TJSP 20/05/2015 -Pág. 2281 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
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processado, exclusivamente, o pedido de revisão da obrigação alimentar (único para o qual a ré menor é parte passiva legítima).
III - Indefiro pelo menos por enquanto, o pedido de liminar para redução da obrigação alimentar, porque: a) a declaração de fls.
25 não é meio idôneo para comprovação do alegado vínculo empregatício, menos ainda da renda do autor; b) na falta de exibição
de cópias pertinentes da sua carteira de trabalho, não é possível confirmar que o autor atualmente é cozinheiro profissional,
menos ainda que a sua renda é de apenas R$ 2.500,00 mensais; c) não se sabe se o autor tem outras fontes de renda, além
daquela confessada na inicial; d) não se pode atribuir ao autor o ônus de provar fato negativo (inexistência de outras rendas),
mas deve ser concedida oportunidade para a ré alegar e provar o contrário (fato positivo - existência de outras rendas); e) o
nascimento de um segundo filho (fls. 23), de forma isolada não enseja redução de obrigação alimentar, pois eventual aumento
de renda do pai pode compensar a existência de um novo dependente, sem necessidade de reduzir os alimentos devidos à filha
mais velha. IV - Observar-se-á o procedimento da Lei n. 5.478/68 (arts. 5º/12). Designo audiência de conciliação, instrução e
julgamento para o dia 01 de julho pf., às 15:00 horas. A resposta deverá ser apresentada em audiência. As provas deverão ser
produzidas em audiência, podendo as partes comparecer acompanhadas por testemunhas, até três, independentemente de rol
prévio (Art. 8º). Por se tratar de processo digital, durante a audiência não serão aceitas petições ou documentos em meio físico
(papel). A apresentação de resposta em meio físico implicará em revelia. Eventual resposta deverá ser previamente digitalizada
e inserida no processo, mediante utilização do Sistema de Automação da Justiça-SAJ. No caso de impedimento comprovado
(v.g., indisponibilidade do Sistema no dia), excepcionalmente a resposta poderá ser exibida durante a audiência, em mídia
compatível com o Sistema Operacional Windows e com o SAJ (arquivos PDF gravados em CD ou pen-drive). Cite-se. Intimese o M. Público. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. A falta de contestação ensejará revelia e
confissão (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o
permissivo contido no artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: JAQUELINE DE OLIVEIRA MALUF (OAB 325862/SP)
Processo 1007707-71.2015.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Casamento - A.C.S.T. - Vistos. I - Corrija o cartório o cadastro
(sem necessidade de remessa ao DEPRI) o assunto principal, que ao invés de “Casamento”, deverá ser anotado DISSOLUÇÃO
- código 7664. II - Defiro à autora o prazo de dez dias, para que recolha a taxa de mandato devida à CPA, sob pena de
comunicação à OAB. Decorrido o prazo sem regularização, comunique-se à OAB. III - Não cabe antecipação de tutela em ação
de estado. Indefiro o pedido. Designo audiência prévia de conciliação (nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 6.515/77 e do
artigo 1º da Lei 968/49 - RT 570/200) para 17 de agosto p.f., às 14:30 hs., da qual passará a correr o prazo de quinze dias para
resposta, desde que não haja acordo. Depreque-se a citação junto à Comarca de Santo André (Rua Primeiro de Maio, 208,
apartamento 508, Centro, CEP 09015-030). Cumpre à autora extrair a carta precatória diretamente do sistema, instruí-la com
duas cópias da inicial, distribuí-la no Juízo Deprecado, recolher na carta precatória a taxa judiciária respectiva e as despesas da
diligência do oficial de justiça e comprovar nos dez dias seguintes a este Juízo, que tomou todas as providências a seu cargo.
Int - ADV: LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP)
Processo 1007754-45.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.R.S. - Vistos. I Processe-se com gratuidade
processual. Anote-se. II - A legitimidade para as causas de guarda e de regulamentação de visitas é exclusiva dos titulares
do poder familiar (no caso, da autora Marina e do réu). A filha não tem legitimidade para tanto. Outrossim, para o pedido de
alimentos, a legitimidade é exclusiva da filha, pois os alimentos postulados se destinam exclusivamente à sua sobrevivência.
