TJSP 20/05/2015 -Pág. 265 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
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acima, dando-se ciência da presente decisão à Secretaria Municipal da Administração, para que cesse os descontos. - ADV:
JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 1014019-09.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Clarice de
Carvalho e outros - Esclareça o procurador das autoras sobre os documentos juntados a fls. 24/26, uma vez que Maristela da
Rocha Cintra dos Santos não figura no polo ativo, emendando a inicial se necessário, no prazo de dez dias. Após, tornem os
autos conclusos. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE
(OAB 266944/SP)
Processo 1014046-89.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - Fazenda do Município de Ribeirão
Preto - Melissa Poltronieri Brito - Defiro os benefícios do art. 172 e § §, do CPC. Concedo aos autores dez dias de prazo para
que providenciem o recolhimento das despesas com a citação/notificação (“Guia de depósito - Oficiais de Justiça”, no valor de
3 UFESPs - Provimento 28/14), atentando-se para o quanto determinado no Provimento CG nº 33/2013, sob pena de extinção.
Providenciado o recolhimento nos termos acima, cite-se, com as advertências legais. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB
133879/SP)
Processo 1014049-44.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Claudio Santos de Melo Vistos. Diante do documento de fls. 24, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Concedo ao autor
prazo de dez dias para que regularize o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico por ele pretendido
e que no caso em voga, equivale ao valor das multas, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 284, parágrafo
único do CPC. Consigno que a providência determinada acima pode ser obtida pela parte autora (condutor/infrator) diretamente
junto ao Posto de Atendimento da Transerp, situado na Rua Cerqueira César, nº. 371, ou ainda no Posto de Atendimento da
Transerp, localizado na unidade do Poupatempo desta cidade, bastando que se solicitem os extratos das multas com valor (para
multas já pagas) e que se forneçam os números das placas dos veículos e/ou os autos de infração. Para as multas não pagas
(em processamento), o valor pode ser obtido diretamente no site da Transerp, mediante simples digitação do número da placa
do veículo, com a subsequente emissão do boleto para fins de comprovação do valor perante este juízo. Após, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: RAFAEL VIEIRA (OAB 283437/SP)
Processo 1014095-33.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Josiana Botelho Bídio Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do município de Ribeirão Preto de valor
destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal, e traduz-se em
afronta ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, nos termos do artigo
461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao réu
que, no prazo máximo de trinta dias, se abstenha de exigir ou de efetuar o desconto nos vencimentos da(s) parte(s) autora(s) a
título de contribuição para o SASSOM, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos 287 e 461, § 4º, ambos
do Código de Processo Civil. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da
decisão acima, dando-se ciência da presente decisão à Secretaria Municipal da Administração, para que cesse os descontos. ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1014181-04.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Antonio Candido de Moura - Tratando-se a parte autora de pessoa idosa, nos termos da lei, e tendo em vista
ser assistida pela Defensoria Pública, concedo-lhe os benefícios da prioridade na tramitação do processo e os da assistência
judiciária. Anote-se. Encaminhem-se os documentos de fls. 11/13, via e-mail, à Comissão de Análise de Solicitações Especiais
para emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis, esclarecendo-se: 1) se o(s) produto(s) solicitado(s) é(são) adequado(s)
para o tratamento da patologia da parte interessada; 2) qual o princípio ativo do(s) produto(s) solicitado(s); 3) se ele(s) é(são)
fornecido(s) para a patologia do(a) solicitante (se há protocolo a respeito); 4) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão
na lista de medicamentos de alto custo para o tratamento da moléstia do(a) solicitante, bem como se há evidência científica da
eficiência do tratamento proposto; 5) se há restrição administrativa ao uso do(s) produto(s) no País; 6) se o(s) produto(s) é(são)
produzido(s)-fornecido(s) por empresa sediada no País ou depende(m) de importação e, em qualquer hipótese, qual o prazo
necessário para o seu fornecimento; 7) se há urgência no fornecimento do(s) produto(s) à parte solicitante em face da moléstia
noticiada; 8) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros produtos fornecidos pela rede pública; e 9)
se o(s) produto(s) é(são) de baixa, média ou alta complexidade. Após a vinda do parecer, que será encaminhado a este juízo
por e-mail, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como ofício. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014269-42.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Roger Rodrigo de Brito Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do município de Ribeirão Preto de valor
destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal, e traduz-se em
afronta ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, nos termos do artigo
461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar ao réu
que, no prazo máximo de trinta dias, se abstenha de exigir ou de efetuar o desconto nos vencimentos da(s) parte(s) autora(s) a
título de contribuição para o SASSOM, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos 287 e 461, § 4º, ambos
do Código de Processo Civil. Diante do documento de fls. 12, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anotese. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão acima, dando-se
ciência da presente decisão à Secretaria Municipal da Administração, para que cesse os descontos. - ADV: RODRIGO STÁBILE
DO COUTO (OAB 244686/SP)
Processo 1014302-32.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Custeio de Assistência Médica - Adriana Carvalho
Mizukami - Relevante o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do município de Ribeirão
Preto de valor destinado à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal,
e traduz-se em afronta ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Desta feita, nos
termos do artigo 461, § 3º, do Código de Processo Civil, concedo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de
determinar ao réu que, no prazo máximo de trinta dias, se abstenha de exigir ou de efetuar o desconto nos vencimentos da(s)
parte(s) autora(s) a título de contribuição para o SASSOM, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos dos artigos 287
e 461, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Diante do documento de fls. 09, concedo ao autor os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se. Cite-se, com as advertências legais, expedindo-se o necessário, inclusive para o cumprimento da decisão
acima, dando-se ciência da presente decisão à Secretaria Municipal da Fazenda, para que cesse os descontos. - ADV: LUIZ
HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)
Processo 1014317-98.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Assistência à Saúde - Maria Heloisa Tanimoto - Relevante
o fundamento da demanda, posto que o desconto compulsório dos servidores do município de Ribeirão Preto de valor destinado
à assistência à saúde não se trata de hipótese elencada no § 1º do art. 149 da Constituição Federal, e traduz-se em afronta
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