TJSP 13/05/2015 -Pág. 1786 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1883
1786
a efeito pelo Banco do Brasil S/A, teve seu nome negativado no Serasa. Entende que ambos os réus têm responsabilidade pelo
ocorrido, sendo a primeira porque emitiu o título e o segundo por tê-lo cobrado sem as cautelas necessárias. Pede a declaração
de inexistência do débito proveniente da duplicata nº 027548-4/4, com o conseguinte cancelamento do protesto. Citada, a corré
apresentou Textil Cryb Ltda. (fls. 19/21) e documentos (fls. 22/35). O corréu Fundo de Investimento em Direito Creditório da
Indústria Exodus I, embora também citado, apresentou intempestivamente contestação, pelo que foi referida peça desentranhada
dos autos (fls. 46 e 77.) A corré Textyl Cryb Ltda. (Em Recuperação Judicial) aduziu, em preliminar, sua ilegitimidade de
parte. No mais, sustentou, em resumo, que os documentos que instruíram a contestação demonstram a existência de relação
comercial desta com a autora. Em relação ao título objeto da lide, não haveria nulidade alguma, pois, entre a data do pedido e
da disponibilização das mercadorias houve uma sucessão de fatores os quais fizeram com que a autora desistisse da compra.
Diz que o título não foi emitido sem causa subjacente Réplica a fls. 42/45. Em apenso há medida cautelar ajuizada (fls. 2/6
e documento de fls.8) pela ora autora em face dos aqui réus com que se objetiva a sustação do protesto do título DMI nº
027548-4/4. A liminar foi deferida a fls. 14. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão, embora de fato, não demanda
dilação probatória. Assim, nos termos do art. 330, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide. Afasto, desde logo, a
preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela corré Textil. A pertinência subjetiva é clara, já que a demanda tem por objeto a
declaração de inexigibilidade de relação jurídica e nulidade de título de crédito, no qual ela figura como sacadora. Assim, rejeito
a preliminar. Antes, ainda, de analisar o mérito, é de se aplicar os efeitos da revelia, admitindo-se como verdadeiros todos os
fatos ventilados na inicial, à corré Fundo de Investimento em Direito Creditório da Indústria Exodus I, uma vez que apresentou
intempestivamente contestação. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. O fato de haver evidência nos autos de que a autora
e a corré Textil já realizaram avenças não prova a existência de causa subjacente a justificar a emissão da DMI nº 027548-4/4.
Em relação a este título, aliás, não há nada nos autos que demonstre seja sua emissão legítima; a corré não se desincumbiu do
ônus, exclusivamente seu (art. 333, II, do CPC), de provar que a compra e venda mercantil realmente existiu e, muito menos,
que houve uma desistência por parte da autora. Não é por outra razão que não há nos autos comprovante de entrega das
mercadorias e nem aceite no título. Ressalta-se, por fim, que nenhuma das notas fiscais acostadas aos autos correspondem
ao título aqui em debate. Assim, é imperiosa a declaração de nulidade desses títulos, porquanto inexigíveis, ante a ausência
de causa a lhe dar fundamento. Em razão da procedência da ação principal, tenho que a autora não tem mais a necessidade
da obtenção da tutela jurisdicional na medida cautelar a este feito apensada, pelo que declaro a perda de seu objeto, ante a
ausência de interesse processual superveniente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar a nulidade da DMI nº 027548-4/4 por absoluta ausência de causa subjacente e,
por via de consequência, a inexigibilidade do débito lá descrito, confirmando a tutela antecipada concedida a fls. 14 do apenso.
Condeno os réus, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. JULGO EXTINTA a medida cautelar em apenso, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Custas ex lege. P.R.I. (preparo = R$106,25; porte de remessa e retorno = R$32,70) ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA (OAB 232618/SP), CARLOS AUGUSTO
MASCHIETTO PEREIRA (OAB 223661/SP)
Processo 0005605-74.2013.8.26.0129 (012.92.0130.005605) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução Willian César dos Reis Oliveira - - Elizabeth Pereira Bernardes - Vistas dos autos ao autor para: retirar, em 05 dias, o documento
expedido pelo Cartório (certidão de honorários). - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/
SP)
Processo 0006440-09.2006.8.26.0129 (129.01.2006.006440) - Outros Feitos não Especificados - Malagutti & Martins Ltda Idemir’s Ind e Com Prods Beleza Ltda - - B M F Belgo Mineira Fomento Mercantil Ltda - - Cool Quimica do Brasil Ltda Epp - Maria
Helena Santiciolli da Costa e outro - Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes do retorno dos autos à origem. Diante
do trânsito em julgado, manifestem-se os requeridos, ora exequentes, em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”,
e 475-I e seguintes, todos do CPC). No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, §
5º do CPC). Int. - ADV: DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), MARCIO ALIENDE RODRIGUES (OAB 168939/
SP), JOSE PEDRO CAVALHEIRO (OAB 70842/SP), MAURO MARCOS DE CASTRO (OAB 9338/MG), ANTONIO CARLOS DO
PATROCINIO RODRIGUES (OAB 30322/SP), ANTONIO SANDOVAL (OAB 36300/SP)
Processo 0007737-41.2012.8.26.0129 (129.01.2012.007737) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Fazenda Pública do Município de Casa Branca - Cristiane Porfírio de Almeida - Vistos. Diante do silêncio da autora,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se. - ADV: PEDRO JOSE CARRARA NETO (OAB 151255/SP)
Processo 0007887-22.2012.8.26.0129 (129.01.2012.007887) - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - Ismael
Amâncio Mendonça - - Jorge Denilson Xavier - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo em ambos os efeitos
o recurso de apelação interposto pelos autores. Intime-se a Fazenda Estadual para ofertar as contrarrazões no prazo legal. Com
o oferecimento delas ou não, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV: ARILSON
GARCIA GIL (OAB 240091/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0007891-59.2012.8.26.0129 (129.01.2012.007891) - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - Marcio
Rodrigo Zitto - - Marco Aurelio Morini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo em ambos os efeitos o recurso
de apelação interposto pelpelos autores. Intime-se a Fazenda Estadual para ofertar as contrarrazões no prazo legal. Com o
oferecimento delas ou não, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV: ARILSON
GARCIA GIL (OAB 240091/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0008813-03.2012.8.26.0129 (apensado ao processo 0003771-41.2010.8.26) (processo principal 000377141.2010.8.26) (129.01.2010.003771/1) - Cumprimento de sentença - João Paulo de Souza - Banco Panamericano Sa - Vistos.
Trata-se de Ação Desconstitutiva de Cobrança em fase de execução de honorários advocatícios movida por João Paulo de
Souza em face de Banco Pan-americano S/A . Efetuado o depósito judicial referente à condenação, a exequente pugnou pelo
respectivo levantamento e posterior extinção do processo (fls. 354). A guia foi devidamente expedida e retirada em cartório
pela Procuradora ( fls. 381/382). Diante do exposto, declaro por sentença, na forma do art. 795 do CPC, a extinção da presente
execução para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, com fundamento no art. 794, inciso I, do citado diploma legal.
Transitada em julgado arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS
SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º