TJSP 04/05/2015 -Pág. 2415 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
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apreendidos os bens e citada a requerida (pg. 41), deixou de apresentar contestação (pg. 44). Certificada a não propositura da
ação principal (pg. 47). Manifestou-se a autora (pg. 48/49). Ante a falta de contestação, a natureza satisfativa da controvérsia e
do entendimento de dispensa da rediscussão na ação principal requereu a extinção da ação com a condenação da requerida no
pagamento de custas e honorários. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado conforme o estado em
que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas. Ante as peculiaridades do feito em que demonstrada mediante
prova cabal a aquisição dos bens em nome do autor estando o requerido apenas na sua posse, associada tal circunstância ao
inadimplemento das prestações o que por parte do requerido, revel, ensejou a propositura da presente ação, caracterizada a
hipótese excepcional de acolhimento do provimento satisfativo. Ante o exposto, julgo procedente a ação tornando definitiva a
posse dos bens declinados na inicial em favor do autor. Condeno o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (art. 20, § 4º, do CPC). P.R.I. (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 645,43 a título de preparo, por
meio da guia DARE, cod. 230-6). - ADV: VITOR DANIEL BRAGA RAMOS (OAB 274235/SP)
Processo 1013653-72.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Seguro - Jose Martins da Silva - - Mailsa dos Santos Lima
e outros - SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - Vistos. Para fazer prova do estado de pobreza e justificar a concessão
dos benefícios da assistência judiciária, os autores deverão providenciar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, a juntada de cópia
da última declaração de bens e de renda, para a Receita Federal, ou de declaração de isenção, no prazo de 10 dias. Advertido
os autores que, se verificado que a declaração de pobreza não corresponde à realidade, estará sujeita às sanções penais e civis
previstas em lei, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB
206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO
PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1014093-68.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Doggeria Comércio de Artigos
Veterinários EIRELI - Ágata Suelen de Lima Casarin - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIEL VILIOTTI
BOTTENE (OAB 243548/SP), LUANA BRUZASCO DE OLIVEIRA (OAB 303760/SP)
Processo 1014184-61.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - R.A.C. - C.A.O. - Vistas dos
autos ao autor para: (X) apresentar, em 05 dias, declaração de pobreza. - ADV: ENÉAS XAVIER DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
287834/SP)
Processo 1014267-77.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REBEKA DE OLIVEIRA
- - KAUANE RODRIGUES DE OLIVEIRA - EDUARDO RODRIGUES - Vistos. Defiro a gratuidade processual aos requerentes.
Acolho a emenda à inicial de fls. 79/80. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP)
Processo 1014360-40.2014.8.26.0451 - Monitória - Duplicata - RITEC COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - VCL
COMERCIAL HIDRÁULICA LTDA EPP - VISTOS. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e
vem petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente
(CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC,
art. 1.102-b), anotando-se nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC,
art. 1.102-c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor de 10% do débito. 3. Conste, ainda, do
mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento
de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). 4. Proceda-se pela forma postal
(CPC, art. 221, I). Int. e cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO (OAB 269461/SP)
Processo 1014507-66.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - ANTONIO EGYDIO AMARAL NETO ANTONIO MARCOS SANTINI - - NADIA CRISTINA SAMPRONHA SANTINI - Vistos. ANTONIO EGYDIO AMARAL NETO moveu
ação de cobrança em face de ANTONIO MARCOS SANTINI e NADIA CRISTINA SAMPRONHA SANTINI. Alega, em síntese, que
os réus são fiadores do contrato de locação celebrado entre as partes, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Assevera
que o bem foi entregue com danos causados por má utilização, razão pela qual requer o pagamento do valor equivalente à
reparação do imóvel, para que este seja devolvido no mesmo estado de sua entrega. Juntou documentos. Citados (fls. 49/50), os
réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para apresentar resposta, tornando-se revéis (fls. 53). É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia dos polos passivos. Em virtude disso, presumem-se verdadeiros
os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui os artigos 277, §2º e 319, do Código de Processo Civil. E tais
fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as consequências jurídicas pretendidas, impondo-se, por isso, o
acolhimento da pretensão. Além da revelia, o débito demandado também está evidenciado pela documentação juntada, cujo
contrato que o integra não foi especificamente impugnado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno os réus
ANTONIO MARCOS SANTINI e NADIA CRISTINA SAMPRONHA SANTINI ao pagamento da importância de R$ 1.040,00 (mil
e quarenta reais) ao autor Antonio Egydio Amaral Neto, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir da ajuizamento da ação e com juros legais a partir da citação. Dessa forma, extingo o processo nos termos do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Os réus deverão pagar, ainda, as custas e os honorários advocatícios, estes ora fixados
em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (EM CASO
DE RECURSO, RECOLHER: R$ 106,25 a título de preparo, por meio da guia DARE, cod. 230-6). - ADV: ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1014533-64.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigações - ANA KARINA RIOS GUIRADO - HERMINIO
DE OLIVEIRA - - IRMA DELVAJE DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, concedido os benefícios do art. 172, par. 2º. do CPC. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 1014664-39.2014.8.26.0451 - Monitória - Cheque - DJALMA DE MATOS ZANGEROLAMI - BENEDITO AIRTON DE
JESUS TAVELLA - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, DJALMA DE MATOS ZANGEROLAMI, para que no PRAZO de 48 horas
dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE JANJOPI
(OAB 218143/SP)
Processo 1014686-97.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - VOAL LOGISTICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º