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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015 - Página 3283

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TJSP 29/04/2015 -Pág. 3283 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1874

3283

comprovante de pagamento juntamente com a DARE, devendo constar no campo “Observações” a natureza da ação, o nome
das partes, incluindo da parte ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CORREA
LIMA (OAB 234511/SP)
Processo 1002474-27.2015.8.26.0704 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Mairare Reserva
Raposo - Marcos Barbeiro Barral - Vistos. 1. Converto a ação para o procedimento ordinário. Isso porque as audiências previstas
no artigo 277 do Código de Processo Civil, em regra, ficam prejudicadas em razão da notória dificuldade de concretização das
citações de forma sincronizada com a data agendada para as audiências, o que vem tornando o procedimento sumário menos
célere que o ordinário. Além disso, a adoção do ordinário propicia oportunidade mais ampla de defesa e não causa qualquer
prejuízo ao réu. Anote-se. 2. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285, do CPC). 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 172, §§1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ANDRE
SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), MARCOS MONACO, CAMILA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 337388/SP)
Processo 1002475-12.2015.8.26.0704 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Mirante
do Chá - Dirceu Teixeira de Oliveira - Vistos. 1. Converto a ação para o procedimento ordinário. Isso porque as audiências previstas
no artigo 277 do Código de Processo Civil, em regra, ficam prejudicadas em razão da notória dificuldade de concretização das
citações de forma sincronizada com a data agendada para as audiências, o que vem tornando o procedimento sumário menos
célere que o ordinário. Além disso, a adoção do ordinário propicia oportunidade mais ampla de defesa e não causa qualquer
prejuízo ao réu. Anote-se. 2. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285, do CPC). 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 172, §§1º e 2º, do CPC. Intime-se. - ADV:
REINALDO CARMONA GONZALEZ (OAB 83380/SP)
Processo 1002476-94.2015.8.26.0704 - Exibição - Medida Cautelar - Jefferson Ricardo de Souza Fialho - HSBC BanK Brasil
S/A - Banco Múltiplo - Vistos. De acordo com a certidão de fls. 24, o endereço do requerido indicado na petição inicial não está
nos limites deste Foro Regional XV-Butantã, mas do Foro Regional de Pinheiros, de forma que este Juízo não é competente
para processamento da presente ação. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício
pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser
absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais
de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por
objetivo atender ao interesse público. Assim, determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional
de Pinheiro. Feitas as devidas anotações, providencie a Serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e
com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: AILTON SARAIVA LESSA (OAB 349839/SP)
Processo 1002477-79.2015.8.26.0704 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil S/A - Isabel da
Anunciação Morais Louro - - Lucia Regina Louro Quadros - - Adriano de Almeida Quadros - - Marta da Conceição Louro
Goldenberg - - Rafael Celso Lerer Goldenberg - - Renato Lázaro Louro - - Maria Fernanda Fernandes Louro - Providencie o
autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 15,00 (quinze
reais), para cada requerido, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº
306/2013. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 1002479-49.2015.8.26.0704 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Mairare Reserva
Raposo - Danilo Gonçalves Alvarenga - Vistos. 1. Converto a ação para o procedimento ordinário. Isso porque as audiências
previstas no artigo 277 do Código de Processo Civil, em regra, ficam prejudicadas em razão da notória dificuldade de
concretização das citações de forma sincronizada com a data agendada para as audiências, o que vem tornando o procedimento
sumário menos célere que o ordinário. Além disso, a adoção do ordinário propicia oportunidade mais ampla de defesa e não
causa qualquer prejuízo ao réu. Anote-se. 2. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará
na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 285, do CPC). 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios previstos no art. 172, §§1º e 2º, do CPC. Intime-se.
- ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP), MARCOS MONACO, CAMILA DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB
337388/SP)
Processo 1002481-19.2015.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Dulce Gomes da Silva Mateus - Flavio de Gouveia Portes - Vistos. Ante o exposto na certidão de fls. 13, recolha o autor no prazo
legal as custas iniciais. Intime-se. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 1002485-56.2015.8.26.0704 - Prestação de Contas - Exigidas - Administração - Condominio Residencial Belas
Artes - Gentili Serviços Administrativos Ltda-me - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa
judiciária devida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. No mesmo
prazo, providencie o que necessário à citação da parte requerida. Intime-se. - ADV: FÁBIO MURILO SOUZA ALMIENTO ALMAS
(OAB 204290/SP)
Processo 1002487-26.2015.8.26.0704 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Michelle Cavalcante do Curral - Aldo Felicio
Naletto Junior - Diante da existência de pacto a respeito da desocupação (fls. 11/12) em prazo igual ao previsto no inc. I do § 1º
do art. 59 da Lei 8.245/91, com notícia sobre o respectivo descumprimento, defiro, liminarmente, o despejo do réu, com prazo
de quinze dias para a desocupação voluntária, devendo, para tanto, a autora prestar, em dez dias, a caução prevista na referida
disposição legal. Tome-se por termo a caução ofertada. Após, cite-se e se intime. Int. - ADV: RENERIO DE MOURA (OAB 37300/
SP)
Processo 1002499-40.2015.8.26.0704 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Elizabete dos Santos Linhares - Luis Alberto Callocondo Ramirez - Vistos. Providencie a autora a regularização de sua
representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: MARIA
ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 1002504-62.2015.8.26.0704 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - M.F.V. - B.F. - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Indefiro o depósito judicial mensal da quantia incontroversa
relativa às prestações do contrato ora discutido, porque inexistente pedido para deliberação jurisdicional sobre os valores que
seriam depositados, o que implica em desacato ao disposto no artigo 460 do CPC. Quanto ao pedido de proibição do lançamento
do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, indispensável que se respeite o direito do credor de informar a quem quer
que seja a realidade dos fatos, conforme o disposto no artigo 5º, inciso XIV da CF. Nesse sentido, concedo parcialmente a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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