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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015 - Página 1840

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TJSP 07/05/2015 -Pág. 1840 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1879

1840

BORGOMONI (OAB 251230/SP)
Processo 0004353-60.2003.8.26.0590 (590.01.2003.004353) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Wolmar - Wilson de Souza - Vistos. Fls.365: Defiro. Oficie-se à Prefeitura Municipal de São Vicente, conforme
requerido. Após, ao contador para atualização do cálculo de fls.352/354. Intimem-se. - ADV: LUIZ VEIGA DE MENEZES (OAB
176092/SP), GERALDO CASSALES IZAGUIRRE JUNIOR (OAB 44154/SP), LUIS FONSECA LOPES (OAB 11911/SP)
Processo 0005001-93.2010.8.26.0590 (590.01.2010.005001) - Consignação em Pagamento - Priscila Roseane Germano Banco Itaucard Sa - Vistos. O Egrégio Tribunal competente manteve a procedência da presente ação consignatória determinada
em 1ª Instância. Procedam-se as anotações quanto ao trânsito em julgado junto ao sistema. No mais, traga a requerente
memória discriminada e atualizada do débito do requerido para que, futuramente, seja autorizado o levantamento do que cabe a
cada uma das partes do depósito consignado às fls. 10, na forma no julgado ( fls. 79). Intimem-se. - ADV: ALEXANDER NEVES
LOPES (OAB 188671/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB 187029/SP)
Processo 0006148-23.2011.8.26.0590 (590.01.2011.006148) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Maria de Lourdes Palha Meles - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cuida-se de ação movida por segurado em face
do INSS, objetivando a concessão/revisão de benefício de natureza previdenciária. O Egrégio Tribunal competente reformou
em parte o julgado restando a ação procedente. Conforme Provimento n. 423, de 19 de agosto de 2014, do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, houve, no dia 10 de outubro de 2014, a instalação da 1ª Vara Federal com competência mista na
41ª Subseção Judiciária de São Vicente, criada pela Lei 12.011/2009. Por isso, cessada a competência delegada prevista no art.
109, §3º, da Constituição Federal e sendo de natureza absoluta e improrrogável a competência da Vara Federal, não se justifica
mais o processamento do presente feito perante a Justiça Estadual, qualquer que seja a fase em que ele se encontre, sendo
inadmissível, nesse aspecto, a adoção da chamada perpetuatio jurisdictionis, na esteira da clara disposição prevista no art. 87,
in fine, do CPC. Dessa forma, nos termos do art. 113, caput, do Código de Processo Civil, declino, de ofício, da competência
inicialmente atribuída a esta Vara Cível, determinando o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Federal de São Vicente, com
as homenagens deste Juízo, fazendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: RODOLFO MERGUISO ONHA (OAB 307348/SP),
ORLANDO VENTURA DE CAMPOS (OAB 110155/SP)
Processo 0006184-02.2010.8.26.0590 (590.01.2010.006184) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Luiz
Calixto Bento - Richard Espíndola da Silva - Vistos. Fls. 156: a penhora do veículo referido às fls. 134 ainda não se efetivou.
Foi realizado apenas o bloqueio do bem junto ao Detran pelo sistema Renajud. Cabe ao requerente informar em que endereço
pretende que se realize a constrição, com consequente expedição de mandado de penhora, mediante deposito de diligência do
Senhor oficial de Justiça, ou carta precatória, se o caso Intimem-se. - ADV: LEONARDO GOMES PINHEIRO (OAB 174199/SP),
DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), REINALDO DUARTE (OAB 39864/SP)
Processo 0006282-16.2012.8.26.0590 (590.01.2012.006282) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Airam Sobral
Medeiros - - Joiram Sobral Medeiros Henriques - - Joceli Sobral Medeiros - - Joadi Sobral Medeiros - Iranildes Alves Bispo da
Cruz - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte vencida arcará com as custas e despesas
processuais da parte contrária, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, dispensado
tal pagamento por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. P. R. I.
C. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO IJANC (OAB 268078/SP), WANDERSON ROBERTO FREIRE (OAB 251390/SP), MARCELO WILLIAM
SANTANA DOS PASSOS (OAB 252172/SP)
Processo 0007587-35.2012.8.26.0590 (590.01.2012.007587) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Newman Lincoln Lara de Campos Me - - Newman Lincoln Lara de Campos - Ciência do resultado da
pesquisa Infojud: Fls.173: informando que não consta declaração para os dados informados. Fls.174: informando que Não
consta Declaração entregue para NI e Exercício Informados. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/
SP)
Processo 0007643-49.2004.8.26.0590 (590.01.2004.007643) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luci Liberati - Antonino
Paolo Milea - - Sociedade Civil Construtora Amazonas Limitada - - Dalila Machado de Magalhaes - - Nelma Christina Scalet
Alves - - Stella Maris Valdrighi - Providencie a requerente a retirada da Carta Precatória expedida à fl. 381, comprovando a
distribuição em dez dias. - ADV: IRINEU PRADO BERTOZZO (OAB 158881/SP)
Processo 0008251-03.2011.8.26.0590 (590.01.2011.008251) - Procedimento Sumário - Luciane Fátima Xavier - Claro
Sa - Vistos. Foi negado provimento ao agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial, mantendo-se,
consequentemente, a parcial procedência da ação determinada em 1ª instância. Procedam-se as anotações quanto ao trânsito
em julgado junto ao sistema e oficie-se como determinado no julgado às fls. 93. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), ANA CRISTINA
CORREIA (OAB 259360/SP), FABIO BORGES BLAS RODRIGUES (OAB 153037/SP)
Processo 0008765-19.2012.8.26.0590 (590.01.2012.008765) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Eulália Alzira
da Silva - José Arimatheia da Costa - Fls.85: ciência da Certidão informando que a declaração de bens resultado da pesquisa
Infojud, encontra-se arquivada em pasta própria, em cartório. - ADV: DANIEL NUSA LAFASSE (OAB 262971/SP)
Processo 0008765-19.2012.8.26.0590 (590.01.2012.008765) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Eulália Alzira
da Silva - José Arimatheia da Costa - Vistos. Fls. 83: defiro; proceda-se à pesquisa da última declaração de rendimentos
encaminhada pelo requerido à Receita Federal através do sistema InfoJud, dando-se ciência do resultado. Intimem-se. - ADV:
DANIEL NUSA LAFASSE (OAB 262971/SP)
Processo 0008885-33.2010.8.26.0590 (590.01.2010.008885) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Felipe
Dias Marcondes Freire - Ana Cristina Rodrigues dos Santos - - Leomil José Marques - - Renata dos Santos Marques - Vistos.
Cuida-se de execução de título judicial, cujo valor atualizado do débito em execução, para outubro de 2014, atingia R$6.340,67.
Os executados foram regularmente intimados para os termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil (fls. 101), quedandose inertes quanto ao pagamento voluntário do débito (fls. 103), razão pela qual determinou-se a realização de pesquisa através
do sistema BacenJud, na tentativa de bloqueio de ativos em nome dos mesmos, permitindo a satisfação do crédito em execução.
Logrou-se obter o bloqueio judicial em duas contas do co-executado Leomil José Marques, uma no Banco do Brasil, outra no
Banco Santander, ambas cumpridas integralmente por suficiência de saldo, tudo conforme o demonstrativo de fls. 124/125,
extraído do bloqueio operacional realizado. Inicialmente, o co-executado postulou o reconhecimento da impenhorabilidade
do saldo existente na conta de poupança mantida junto ao Banco do Brasil, o que foi reconhecido, afastando-se o bloqueio
do montante de R$6.340,67, retido daquela caderneta de poupança, com valor inferior a 40 salários mínimos. Vem agora o
executado, novamente (fls. 129/131), requerer o desbloqueio do valor retido na conta do banco Santander, alegando que se
cuida de depósito em conta de poupança com limite inferior a 40 salários mínimos, daí porque impenhorável. Entretanto, não
é caso de se acolher tal alegação. Com efeito, conforme se verifica do extrato de movimentação da conta poupança mantida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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