Embora a filha seja menor, a mãe não tem legitimidade para postular os alimentos a ela devidos, em nome próprio (art. 6º do
CPC), cabendo-lhe exclusivamente representar a filha (em nome da qual a ação deve ser proposta). Como a legitimidade para as
ações propostas não é coincidente, não há como cumular os três pedidos, menos ainda como constituir litisconsórcio ativo entre
a autora (mãe) e a filha. Em consequência, a cumulação de pedidos é inadequada, como seria da mesma forma inadequado o
litisconsórcio ativo. Não é só, contudo. Para os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, o procedimento a ser seguido é
o ordinário. No entanto, para o pedido de alimentos o procedimento é especial, regulamentado pela Lei 5.478/68. A aplicação do
procedimento ordinário, quanto a todos os pedidos, acarretará irreparáveis prejuízos à filha menor (posto que o procedimento
ordinário é obrigatoriamente mais longo e demorado que o procedimento previsto na Lei de Alimentos). Com isso, a cumulação
pretendida não é adequada, ferindo o que dispõe o § 2º do art. 292 do CPC. Ademais, nem sequer as provas a serem produzidas
nas diversas demandas, são coincidentes. Os pedidos de guarda e regulamentação de visitas quase sempre exigem a produção
de estudo psicossocial, que neste Foro Regional tem demorado de um ano a um ano e meio para ser produzido (em face do
acúmulo de serviços nos respectivos setores, provocado pela insuficiência de funcionários). Tal prova é desnecessária na ação
de alimentos. Por outro lado, na ação de alimentos a prova oral é suficiente para a solução do litígio na grande maioria dos
casos (o que poderá permitir que o processo seja instruído e julgado em um ou dois meses). Extrai-se daí, que a cumulação
de pedidos é visivelmente contraproducente, sendo irreal a alegação de que por meio dela será obtida economia processual.
Isto posto, com fundamento nos arts. 6º, 292, § 2º, 267, I e VI e 295, II do CPC, REJEITO LIMINARMENTE a inicial e em
consequência JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, quanto ao pedido de alimentos em
favor da filha menor, porque: a) a autora é parte ativa ilegítima para a causa (alimentos em favor da filha); b) a questão não
tem como ser solucionada mediante formação de litisconsórcio ativo com a filha, porque esta não tem legitimidade ativa para
as ações de guarda e regulamentação de visitas (a incoincidência da legitimação para as três causas, impede a formação de
litisconsórcio ativo e também a cumulação dos pedidos). Em consequência, este processo terá seguimento exclusivamente
quanto ao pedido de guarda e regulamentação de visitas da filha menor. III - Designo audiência prévia de conciliação para 01 de
julho p.f., às 14:30 horas. O prazo para resposta, que é de quinze dias, terá curso apenas se não houver acordo e será contado
da data designada para a audiência. Cite-se, com as ressalvas acima. A falta de contestação ensejará revelia e confissão
(presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo
contido no artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: ELISEU BOMBONATTO (OAB 26243/SP)
Processo 1007772-66.2015.8.26.0003 - Homologação de Transação Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - C.S.
e outro - Comprove-se o recolhimento da taxa de mandato (código 304-9), no prazo de dez dias. - ADV: TATIANA CHRISTO
BARROS LOPES (OAB 300857/SP)
Processo 1008066-55.2014.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Gomes Tabor - Danúbia Cantieri
Silva - - Diego Cantieri Silva - Vistos. Fls. 330/331: Manifeste-se a inventariante. Int. - ADV: ANTONIO RICARDO SANTOS DE
FIGUEIREDO (OAB 127943/SP), MARCIA ZANARDI HORIO (OAB 167010/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
/SP)
Processo 1008069-10.2014.8.26.0003 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.M.S. - G.A.M. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º