TJSP 26/05/2015 -Pág. 2368 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1892
2368
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS PETERSEN NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEIDE RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0378/2015
Processo 1000008-09.2015.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Casamento - S.M.R.F. - *Fls. 64: Manifeste-se a autora acerca da
carta precatória negativa. - ADV: EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP)
Processo 1000139-81.2015.8.26.0624 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.S. - Verifica-se dos autos que até a presente
data não houve a nomeação de um curador especial para defender os interesses da interditanda. Assim, oficie-se a OAB local,
para nomeação de um profissional para atuar como curador especial da requerida. Com a nomeação nos autos, intime-se o
curador para tomar conhecimento de todos os atos processuais e apresentar defesa. Intime-se. - ADV: LUZIA BERNADETH
DOS SANTOS (OAB 92129/SP)
Processo 1000577-10.2015.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Família - V.M.C. - C.F.A.C. - Vistos. Por ora, e tendo em vista
a proximidade da audiência designada nestes autos (26.05.2015), aguarde-se sua realização. Int. - ADV: ALMIRO CAMPOS
SOARES JUNIOR (OAB 272811/SP), RODOLFO DE ARAÚJO SOUZA (OAB 237674/SP)
Processo 1001154-85.2015.8.26.0624 - Interdição - Família - A.N.F. - Vistos. Diante dos documentos acostados às fls.
11/12 e considerando o parecer favorável do Ministério Público (fl. 16), DEFIRO a antecipação da tutela pleiteada, e nomeio
o requerente ANTONIO NORBERTO FIUZA, para o cargo de curador provisório do requerido CARLOS EDUARDO FIÚZA pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o termo. Dispenso, por ora, a realização de interrogatório. Assim, providencie o
autor o recolhimento da diligência necessária; após, cite-se o requerido para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05
dias, que será contado após a juntada do mandado de citação. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e oficie-se à
OAB local, solicitando a indicação de um(a) advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial. Com a nomeação nos autos,
intime-se o(a) advogado(a), para oferecer defesa no prazo legal. Para realização de exame de capacidade civil nomeio o Perito
Judicial Dr. Antonio José de Albuquerque Brasil, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o autor
providenciar o depósito judicial em dez dias. Com o depósito nos autos, intime-se o perito, por meio eletrônico, para designar
data, horário e local para realização dos exames pertinentes. Laudo em trinta dias. Intime-se. - ADV: ROSANGELA APARECIDA
XISTO SOARES (OAB 85062/SP)
Processo 1001176-46.2015.8.26.0624 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.G.A. e outros Vistos. Levante-se o depósito de fl. 26, em favor da representante legal das exequentes. Intime-se o executado CLAUDIONOR
JOSE DE ALMEIDA, para que no prazo legal de três dias, efetue o pagamento do débito remanescente apontado às fls. 24, no
valor de R$ 551,80 (quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), referente ao mês de abril, devidamente atualizado e
acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSMAR HENRIQUE CARDOSO (OAB 189270/SP)
Processo 1001434-56.2015.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.Z.S.S. - Vistos. Levando-se em conta a cota
ministerial (fls. 31), e considerando o laudo apresentado pela assistente social (fls. 23/27), no qual se constata que o menor
vem recebendo todos os cuidados necessários por parte da autora e de seu esposo (avós paternos) desde meados de 2013;
que os genitores não se opõem à vivência do filho com seus avós; e que segundo o infante, seu modelo de referência materna e
paterna vem das figuras dos avós paternos, com quem denota manter grande laço de afinidade afetiva, DEFIRO à requerente a
guarda provisória do menor RODRIGO DA SILVEIRA SECCO. Lavre-se o respectivo termo com o prazo de cento e oitenta dias.
No mais, aguarde-se a devolução da precatória expedida às fls. 19. Intime-se. - ADV: NATHALIA JACOB HESSEL MORENO
(OAB 328622/SP)
Processo 1001543-70.2015.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Lourdes Ferreira Borzani dos Santos Considerando que a presente execução é de título judicial, esta deverá ser distribuída por dependência aos autos 100010895.2014 da 2ª Vara Cível, competente para o processamento da presente execução (art. 575, II do CPC). Ao distribuidor para as
providências necessárias. - ADV: DANIELA FERRAREZE (OAB 265274/SP)
Processo 1001543-70.2015.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Lourdes Ferreira Borzani dos Santos Vistos. LOURDES FERREIRA BORZANI DOS SANTOS propôs Ação de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de
PAULO JOSÉ DOS SANTOS, alegando, em síntese, que por ocasião da decretação do divórcio (fls. 13), restou acordado que
o requerido permaneceria no imóvel do casal pelo prazo máximo de 02 anos, sendo que nesse período referido imóvel seria
avaliado e posto à venda por imobiliária, sendo partilhado na proporção de 50% para cada um. Ficaria ainda responsável por
todos os encargos e pagamentos referentes ao bem, inclusive acerca das parcelas oriundas do financiamento junto à Caixa
Econômica Federal. Acordaram ainda que os três veículos pertencentes ao casal, também seriam vendidos e partilhados na
mesma proporção do imóvel. Ocorre que o réu se abstém de cumprir sua obrigação. Assim, requer a citação do executado para,
no prazo a ser estipulado pelo Juízo, cumprir a obrigação, sob pena de imposição de multa diária em caso de inadimplemento
da obrigação, nos termos do artigo 645, do Código de Processo Civil. Com a inicial juntou documentos (fls. 08/24). É o relatório.
DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida liminarmente. Com efeito, a autora é carecedora da ação, pois inexiste interesse
processual por falta de adequação procedimental. Nas palavras de Nelson Nery Júnior: “Existe interesse processual quando a
parte tem necessidade de ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe
alguma utilidade prática. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe
será útil, razão pela a qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo
Civil Comentado, Ed. RT 2ª Ed., pág. 672). No caso sob exame, o pedido é inadequado ao fim pretendido, não havendo
que se falar em obrigação de fazer, uma vez que, conforme se verifica do acordo mencionado às fls. 13, o requerido não se
comprometeu a quaisquer das obrigações alegadas pela autora em sua inicial, inexistindo assim, título executivo, o que também
torna inepta a petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com base no art. 295, III, e parágrafo único, IV, do
Código de Processo Civil, em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art.
267, I, do mesmo Estatuto Processual Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora
nomeada à autora, consignando que sua atuação foi parcial. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. P.R.I. - ADV: DANIELA FERRAREZE (OAB 265274/SP)
Processo 1001545-40.2015.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - S.A.M. - Fls. 35: Defiro a dilação do
prazo por mais 15 dias. Int. - ADV: JEFERSON GERALDO DE PROENÇA (OAB 217217/SP)
Processo 1002049-46.2015.8.26.0624 - Divórcio Consensual - Casamento - A.P.M.C. e outro - Vistos. ANA PAULA MOREIRA
CORRÊA e MARCUS VINICIUS DA ROCHA GALLI, qualificados nos autos, requereram o Divórcio Consensual, sob as condições
descritas na inicial, na qual esclarecem que não adquiriram bens móveis ou imóveis na constância do casamento. Estabelecem
acordo acerca da guarda, visita e pensão alimentícia do filho menor ARTHUR VINICIUS MOREIRA GALLI. Dispensaram a
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