenas
se daria se outro magistrado em exercício na própria Vara em que tramita o feito tivesse presidido audiência em que ocorresse
nova produção de prova oral. A colheita de prova em audiência, portanto, é o critério norteador da ocorrência de vinculação
do Juiz ao feito para proferir sentença, pois se entende que, quem travou contato pessoal com as partes e testemunhas teria
melhores condições de formar juízo de valor acerca do litígio a ser dirimido (...)” (CCom 158.282-0/4-00, rel. Des. Luiz Tâmbara,
J. 1.9.2008).” Outrossim, verifico que a vinculação do magistrado não se traduz apenas no mero encerramento da instrução.
A respeito do assunto, a Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem se manifestado: “(...) a
norma do art. 132 do Código de Processo Civil estabelece a vinculação do magistrado em razão da colheita de prova oral, e não
do mero encerramento da instrução. Como nos ensina Nelson Nery Júnior, “a incidência do principio se dá pelo fato de que o juiz
colher a prova oral em audiência. Caso não haja essa colheita de prova oral, não há vinculação do juiz para proferir sentença”
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora dos Tribunais, 10ª ed., comentários ao art. 132 do
CPC, nota 3, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery) (...)” (CCom 990.10.136274-0, rel. Des. Maria Olívia Alves, J.
8.11.2010)”. Ainda neste sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Discussão entre MM. Juízes sobre a incidência do princípio
da identidade física do juiz, consoante art. 132 do Cód. de Processo Civil - Em verdade, debate sobre vinculação ao processo
que toma a forma de confl. de competência, mas importa conflito de jurisdição - MM. Juíza de Direito Auxiliar que realizou oitiva
de testemunhas e determinou expedição, em seguida, de carta precatória para oitiva de outras testemunhas - Irrelevância
- Vinculação mantida - Colheita de prova oral em audiência - Critério norteador para a vinculação do juiz - Deslocamento
para atuação em outra Vara da mesma Comarca - Hipótese que não se enquadra em nenhuma das exceções do art. 132
do Cód. de Processo Civil - Conflito julgado procedente - Designação da MM. Juíza suscitada.” (Conflito de Competência nº
0310548-31.2011.8.26.0000 Câmara Especial TJ/SP Rel. Des. Roberto Solimene D. 07/05/2012. Destarte, remetam-se ao Juiz
competente, com as nossas homenagens e anotações de praxe. Int. Dil. - ADV: PAULO CESAR ESTEVAM (OAB 263486/SP)
Processo 0006930-75.2009.8.26.0048 (048.01.2009.006930) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - Romulo Uras - Vistos. RÔMULO URAS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 304 c.c. artigos
297 e 296, II, §1º, I e III, todos do Código Penal, porque, consoante a denúncia, no mês de novembro de 2008, na rua Prefeito
João Antônio Rodrigues, nº 16, Vila Thaís, no interior da imobiliária Fort Imóveis, cidade e Comarca de Atibaia, fez uso de
documentos públicos, materialmente falsos, consistente em uma escritura pública de compra e venda imobiliária do 17º Tabelião
de Notas da Capital, cédula de identidade em nome de Silvana Joana Martins, declaração de imposto de renda em seu nome
e reconhecimento de firma no contrato de locação, que sabia serem falsos. Consta da inicial acusatória que o denunciado,
visando a locação de um imóvel, para demonstrar a existência de fiadora idônea, apresentou à imobiliária os documentos
acima descritos. A denúncia fora recebida em 10 de outubro de 2012 (fls.131/132). Citado (fl.144), o acusado apresentou
defesa preliminar (fls.153/155). Em audiência, foram inquiridas a vítima (fls.195/197), uma testemunha (fl.255) e o interrogatório
(fls.201/206). Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia (fls.258/261),
enquanto que o defensor invocou a ausência de prova da materialidade, bem como a ausência de dolo, propugnando pela
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